DOU 1/8/2022 – Edição Extra-B
Estabelece os procedimentos para cadastramento dos instaladores/fabricantes de equipamentos veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de complementação do pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.033332/2021-81, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para cadastramento dos instaladores/fabricantes de equipamentos veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de complementação do pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Art. 2º Para o cadastramento dos instaladores/fabricantes de equipamento veicular junto à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e emissão do CAT, deverão ser atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular constantes nos Anexos I a VI desta Portaria.
Parágrafo único. A apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV) previsto no Anexo III não exime o emitente de apresentar, quando solicitado pela SENATRAN, os comprovantes de atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular, para o que deve-se manter disponíveis:
I – o projeto de engenharia;
II – o memorial descritivo (Anexo IV); e
III – os resultados dos ensaios dos sistemas, componentes e dispositivos abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 3º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, a SENATRAN, após recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, emitirá o CAT em nome do interessado no prazo de até sessenta dias.
- 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento, será fixado o prazo de sessenta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.
- 2º Após a apresentação das informações complementares, a SENATRAN emitirá o CAT em nome do interessado no prazo de até sessenta dias.
- 3º A comunicação da SENATRAN com o requerente será por meio de endereço eletrônico (e-mail) informado para contato.
Art. 4º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 27, de 07 de maio de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXOS: EXCLUSIVO PARA ASSINANTES
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI