PORTARIA SENATRAN Nº 985, DE 29 DE JULHO DE 2022

DOU 01/08/2022

Estabelece as regras e a padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e para retenção, recolhimento e prestação de informações a respeito dos 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, e a Resolução CONTRAN nº 932, de 28 de março de 2022, e com base no que consta do processo nº 80001.030384/2007-07, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e a padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e para retenção, recolhimento e prestação de informações a respeito dos 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito; e

II – arrecadador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários integrantes do SNT que efetuam a cobrança e o recebimento da multa de trânsito, de sua competência ou de terceiros, responsáveis pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do FUNSET.

Art. 3º Para arrecadação de multas de trânsito, fica estabelecido o documento próprio com código de barras padrão SENATRAN/FEBRABAN, Segmento 7 – Multa de Trânsito, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, contendo as informações conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º Para arrecadar multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), deverão utilizar o código de barras padrão SENATRAN/FEBRABAN, Segmento 7 – Multa de Trânsito.

  • 1º Fica facultada a utilização de outra forma de repasse automático dos valores relativos ao FUNSET, que será efetuado pelos agentes bancários arrecadadores, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), desde que seja repassado diretamente via Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), conforme estabelecido no art. 6º.
  • 2º As soluções tecnológicas desenvolvidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do SNT, junto à rede bancária credenciada, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao FUNSET, conforme previsto no § 1º, deverão ser submetidas ao órgão máximo executivo de trânsito da União para validação.
  • 3º Para os repasses de que trata este artigo, fica vedada a utilização da GRU nas modalidades Depósito e DOC/TED.

Art. 5º Para arrecadar multas de trânsito de sua competência, os órgãos autuadores da União deverão utilizar a GRU do tipo Cobrança, observado o Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 2, de 22 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET dar-se-á na forma estabelecida pela STN, do Ministério da Economia.

Art. 6º Multas de trânsito arrecadadas por meio do código de barras padrão SENATRAN/FEBRABAN, Segmento 7 – Multa de Trânsito, ou outra forma de repasse automático, conforme previsto no § 1º do art. 4º, terão 5% (cinco por cento) de seu valor retido e repassado, conforme art. 9º do Decreto nº 2.613, de 1998, pela rede bancária arrecadadora à conta do FUNSET, exclusivamente por meio de GRU, via SPB, com uso obrigatório da mensagem TES 0034, utilizando o Código da Unidade Gestora nº 20032000001, Código de Recolhimento TES 20058, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e nome do órgão de trânsito arrecadador, conforme Anexo II desta Portaria, e em cumprimento ao Decreto nº 4.950, de 2004, e à Instrução Normativa STN nº 2, de 2009, e suas alterações posteriores.

  • 1º Os repasses de que tratam este artigo deverão ser efetuados até o quinto dia útil posterior à data da arrecadação da multa de trânsito.
  • 2º As instituições bancárias da rede prestadora de serviços de arrecadação deverão, a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União, gerar arquivo-retorno, registro “G”, na forma do modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, com os dados constantes da arrecadação das multas, para fins de remessa e processamento pelo sistema informatizado desenvolvido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para esse fim.

Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do SNT, autuadores de multas de trânsito de sua competência, cuja arrecadação ocorra em virtude de inscrição em Dívida Ativa ou Ação de Cobrança Ordinária, efetuarão o repasse do percentual de 5% (cinco por cento) à conta do FUNSET do valor arrecadado, o qual se dará por meio de GRU do tipo Simples, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria.

  • 1º Para fins de fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelos órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os documentos comprobatórios do recolhimento à conta do FUNSET deverão ser mantidos sob a guarda e responsabilidade do respectivo órgão pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser armazenados em meio físico ou digital para todos os efeitos legais.
  • 2º A multa de trânsito inscrita em Dívida Ativa não perde sua natureza de multa administrativa.
  • 3º O repasse do percentual de 5% (cinco por cento) da multa de trânsito arrecadada em Dívida Ativa ao FUNSET deverá ser realizado com base em seu valor atualizado.
  • 4º No caso de parcelamento da multa de trânsito inscrita em Dívida Ativa, o percentual de 5% (cinco por cento) a ser repassado ao FUNSET deverá ser realizado, obrigatoriamente, após o pagamento da primeira parcela.
  • 5º O repasse à conta do FUNSET de que trata o caput deverá ser efetuado até o quinto dia útil posterior à data da arrecadação.
  • 6º A informação do repasse do valor deverá constar do arquivo “M”, na forma do modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Art. 8º Para fins dos repasses de que trata esta Portaria, os valores serão calculados considerando-se apenas as casas centesimais (centavos de real), desprezando-se os milésimos, sem qualquer arredondamento.

Art. 9º Os repasses à conta do FUNSET deverão ser efetuados até o quinto dia útil posterior à data da arrecadação da multa de trânsito.

Art. 10. Os valores repassados à conta do FUNSET fora dos prazos previstos no art. 9º ficam sujeitos à juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial (IPCAE).

Art. 11. Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, arrecadadores de multas de trânsito de sua competência ou de terceiros e recolhedores de valores à conta do FUNSET, deverão prestar informações até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, por meio do envio eletrônico do arquivo “M”, das multas de trânsito por eles arrecadadas no mês anterior, com as informações previstas no modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria, mediante a utilização de Sistema Informatizado disponibilizado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

Parágrafo único. A não observância do prazo estabelecido no caput ensejará a expedição de notificação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ao órgão faltante, para que esse apresente, em até 15 (quinze) dias, a devida prestação de informações.

Art. 12. O Sistema Informatizado de que trata o art. 11, denominado FunsetNet, destinado ao controle da arrecadação de recursos do FUNSET, permite o envio das prestações de informações e dos demonstrativos de restituição dos valores desse Fundo.

  • 1º O FunsetNet deverá ser acessado por meio do sítio eletrônico https://funsetnet.senatran.serpro.gov.br.
  • 2º A SENATRAN cadastrará no FunsetNet os órgãos e entidades arrecadadores integrantes do SNT, os quais credenciarão usuários responsáveis junto a SENATRAN para operarem o referido sistema.

Art. 13. Os órgãos e entidades arrecadadores são responsáveis pelo envio da prestação de informações das multas de trânsito arrecadadas de órgãos e entidades autuadores, com os quais mantenham convênio ou outro instrumento contratual para arrecadação de multas de trânsito.

Art. 14. Os órgãos autuadores da União deverão registrar as infrações de trânsito no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), conforme norma e regulamentação vigentes, do qual serão extraídas as informações necessárias ao controle da arrecadação da receita do FUNSET.

Art. 15. Na superveniência de deferimento de recurso contra imposição de multa por infração ao CTB, ou na hipótese de ocorrência de erros com repasses indevidos à conta do FUNSET, os órgãos integrantes do SNT serão restituídos dos respectivos valores.

  • 1º A restituição prevista no caput será devida ao órgão autuador, desde que sejam disponibilizadas à SENATRAN as informações estabelecidas no Anexo II desta Portaria, via demonstrativo eletrônico ou envio do arquivo “R”, e desde que os valores discriminados no demonstrativo eletrônico ou no arquivo “R” sejam de multas de trânsito cuja prestação de informações já tenha sido encaminhada a SENATRAN.
  • 2º Para fins de restituição, o órgão solicitante deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios:

I – cópia da decisão dos julgados dos deferimentos, identificando o auto de infração de trânsito (AIT), a placa do veículo, o nome e a assinatura da autoridade julgadora;

II – comprovante de pagamento da multa e informações que comprovem o repasse do percentual de 5% (cinco por cento) à conta FUNSET;

III – comprovante do efetivo ressarcimento do valor deferido à conta do beneficiário impetrante do recurso contra imposição de multa de trânsito; e

IV – comprovantes que deram causa ao erro ou ao repasse indevido, quando for o caso.

  • 3º A restituição prevista no caput deverá ser solicitada a SENATRAN por requerimento eletrônico ou por ofício assinado pela respectiva autoridade de trânsito, juntando-se a estes o demonstrativo dos valores a serem restituídos, observando-se as mesmas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º.
  • 4º A restituição prevista no caput, devida aos órgãos autuadores da União, dar-se-á nos termos das instruções normativas da STN aplicáveis à matéria, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Art. 16. Os órgãos e entidades integrantes do SNT poderão regularizar, perante ao órgão máximo executivo de trânsito da União, a prestação de informações das multas de trânsito arrecadadas e dos valores repassados à conta do FUNSET, a contar do exercício de 2004.

Art. 17. Verificada a não observância das disposições contidas nesta Portaria, a SENATRAN providenciará a apuração e cobrança do débito, sem prejuízo de outras medidas legais e ou administrativas cabíveis.

Art. 18. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:

I – nº 95, de 28 de julho de 2015;

II – nº 242, de 3 de dezembro de 2015; e

III – nº 34, de 25 de fevereiro de 2016.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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