Institui o Programa de Coordenação e Execução da Política Nacional de Trânsito nos Municípios.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.026082/2024-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Coordenação e Execução da Política Nacional de Trânsito nos Municípios, visando à implementação efetiva das diretrizes do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).
Art. 2º O objetivo do Programa é promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, garantir a implementação da Política Nacional de Trânsito junto aos Municípios e assegurar a redução de sinistros e mortes no trânsito.
Art. 3º O Programa será coordenado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e a execução caberá aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 4º Para a execução do Programa, o CETRAN e o CONTRANDIFE deverão:
I – estimular a integração de Municípios ao SNT, estabelecendo metas anuais por Estado, visando ao atendimento da meta fixada pelo PNATRANS;
II – coordenar e promover ações integradas entre os Municípios para fomentar a educação e a fiscalização de trânsito;
III – auxiliar na implementação do Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito nos Municípios;
IV – monitorar e acompanhar as ações do PNATRANS de competência dos Municípios;V – organizar e auxiliar a realização de eventos nas áreas de educação e fiscalização de trânsito nos Municípios; e
VI – realizar reuniões trimestrais com os Municípios integrados ao SNT para orientar e apresentar soluções que promovam a segurança viária municipal.
§ 1º As ações realizadas pelo CETRAN ou CONTRANDIFE deverão ser apresentadas, semestralmente, por meio de relatório, à Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT).
§ 2º Caberá ao Presidente do respectivo Conselho o envio do relatório de que trata o § 1º.
§ 3º Representante do CETRAN ou CONTRANDIFE poderá ser convidado para participar das reuniões da CTPNAT.
Art. 5º Para a realização das ações de que trata o art. 4º, os CETRANs e o CONTRANDIFE contarão com o apoio dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º Ficam revogadas:
I – a Portaria DENATRAN nº 498, de 18 de fevereiro de 2020; e
II – a Portaria SENATRAN nº 1.571, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO