Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Projeto de Intervenção Psicológica On-line para Profissionais de Segurança Pública – Escuta Susp.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelos artigos 24 e 76 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 42-A da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Intervenção Psicológica On-line para Profissionais de Segurança Pública – Escuta Susp, no âmbito do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública – Pró-Vida, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.675, de 11 de junho 2018.
Parágrafo único. O Projeto Escuta Susp visa a promover assistência especializada em saúde mental para os profissionais de segurança pública das polícias civis, militares, corpos de bombeiros, dos institutos oficiais de perícias criminais e das polícias penais, por meio do desenvolvimento de estudos para implementar e avaliar o serviço de atendimento psicológico on-line, com base na oferta desse apoio e atendimento aos profissionais.
Art. 2º As unidades da federação poderão aderir ao Projeto, mediante a celebração do Acordo de Adesão.
§ 1º Para formalização do Acordo de Adesão, a unidade federativa deverá manifestar interesse, mediante comunicação à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O Acordo de Adesão terá como base o modelo aprovado e disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, observadas as obrigações previstas nesta Portaria.
§ 3º O interessado em firmar o acordo deverá cumprir o disposto nesta Portaria, bem como as demais obrigações previstas no Acordo de Adesão.
Art. 3º A adesão ao Projeto possibilitará o acesso dos profissionais a que se refere o parágrafo único do art. 1º aos serviços de apoio psicológico do Escuta Susp, que reunirá métodos de acolhimento, psicoterapia, difusão de informações e cursos voltados à prevenção, objetivando a redução do sofrimento psicológico, decorrente ou não da atividade profissional.
§ 1º Os atendimentos psicológicos serão embasados por meio da elaboração de protocolos de atendimento específicos, desenvolvidos para cada instituição de segurança pública de modo próprio, de maneira a fornecer atendimento especializado para cada profissional atendido pelo Projeto.
§ 2º A adesão ao Projeto possibilitará o estabelecimento do fluxo de informações entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o ente federado, viabilizando o intercâmbio de dados para promover o aperfeiçoamento na atenção integral aos profissionais atendidos pelo Projeto.
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I – coordenar o Projeto de Intervenção Psicológica On-line para Profissionais de Segurança Pública – Escuta Susp;
II – facilitar a manutenção do canal técnico entre os pontos focais de cada instituição de segurança pública e a equipe do projeto;
III – disponibilizar materiais de divulgação do projeto à Secretaria Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e às instituições de segurança pública;
IV – manter contato permanente com os pontos focais definidos pelas instituições de segurança pública estaduais;
V – facilitar a comunicação entre unidade descentralizada e as instituições de segurança pública, nos casos necessários;
VI – prover os recursos financeiros para a execução do projeto;
VII – disponibilizar dados relativos ao projeto, observado o dever de sigilo previsto em lei; e
VIII – atuar junto aos estados e ao Distrito Federal nas estratégias de divulgação e comunicação das ações.
Art. 5º Compete ao órgão aderente ao Escuta Susp:
I – divulgar o projeto, a partir dos materiais disponibilizados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II – disponibilizar pontos focais de suas unidades de saúde ou atenção biopsicossocial ou recursos humanos para manutenção de canal técnico com a equipe do projeto.
III – facilitar e manter canal técnico entre os pontos focais de cada uma das instituições de segurança pública e a equipe de coordenação do projeto;
IV – contribuir com a avaliação do projeto; e
V – solicitar dados relativos aos atendimentos, observadas as normas de sigilo previstas em lei, referente às instituições vinculadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIZ SARRUBBO