PORTARIA SENAPPEN Nº 343, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre procedimentos para prestação de contas final de obras fomentada com recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN iniciadas e concluídas sem autorização da Secretaria Nacional de Políticas Penais.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 25 da Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020 (24188660), e tendo em vista as considerações nos autos do processo SEI nº 08016.000342/2024-48, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas, a partir da edição da presente Portaria, medidas para viabilizar a prestação de contas final de obras Comentadas com recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), repassados na modalidade “fundo a fundo “, aos Estados e ao Distrito Federal, concluídas sem autorização da SENAPPEN, independente de terem Tomada de Constas Especial instaurada.
§ 1ºAs medidas que tratam o caput deste artigo:
I – são restritas às obras indicadas no Anexo I desta Portaria; e
II – deverão ser iniciadas pela equipe técnica de engenharia da Secretaria Nacional de Políticas Penais no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 2º As análises efetuadas pela equipe técnica de engenharia da Secretaria Nacional de Políticas Penais seguirá as premissas dispostas neste artigo.
§ 1º Quanto à documentação necessária, as análises de prestação de contas utilizarão os documentos já apresentados pelas unidades da federação, devendo ser complementadas, caso necessidade seja verificada pela equipe técnica de engenharia da Secretaria Nacional de Políticas Penais, ou conforme disposições desta Portaria;
§ 2º Quanto à documentação complementar, a ausência das licenças, manifestações, outorgas, anuências e aprovações solicitadas na Nota Técnica nº 1/2017/DIRPP/DEPEN e na Nota Técnica nº 17/2018/COENA/CGMO/DIRPP/DEPEN/MJ não obstarão a finalização da prestação de contas final, desde que prescindíveis para análise da prestação de contas final, considerando as disposições desta Portaria.
§ 3º Quanto ao projeto arquitetônico:
I – deverá ser apresentado projeto as built (arquitetura) no prazo noventa dias a contar do início da vigência desta Portaria, prorrogável a critério do Secretário Nacional de Políticas Penais;
II – caso não seja apresentado projeto as built será considerado como “projeto executado” a última versão apresentada à Secretaria Nacional de Políticas Penais;
III – eventual desconformidade do projeto as built (arquitetura) com as diretrizes da Resolução nº 09, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, não obstará a prestação de contas final, devendo, nestes casos:
a) as unidades da federação deverão apresentar atestado ou declaração assinada pelo Secretário de Estado, ou dirigente máximo do órgão responsável pela execução do FUNPEN, indicando que o projeto executado possui estruturas suficientes e condições adequadas de trabalho para os servidores, e possibilita o acesso regular a direitos e serviços pelas pessoas privadas de liberdade;
b) o atestado ou declaração, indicado na alínea anterior, deverá conter também justificativas técnicas e econômicas para o não atendimento das diretrizes da Resolução nº 09, de 2011, considerando as disposições das Resoluções nº 2, de 12 de abril de 2018 e 6, de 13 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) na ausência de apresentação do atestado ou declaração, a obra será considerada “sem funcionalidade”; e
d) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária deverá ser comunicado pelo Secretário Nacional de Políticas Penais nas situações que a arquitetura da unidade prisional não esteja em conformidade com suas diretrizes.
§ 4º Quanto aos custos das obras:
I – o valor global do orçamento executado, considerando os aditamentos, deverá ser inferior ao valor global dos orçamentos dos projetos referenciais elaborados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e pela Universidade de Brasília, sendo considerada a tipologia da unidade e como data base, para o ajuste dos orçamentos dos projetos referenciais, a da última medição executada na obra;
II – nos casos de obras, ampliação, conclusão, reforma e aprimoramento de unidades prisionais deverão ser utilizados os projetos referenciais que mais se adequam ao caso concreto, considerando para cálculo do custo referencial módulos e sistemas específicos do projeto referencial utilizado;
III – nos casos que não for possível a comparação de custos indicada nos Incisos I e II deste artigo, o custo total dos itens A e B da Curva ABC do orçamento executado, considerando aditamentos, deverá ser inferior ao custo total destes itens considerando os valores referenciais do SINAPI e SICRO, sendo considerada a data base da última medição executada na obra;
a) caso existam itens não contemplados nas tabelas do SINAPI e SICRO, poderão ser utilizadas outras tabelas mantidas por órgãos ou entidades estaduais e municipais ou sistemas referenciais mantidos por entidades privadas utilizadas na construção civil; e
b) em último caso, poderão ser utilizados custos de insumos/composições semelhantes utilizadas nos projetos referenciais elaborados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, pela Universidade de Brasília ou obtidos por levantamento na internet.
IV – caso o valor global do orçamento executado, considerando as premissas de análise definidos nos incisos I a III deste artigo, esteja superior ao custo referencial adotado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, a diferença de valores será considerada como dano a administração a ser utilizada como parâmetro na Tomada de Contas Especial.
§ 5º Quanto aos aditivos:
I – eventuais termos aditivos de custos deverá o manter o desconto obtido na licitação; II – caso não haja manutenção do desconto da licitação a administração estadual deverá aplicar parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 7.983, de 08 de abril de 2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único;
III – caso não haja manutenção do desconto da licitação e parcelas compensatórias negativas, os custos destas deverão ser considerados como dano a administração a ser utilizado como parâmetro na Tomada de Contas Especial;
IV – caso o percentual de aditivos supere os percentuais permitidos na Lei de Licitação e Contratos Administrativos, as unidades da federação deverão apresentar parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado ou Consultoria Jurídica;
V – no caso de não apresentação do parecer citado no inciso anterior, a diferença de custos entre o percentual aditivado e o permitido pela Lei de Licitação e Contratos Administrativos será considerada como dano a administração a ser utilizado como parâmetro na Tomada de Contas Especial;
VI – os valores indicados nos incisos III e V deste parágrafo serão considerados efetivamente como dano a administração, caso o valor global do orçamento executado, considerando os aditamentos, seja superior ao valor referencial adotado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais;
VII – caso o valor global do orçamento executado, considerando aditamentos seja inferior ao valor referencial adotado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, a não manutenção do desconto da licitação ou a superação dos percentuais aditivados permitidos pela Lei de Licitação e Contratos Administrativos ensejará em advertência à unidade da federação que será encaminhada pelo Secretário Nacional de Políticas Penais.
§ 6º Quanto à funcionalidade da unidade:
I – a funcionalidade da unidade será verificada mediante apresentação de declaração expressa, assinada pelo Secretário de Estado, ou dirigente máximo do órgão responsável pela execução do FUNPEN, para este fim;
II – nos casos da não apresentação da declaração indicada no inciso anterior a funcionalidade da unidade poderá ser verificada pelos técnicos da Secretaria Nacional de Políticas Penais mediante vistorias in loco, conforme procedimentos pré-definidos pela Secretaria, já realizadas ou a serem realizadas para este fim, somente no que tange as edificações e sistemas que utilizaram recursos do FUNPEN;
III – caso não haja funcionalidade da unidade na data de conclusão das análises dos técnicos da Secretaria Nacional de Políticas Penais, referentes a esta Portaria, as unidades da federação terão trinta dias para saneamento da situação;
IV – caso a unidade não tenha funcionalidade no prazo indicado no inciso anterior, as unidades da federação deverão devolver a totalidade dos recursos do FUNPEN investidos na obra, no prazo de sessenta dias, sob pena de imediata instauração de processo de Tomada de Contas Especiais.
Art. 3º Os danos à administração levantados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, considerando as disposições desta Portaria, serão considerados passíveis de cobrança se superiores a cinco por cento do valor global do orçamento executado da obra, considerando os aditamentos.
Art. 4º As unidades da federação terão quinze dias, contados da notificação, para atender eventuais solicitações e complementações feitas pela equipe técnica de engenharia da Secretaria Nacional de Políticas Penais, referentes às prestações de contas das obras indicadas nessa portaria.
Art. 5º Os processos de Tomada de Contas Especial ficarão a cargo de área específica da Diretoria de Políticas Penitenciárias da Secretaria Nacional de Políticas Penais.
Art. 6º A prestação de contas final das obras do FUNPEN será aprovada pelo Secretário Nacional de Políticas Penais.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Políticas Penais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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