Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:
– Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5402.41.00
– Descrição do Insumo: Poliamida
– Título (DX): 44
– Nº de filamentos: 1
– Nº de cabos: 1
– Lustre: Brilhante
– Composição: 100% poliamida
– Tipo: 6
– Cor: Cru
– Processo: Rígido
– Quantidade autorizada em Kg: 8.200
– Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.45.00
Insumo 2:
– Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5403.31.00
– Descrição do Insumo: Filamento de Viscose – Título (DX): 167
– Nº de filamentos: 30
– Nº de cabos: 1
– Lustre: Brilhante
– Composição: 100% viscose
– Cor: Cru
– Quantidade autorizada em Kg: 850
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.
Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 14 de julho de 2023.
TATIANA PRAZERES