PORTARIA RFB Nº 526, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Altera a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, e a Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Poderão ingressar no Receita de Consenso os seguintes contribuintes:
I – certificados no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;
II – certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023; e
III – classificados na categoria A+ no piloto do programa Sintonia, instituído pela Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. A certificação ou classificação de que trata o caput, conforme o caso, será aferida na data da protocolização do requerimento previsto no art. 9º.” (NR)
“Art. 10. ………………………………..
…………………………………………….
§ 2º Na hipótese de o interessado ser participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia ou Programa OEA, seu ingresso no Receita de Consenso pode se dar mediante encaminhamento ao Cecat por representante da RFB no respectivo programa.
§ 3º O participante do Confia ficará dispensado do exame de admissibilidade a que se refere o caput na hipótese em que seu ingresso no Receita de Consenso se der na forma do § 2.” (NR)
“Art. 12. ………………………………..
§ 1º ………………………………………
……………………………………………..
II – na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso II, o representante da área de programação fiscal ou da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros – Corad, o qual poderá estar acompanhado de representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil indicado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos – Copes ou pela Coordenação Especial da Gestão de Riscos Aduaneiros – Corad, conforme o caso;
III – representante do Confia na hipótese de o interessado estar incluído nesse programa; ou
IV – representante do Programa OEA na hipótese de a demanda envolver tema aduaneiro e o interessado estar incluído nesse programa.
……………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………….
……………………………………………..
XXI – Solução de Divergência (SD);
XXII – Portaria de Pessoal;
XXIII – Termo de Consensualidade – TC; e XXIV – Termo de Constatação Fiscal – TCF.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 4º São denominados atos decisórios os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária, prevenir ou solucionar conflito tributário ou aduaneiro de forma consensual e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 5º ………………………………….
……………………………………………..
II – seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 do Anexo IV, ou em Termo de Consensualidade, previsto no art. 2º, caput, inciso XXIII.
……………………………………………..” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)

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