PORTARIA RFB Nº 390, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece os critérios para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios anuais para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes diferenciados e especiais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere o caput estão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
Seção I
Do contribuinte diferenciado
Art. 2º O contribuinte pessoa jurídica será diferenciado caso, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais);
II – declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); ou
III – realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais).
Seção II
Do contribuinte especial
Art. 3º O contribuinte pessoa jurídica será especial caso, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); ou
II – declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Seção III
Disposições gerais
Art. 4º Para fins do disposto neste Capítulo, serão consideradas as informações relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao ano objeto de análise para classificação dos maiores contribuintes.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridos até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto de análise mencionado no caput, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos neste Capítulo, serão definidas como maiores contribuintes.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes – Comac poderá adotar:
I – outros critérios de interesse fiscal para a classificação da pessoa jurídica como diferenciada ou especial; e
II – critérios de depuração dos dados disponíveis com vistas a evitar inconsistências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A definição de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos maiores contribuintes.
Art. 7º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas de que trata esta Portaria.
Art. 8º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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