Estabelece as regras gerais de remoção de integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VII, VIII e X do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As definições e critérios para a remoção de servidores ocupantes de cargo integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), encontram-se dispostos nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – unidade de lotação: unidade administrativa na qual os cargos ocupados por servidores encontram-se administrativamente vinculados, mesmo que nela não estejam desempenhando suas atividades;
II – unidade de exercício: unidade administrativa para a qual servidores desempenham suas atividades, no interesse da Administração;
III – unidade de localização física: unidade administrativa vinculada à unidade de lotação, que corresponde ao endereço da repartição física a que se encontram vinculados servidores, ainda que, nela ou para ela, não estejam desempenhando suas atividades;
IV – sede: no âmbito da RFB, o município onde a repartição estiver instalada;
V – movimentação: alteração, no âmbito da RFB, conjugada ou não, nas unidades de lotação, unidades de exercício e unidade de localização física de servidores, podendo implicar deslocamentos ou meras alterações cadastrais;
VI – remoção: deslocamento de servidores entre unidades administrativas da RFB, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com alteração de lotação e localização física, com ou sem mudança de sede, e com ou sem mudança de exercício;
VII – alteração de localização física: deslocamento de servidores entre unidades administrativas da RFB no âmbito da mesma unidade de lotação jurisdicionante, com ou sem mudança de sede, e com ou sem mudança de exercício; e
VIII – unidade administrativa: no caso de unidades descentralizadas, as Superintendências Regionais, as Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias, as Agências, os Postos de Atendimentos e, no casos de Unidades Centrais, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Gabinete da RFB, a Subsecretaria-Geral da RFB (SGRFB), as Assessorias ligadas diretamente ao Gabinete, a Ouvidoria, a Corregedoria, o Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, as Subsecretarias, as Coordenações-Gerais, as Coordenações Especiais e as subunidades das Unidades Centrais localizadas fora de Brasília.
§ 1º A localização física de servidores poderá ser fixada, nos termos do inciso III do caput, no âmbito da respectiva lotação:
I – na mesma unidade do seu exercício; ou
II – em qualquer outra unidade administrativa da estrutura da RFB, diferente da unidade de exercício.
§ 2º O exercício de servidores poderá ser fixado em qualquer unidade administrativa da estrutura da RFB, exceto nas seguintes hipóteses, em que o exercício não poderá recair, ainda que seja sua unidade de localização física:
I – Agências e Postos de Atendimento, para ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
II – Postos de Atendimento para ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º do art. 10, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil movimentados para o desempenho de mandato de julgador em Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) que tenham turmas de Julgamento localizadas em mais de um município, poderão ter o exercício alterado para outra turma de julgamento pertencente à respectiva DRJ, facultada a aplicação do § 3º do art. 10, somente quando do término do exercício de mandato de julgador na respectiva DRJ.
Art. 3º A localização física de ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE), suas respectivas substituições eventuais, e detentores de mandato de julgador poderão ser distintas da unidade de exercício, exceto nos casos:
I – de titulares de unidades administrativas; e
II – de chefia e substituição eventual de CCE ou FCE de nível 13 ou superior.
Parágrafo único. Os atos de nomeação ou designação deverão conter em seu preâmbulo citação expressa deste dispositivo caso o cargo ou função sejam exercidos nos termos do caput.
Art. 4º A remoção e a alteração de localização física de servidores, no âmbito da RFB, ocorrerá nas seguintes modalidades:
I – de ofício, no interesse da Administração, especialmente nas hipóteses dos arts. 10 e 11;
II – a pedido, a critério da Administração, exclusivamente nas hipóteses dos arts. 12 a 30; ou
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas hipóteses dos arts. 31 a 33.
Parágrafo único. A alteração de localização física, que não implique remoção, poderá ocorrer nas modalidades descritas nos incisos do caput, observado o disposto no art. 9º desta Portaria, especialmente nas respectivas hipóteses descritas.
Art. 5º A remoção de ofício, no interesse da Administração, ou a pedido, a critério da Administração, e a alteração de exercício ou de localização física de servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar, somente ocorrerão após manifestação da Corregedoria (Coger).
Art. 6º A remoção ou a movimentação de servidores para unidades que possuem normatização específica sobre procedimentos a serem observados para sua indicação e exercício dependerá da observância dos requisitos, vedações e perfil necessários, previstos em ato próprio, e da manifestação da Corregedoria ou respectiva Coordenação-Geral.
Art. 7º Na hipótese de remoção a pedido, o requerimento deverá ser dirigido à autoridade competente e encaminhado por intermédio da unidade de localização física que subordina a requerente ou o requerente, em conformidade com o disposto no art. 105 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A unidade de localização física deverá cientificar a atual unidade de exercício da requerente ou do requerente.
Art. 8º O ato de remoção, no âmbito da RFB, enseja alteração tanto da lotação quanto da localização física de servidores para a unidade de destino.
Art. 9º A alteração da unidade de localização física de servidores ocorrerá sem alteração de unidade de lotação somente quando ocorrer no âmbito da mesma unidade de lotação jurisdicionante.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, quando a alteração de localização física de servidores ocorrer, no interesse da Administração, para nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, poderá ser concedida ajuda de custo, observados os demais requisitos legais.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA, DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. Poderá haver remoção ou alteração de localização física de servidores da RFB, de ofício, quando houver mudança de unidade de exercício decorrente de:
I – nomeação ou exoneração de cargo em comissão na RFB;
II – designação ou dispensa de função de confiança da RFB; ou
III – designação ou dispensa de mandato de julgador junto às Turmas das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).
§ 1º Nas hipóteses do caput, os servidores nomeados ou designados terão suas unidades de exercício e unidade de localização física alteradas de ofício, mantidas suas lotações.
§ 2º A remoção ou alteração de localização física de que trata o caput para desempenho de cargo em comissão, de função de confiança ou de mandatos de Julgadores em outra unidade será subsequente à nomeação ou designação, independerá da disponibilidade de vaga e dar-se-á para a unidade de exercício em que os servidores exercerão o cargo, a função ou o mandato.
§ 3º Quando da exoneração de cargo em comissão, dispensa de função de confiança ou de mandato de julgador, ou do término de mandato, os servidores retornarão à unidade de exercício e à unidade de localização física originárias.
§ 4º Quando da exoneração de cargo em comissão, ou dispensa de função de confiança ou de mandatos de Julgadores, ou do término de mandatos, os servidores removidos até a data de vigência desta Portaria retornarão à lotação, à unidade de exercício e à unidade de localização física originárias.
Art. 11. Poderá, ainda, haver remoção ou alteração de localização física de servidores, de ofício, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
I – desligamento de Adidância, após o cumprimento do mandato de Adido Tributário e Aduaneiro;
II – deslocamento de Brasília para unidades da estrutura das Unidades Centrais localizadas em outros municípios, conforme disposto no Regimento Interno da RFB;
III – risco excepcional e efetivo à integridade de servidores, ou de seus familiares, decorrente do exercício do cargo, mediante autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, após avaliação em procedimento específico;
IV – entre unidades situadas na mesma sede;
V – para unidades da estrutura das Unidades Centrais, localizadas em Brasília ou fora de Brasília, em conformidade com Anexo específico do Regimento Interno da RFB e para as unidades localizadas em localidades estratégicas conforme Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013; ou
VI – quando da criação, extinção ou transformação de unidades administrativas, durante o período de sua efetivação.
Parágrafo único. Considerar-se-á como período de efetivação a que se refere o inciso VI, o prazo, contado da data de publicação do ato de criação, extinção ou transformação da unidade, de:
I – 30 (trinta) dias, para extinção;
II – 120 (cento e vinte) dias, para transformação; ou
III – 360 (trezentos e sessenta) dias, para criação.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da remoção e da alteração de localização física a pedido, a critério da Administração
Art. 12. Após o efetivo exercício na Coger ou nos Escritórios de Corregedoria pelo prazo previsto no Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, assegurar-se-á a remoção, a pedido, para qualquer unidade da RFB indicada em seu requerimento, independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único. A contagem do período aquisitivo ficará suspensa, a qualquer tempo, nas hipóteses de movimentação e remoção de ofício para outra unidade da RFB, nos termos do art. 10.
Art. 13. Após exercício pelo período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos em unidades da estrutura das Unidades Centrais localizadas fora de Brasília, ou nas respectivas unidades jurisdicionantes em Brasília, nos termos do Regimento Interno da RFB, servidores poderão ter sua remoção deferida, a pedido, no âmbito da mesma área de atuação, para outra unidade, desde que haja anuência da Corregedoria ou da respectiva CoordenaçãoGeral, conforme o caso.
§ 1º A contagem do período aquisitivo ficará suspensa, a qualquer tempo, nas hipóteses de movimentação e remoção de ofício para outra unidade da RFB, nos termos do art. 10.
§ 2º Na hipótese de remoção, o exercício e a localização física de servidores serão mantidos na unidade da estrutura das Unidades Centrais de destino, dentro ou fora de Brasília, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de entrada em exercício.
Art. 14. Quando da exoneração de CCE ou dispensa de FCE de níveis 5 ou superior, de direção de que trata a alínea “a” dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no qual tenha permanecido em efetivo exercício pelo período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, garantir-se-á a servidores, a pedido, mediante requerimento:
I – lotação definitiva na unidade de exercício em que exerceu o cargo ou função de que houve exoneração ou dispensa, ou na unidade de lotação jurisdicionante, caso aquela não tenha lotação própria;
II – remoção para outra unidade que permita a manutenção da localização física no mesmo município em que ocupou o cargo ou exerceu a função;
III – remoção, na hipótese de inexistência de outra unidade localizada na mesma sede, para unidade na mesma Região Fiscal daquela em que tenha ocupado o cargo ou exercida a função, quando se tratar de exoneração de cargo ou dispensa de função de titular da unidade administrativa;
IV – remoção para qualquer unidade da RFB, no caso de ocupantes de CCE ou de FCE de nível igual ou superior a 13, ou sua substituição eventual; ou
V – alteração do exercício e localização física para outra unidade localizada na estrutura das Unidades Centrais em Brasília, no caso de a exoneração ou dispensa de que trata o caput ter origem nas Unidades Centrais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o exercício do cargo em comissão ou da função de confiança tiver ocorrido em conformidade com o caput do art. 3º desta Portaria, encontrando-se a servidora ou o servidor em unidade de localização física distinta da unidade de exercício.
§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de exoneração.
§ 3º O disposto no inciso II do caput se aplica, inclusive, a servidores em exercício Brasília.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a servidores dispensados de função de titular de Agência ou Inspetoria, observado o período mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, será exigido período mínimo de 1 (um) ano na ocupação do cargo em comissão ou função de confiança ou 2 (dois) anos na respectiva substituição.
§ 6º A indicação de que trata o inciso I e II do caput não poderá recair sobre a Coordenação- Geral de Pesquisa e Investigação e seus respectivos escritórios na 1ª Região Fiscal, na hipótese de remoção de ofício para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nas unidades da estrutura das Unidades Centrais em Brasília, nos termos do art. 6º desta Portaria.
§ 7º Nas hipóteses previstas no caput, deverão ser observados os requisitos e vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme previsão do art. 6º.
Art. 15. Caso a localização física tenha sido alterada, de ofício, para exercer mandatos de julgadores, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data das publicações dos atos de dispensa ou das datas de término dos mandatos, a manutenção nas unidades de lotação de origem e retorno às unidades de localização física de origem ou as remoções, a pedido, para outras unidades nos municípios de localização física em que exerceram os mandatos.
§ 1º Na hipótese de ter havido remoção, a pedido, para exercer mandatos de julgadores, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil poderão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação dos atos de dispensa ou das datas de término dos mandatos, suas remoções para as unidades de lotação anteriores ou remoções, a pedido, para outras unidades nos municípios de exercício dos mandatos.
§ 2º O disposto no caput também se aplicará aos servidores que exerçam mandato em Brasília.
§ 3º Para aplicação das hipóteses previstas no caput e no § 1º, deverá ser observado, no caso de dispensa, o exercício de mandato pelo período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser observados os requisitos e vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme previsão do art. 6º.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, considerar-se-á a última unidade de lotação definitiva da servidora ou do servidor.
§ 6º Expirados os mandatos, servidores permanecerão no exercício de suas atribuições até a designação de novos julgadores, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a critério da Administração
Art. 16. Será deferida movimentação ou remoção, a pedido, conforme definido em ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a servidores que tiverem seus pedidos de atuação em processo de trabalho autorizados.
Art. 17. Na hipótese de comprovado risco excepcional e efetivo à integridade de servidores ou seus familiares, não decorrente do exercício do cargo, mediante autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, e após aferição em procedimento específico, poderá ser deferida remoção ou alteração de localização física de unidade de localização física a pedido, com ou sem alteração de exercício.
Art. 18. Poderá haver remoção ou alteração de localização física de servidores, a pedido, após sua efetiva participação em Iniciativa Institucional com Acompanhamento Diferenciado, uma vez cumpridas as metas, compromissos e demais condições definidas em resolução específica do Comitê de Governança Institucional da RFB.
Parágrafo único. A remoção ou alteração de localização física, a pedido, a que se refere o caput, poderá ocorrer para qualquer unidade da RFB, cumprido interstício mínimo previsto no ato normativo próprio, e desde que observados os requisitos e vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme previsão do art. 6º.
Art. 19. Será deferida a remoção ou alteração de localização física, a pedido, para o acompanhamento de cônjuge, companheira ou companheiro, desde que comprovada a prévia coabitação do casal, nas seguintes hipóteses:
I – nomeação do cônjuge, companheira ou companheiro para cargo efetivo da RFB, quando a lotação inicial implicar mudança de domicílio do casal;
II – nomeação simultânea para cargos efetivos da RFB, cuja lotação ocorra inicialmente em unidades sediadas em municípios diversos; ou
III – remoção do cônjuge em decorrência do disposto nos arts. 12, 13, incisos III e IV do caput do art. 14, nos arts. 15, 16, 17, 18, 24, 32 e 33.
§ 1º O requerimento deverá ser feito no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias a contar da publicação do ato de posse no cargo efetivo ou remoção de cônjuge, companheira ou companheiro, conforme o caso.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput, considerar-se-ão nomeações simultâneas aquelas ocorridas em intervalo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º A remoção, caso deferida, ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:
I – para unidade sediada no município da unidade de lotação inicial de cônjuge, companheira ou companheiro nomeada ou nomeado, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II – para unidade sediada em localidade definida pelo maior peso para fins do concurso de remoção, na hipótese prevista no inciso II do caput; ou
III – para unidade sediada no município de destino de cônjuge, companheira ou companheiro removida ou removido, nas hipóteses previstas no inciso III do caput.
Art. 20. Em caso de remoção ou alteração de localização física de servidores para acompanhar cônjuge, companheira ou companheiro em razão de uma das hipóteses dispostas nos arts. 19 e 31, poderá ser requerido o retorno à unidade de lotação e localização física anterior, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da portaria de remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da sociedade conjugal.
Art. 21. Na hipótese de remoção ou alteração de localização física de servidores por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheira, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, nos termos do art. 30, poderá ser requerido o retorno à unidade de origem, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da portaria de remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da sociedade conjugal ou cessado o motivo de sua remoção ou alteração de localização física.
Art. 22. Na hipótese de nomeação para CCE ou designação para FCE, julgadores poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da exoneração ou dispensa, requerer retorno à DRJ de origem para o exercício de novo mandato, no caso de existência de vaga, nos termos do art. 14 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 23. É facultado a Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, encerrado o exercício de mandato de conselheira ou conselheiro, titular ou suplente, com dedicação integral e exclusiva ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ou após atuação como colaboradores do CARF, com dedicação integral e exclusiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de encerramento do mandato ou dispensa do quadro de colaboradores, requerer:
I – exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga e a critério do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do inciso I do art. 15 da Portaria MF nº 20, de 2023; ou
II – remoção a pedido, a critério da Administração, para as Unidades Centrais, com localização física e exercício na Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), nos termos do inciso II do art. 15 da Portaria MF nº 20, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se também a AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil quando encerrados os exercícios de mandatos de Julgadores titulares em DRJ, nos termos do § 2º do art. 15 da Portaria MF nº 20, de 2023.
Seção II
Da remoção por permuta
Art. 24. É facultada a remoção por permuta, a pedido, entre servidores em exercício na RFB ocupantes de cargo de igual denominação.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput implica, de forma concomitante, a permuta de lotação, exercício e localização física.
Art. 25. Servidores requerentes da permuta deverão atender aos seguintes requisitos:
I – não estar em situação funcional que permita a sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, nos 3 (três) anos seguintes, contados da data de protocolização do requerimento;
II – não ter obtido aprovação dentro do número de vagas inicialmente previstas, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento), em concurso público vigente;
III – possuir pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na unidade da vaga ofertada;
IV – ter concluído o estágio probatório;
V – não ter havido remoção ou -alteração de localização física, nos 2 (dois) anos anteriores à data do requerimento:
a) a pedido, por permuta;
b) a pedido, em virtude de concurso de remoção;
c) nas hipóteses dos arts. 13 e 18 desta Portaria; ou
d) de ofício, em razão de processo de seleção interna; e
VI – ter concluído, no mínimo, 60 (sessenta) horas de treinamento específico no processo de trabalho em que pretenda atuar.
§ 1º Não se aplicará o disposto nos incisos II, III, IV e nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput, na hipótese de expressa concordância dos titulares das unidades e regiões fiscais, de lotação e exercício, de origem e destino envolvidas.
§ 2º O disposto no inciso VI do caput não será exigido de servidores que:
I – atuarem, ou tiverem atuado nos últimos 5 (cinco) anos, por no mínimo 6 (seis) meses, no processo de trabalho para o qual pretendem a permuta; ou
II – obtiverem expressa concordância, tanto na origem quanto no destino, dos titulares das unidades e das Superintendências Regionais, ou das Coordenações-Gerais e Subsecretarias ou da Subsecretaria-Geral da RFB no caso das coordenações vinculadas ao Gabinete.
Art. 26. Na hipótese de haver estabelecimento provisório ou precário de servidores em determinada localização física, tais como nos casos de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança ou mandatos de Julgadores, e lotação em virtude de decisão judicial não definitiva, considerar-se-á como vaga ofertada a da unidade de origem.
§ 1º A remoção de servidores cujo exercício na unidade atual se dê em razão de decisão judicial não definitiva somente será deferida após o encaminhamento, à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), de cópia do pedido de desistência da medida judicial homologado pelo juízo competente.
§ 2º No caso de servidores ocupantes de CCE ou de FCE, o deferimento da permuta implicará exoneração ou dispensa, a pedido, do respectivo cargo ou função.
§ 3º No caso de servidores detentores de mandato de Julgadora ou Julgador, o deferimento da permuta implicará dispensa, a pedido, do respectivo mandato.
Art. 27. Na hipótese de servidores que, classificados em concurso de remoção já homologado, não tenham ainda efetivado a remoção, será considerada como unidade de lotação a unidade para a qual foram classificadas ou classificados.
Art. 28. Na remoção de que trata esta seção, a comprovação de situação irregular ou infração que configure evidência de tentativa de obtenção de proveito pessoal em detrimento de valores éticos ou disciplinares, sujeita a servidora ou o servidor às penalidades previstas na legislação pertinente, apuradas mediante rito próprio, pela área correcional.
Art. 29. Na hipótese da remoção de que trata esta seção envolver servidores da Corregedoria ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, suas seções ou serviços especiais, ou do Centro Nacional de Operações Aéreas, obrigatoriamente, observar-se-á o disposto no inciso II do § 2º do art. 25.
Art. 30. Deverá constar, no requerimento de permuta, a informação quanto à existência de cônjuge, companheira ou companheiro que poderá acompanhar a servidora ou o servidor em razão de sua permuta, em conformidade com o inciso III do caput do art. 19.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 31. Assegurar-se-á a servidores a remoção ou alteração de localização física, a pedido, para acompanhar cônjuge, companheira ou companheiro, também servidora ou servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
Parágrafo único. É facultada a aplicação do disposto no art. 20 à hipótese tratada no caput deste artigo.
Art. 32. Por motivo de sua própria saúde, de cônjuge, companheira, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, é facultado a servidores o direito de solicitar remoção ou alteração de localização física, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A comprovação da necessidade da remoção deverá ser realizada mediante laudo emitido pela Junta Oficial em Saúde do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor ou à Junta Médica Oficial do Ministério da Fazenda (MF) à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou unidade de localização física da requerente ou do requerente.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, poderá ser solicitado que a comprovação da necessidade de remoção seja efetuada por Junta Médica Oficial de qualquer órgão integrante da Administração Federal, inclusive da localidade em que reside a periciada ou o periciado desde que devidamente justificada mediante autorização prévia de titular da Cogep.
§ 3º É facultado à titular da Cogep solicitar que a Junta Médica Oficial do MF realize uma nova análise da decisão da Junta Médica Oficial de quaisquer órgãos integrantes da Administração Federal, desde que com a devida fundamentação.
Art. 33. É facultada a remoção, a pedido, por meio de concurso de remoção promovido pela RFB e disciplinado em portaria específica.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 34. A decisão, no interesse da Administração, sobre a lotação ou localização de servidores, nas hipóteses previstas nesta Portaria, compete à titular da:
I – Subsecretaria de Gestão Corporativa, em se tratando de remoção ou de alteração unidade de localização física de servidores para Brasília ou para qualquer unidade da estrutura das Unidades Centrais localizadas nas regiões fiscais; e
II – Superintendência Regional, no âmbito de sua circunscrição administrativa, na hipótese da indicação da unidade de lotação ou unidade de localização física de servidores recair em municípios em que houver mais de uma unidade da RFB.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 12.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Para participantes em Iniciativa Institucional com Acompanhamento Diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 1.340, 24 de agosto de 2018, permanece facultado o direito à remoção ou alteração de localização física, a pedido, observados os requisitos e vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme previsão do art. 6º.
Art. 36. Fica assegurado o direito à remoção ou alteração de localização física a servidores que tenham cumprido, até a data de vigência desta Portaria, os requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de 2011, alterados por este ato normativo.
§ 1º Nas hipóteses descritas no inciso I do caput e § 7º do art. 14, efetivar-seão por meio de lotação definitiva, os casos de servidores que foram removidos nos termos do inciso I do caput do art. 10 até a data da vigência desta Portaria.
§ 2º A servidores que ainda não tenham cumprido integralmente, até a data de vigência desta Portaria, os prazos requeridos na Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de 2011, alterados por este ato normativo, para fins de remoção ou alteração de localização física, serão acrescidos em 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o tempo ainda não cumprido em relação aos prazos previstos naquela Portaria.
Art. 37. Aplicam-se às Funções Gratificadas todos os dispositivos desta Portaria que se refiram a CCE ou FCE, exceto os dispositivos restritos ao nível 5 ou superiores.
Art. 38. Servidores que se encontrarem exercendo a titularidade de cargo de comissão ou função de confiança, conforme previsto no art. 14, poderão utilizar o tempo de efetivo exercício na chefia atual para os efeitos da contagem do prazo de 2 (dois) anos, vedada a soma de períodos anteriores ao cargo em comissão ou função de confiança atual.
Art. 39. A prática de atos de remoção, de alteração de exercício ou de localização física, pelos gestores que detêm a competência para sua expedição, deve observar o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço público, além do disposto nesta Portaria.
Art. 40. O disposto nos art. 2º e 3º desta Portaria aplica-se à totalidade de servidores em exercício na RFB, independentemente de cargo ou carreira.
Art. 41. Ficam revogadas:
I – a Portaria RFB nº 105, de 20 de janeiro de 2011;
II – a Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de 2011;
III – a Portaria RFB nº 915, de 12 de abril de 2012;
IV – a Portaria RFB nº 1.952, de 27 de julho de 2012;
V – a Portaria RFB nº 2.358, de 09 de novembro de 2012;
VI – a Portaria RFB nº 244, de 09 de fevereiro de 2015;
VII- a Portaria RFB nº 790, de 09 de junho de 2015;
VIII – a Portaria RFB nº 3.301, de 14 de dezembro de 2017;
IX – a Portaria RFB nº 1.339, de 24 de agosto de 2018;
X – a Portaria RFB nº 1.070, de 24 de junho de 2020;
XI – a Portaria RFB nº 4.232, de 21 de agosto de 2020;
XII – a Portaria RFB nº 4.864, de 02 de dezembro de 2020;
XIII – a Portaria RFB nº 17, de 05 de março de 2021;
XIV – a Portaria RFB nº 115, de 27 de janeiro de 2022;
XV – a Portaria RFB nº 166, de 14 de abril de 2022; e
XVI – a Portaria RFB nº 317, de 10 de maio de 2023.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS