O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e o contido nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – RTRPP no âmbito da Polícia Rodoviária Federal – PRF.
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do número do Auto de Infração;
II – identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado, descontaminado);
III – identificação do(s) veículo(s):
a) de tração: placa;
b) tracionados, se combinação: placa;
IV – identificação do infrator:
a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e
b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;
V – identificação do condutor:
a) nome; e
b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação;
VI – identificação do local, data e hora de cometimento da infração:
a) a identificação do local deve conter BR, km e UF;
VII – identificação da infração:
a) código da infração;
b) descrição resumida;
c) amparo legal;
VIII – identificação do documento para o transporte de produtos perigosos:
a) tipo;
b) número;
c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor;
IX – identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s);
X – identificação do agente de fiscalização pela matrícula.
§ 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi no inciso II.
§ 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII.
§ 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do emissor, essas informações não são obrigatórias.
§ 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer razão, não for possível identificar seu número ONU, não são obrigatórias as informações contidas no inciso IX.
Art. 3º Considera-se notificado o infrator:
I – no caso de remessa postal:
a) quando efetivamente entregue a notificação;
b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário;
c) quando recusado o recebimento da notificação; ou
d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União;
II – quando da apresentação da defesa ou do recurso.
Art. 4º Todos os atos administrativos previstos nesta Portaria terão publicidade, na forma legal do ato.
Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação.
Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.
Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente.
Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade.
Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de:
I – requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador;
II – documento que comprove a assinatura do requerente;
III – quando for o caso, comprovante da representação; e
IV – quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.
Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando:
I – apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;
II – não for comprovada a legitimidade de representação;
III – requerimento não for assinado; ou
IV – não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.
Art. 11. A notificação de penalidade será acompanhada de Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para interposição de recurso.
Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 398, de 24 de março de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)