Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET ou Autorização Específica – AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2023.
O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 – Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; e observado o constante no bojo do processo nº 08650.014883/2023-97,
Considerando o que determina os artigos 1º, 2º, 20 e 269 § 1º, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções Contran nº 735/18, nº 812/21 e nº 882/21, nº 942/22 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Resolução DNIT nº 01/21, e suas alterações;
Considerando o teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, bem como o disposto nos Processos SEI/PRF nº 08650.015497/2019-36, nº 08650.011897/2018-91, nº 08650.003563/2017-63 e nº 08650.000274/2011-17;
Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que regula a jornada de trabalho e assegura ao motorista profissional intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas;
Considerando a publicação da Lei nº 13.614/18, que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito Brasileiro (PNATRANS), em conjunto com a resolução Contran nº 870/21, que dispõe sobre o PNATRANS e estabelece meta, qual seja, no período de 10 (dez) anos, reduzir no mínimo à metade o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos e o índice nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes;
Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos de passageiros durante os feriados e festas nacionais e regionais nas rodovias e estradas federais;
Considerando o estudo técnico apresentado pela Coordenação de Prevenção e Atendimento de Acidentes no Relatório de Análise (SEI nº 46644020), que alerta para a necessidade urgente da retomada da restrição de trânsito nos feriados nacionais;
Considerando que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais, resolve:
Art. 1º Proibir, na forma dos Anexos à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
I – Largura máxima: 2,60 metros;
II – Altura máxima: 4,40 metros;
III – Comprimento total de 19,80 metros;
IV – Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.
§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples contidos nos segmentos listado no Anexo I nos dias e horários listados no Anexo II.
Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.
Art. 3º Os Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nas respectivas Unidades da Federação, poderão, com fundamentos fáticos e técnicos instituir portarias de restrição de trânsito, em trechos sob sua circunscrição em dias e horários específicos, devendo, necessariamente, comunicar a instituição das referidas restrições à Diretoria de Operações, para fins de controle.
§ 1º A publicação de portarias pelos superintendentes deve, necessariamente, observar os prazos previstos no art. 4º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019.
§ 2º Os superintendentes não poderão flexibilizar as restrições instituídas por esta portaria.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes.
Art. 5º Fica revogada a PORTARIA DIOP/PRF Nº 217, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 (SEI nº 43937948).
Art. 6º As portarias instituídas pelos superintendentes com base da PORTARIA DIOP/PRF Nº 217, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 (SEI nº 43937948) devem ser revistas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de abril de 2023.
MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)