A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Previc, no uso das atribuições que lhe conferem inciso X do art. 2º, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o inciso VIII do art. 12, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e o Regimento Interno da Previc, aprovado pela Portaria MF nº 529, de 08 de dezembro de 2017, decide:
Art. 1º Constituir o Comitê de análise de lavratura de auto de infração – Copai, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, com o objetivo de aperfeiçoar o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar inerente às operações das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Composição
Art. 2º São membros do Copai:
I – Coordenador-Geral de Processo Sancionador;
II – Coordenador-Geral de Fiscalização Direta;
III – Coordenador-Geral de Monitoramento; e
IV – Coordenador- Geral de Regimes Especiais.
§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, os ocupantes dos cargos indicados neste artigo deverão ser substituídos por seu substituto legal.
§ 2º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Coordenador-Geral de Processo Sancionador, ou, em sua ausência, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização Direta.
§ 3º Caberá ao Coordenador do Copai o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 4º Os trabalhos de secretaria serão executados pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta.
Seção II
Atribuições
Art. 3º Compete ao Copai conhecer, discutir e opinar sobre a proposta do auto de infração, de forma prévia e autônoma a sua efetiva lavratura.
§ 1º Os autos de infração relativos a não entrega de documentos obrigatórios pelas entidades fechadas de previdências complementar estão dispensados de apreciação no Copai.
§ 2º A competência para a lavratura do auto de infração será dos Coordenadores Gerais da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, do Coordenador de Fiscalização Direta e do Coordenador do Escritório Regional de Representação, juntamente com um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Equipe Fiscal.
Seção III
Reuniões
Art. 4º O Copai reunir-se-á preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. A secretaria dará ciência aos membros, e aos demais participantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data, local e pauta das reuniões. Seção IV Funcionamento
Art. 5º O Copai instalar-se-á com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) de seus membros, relacionados no art. 2º.
§ 1º O Coordenador do Escritório Regional de Representação ou o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil apresentará de forma oral a proposta do auto de infração, sem direito a voto.
§ 2º Os Coordenadores dos Escritórios Regionais de Representação poderão participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º A critério do Copai, outros servidores da Previc poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Copai deverá apresentar opinião conclusiva sobre a proposta de lavratura de auto de infração em ata.
Parágrafo único. Na ata da reunião deverá constar as opiniões de cada um dos participantes com direito a voto, com a assinatura dos membros presentes e do servidor responsável pela elaboração.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Compete ao Coordenador do Copai decidir sobre as situações não previstas nesta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Previc nº 901, de 15 de outubro de 2019.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor – Superintendente