Dispõe sobre a avaliação de viabilidade para licenciamento de novas entidades fechadas de previdência complementar e de novos planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar.
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), ouvida a Diretoria Colegiada na 726ª sessão, realizada em 18 de março de 2025, com fundamento no art. 2º, III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no art. 7º, I e no art. 66, I, alíneas “a” e “b”, e VII do Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e
Considerando o disposto no art. 6º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, na Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, na Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024 e no art. 161-A da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A avaliação de viabilidade para licenciamento de novas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC e de novos planos de benefícios administrados por EFPC será realizada observando-se o disposto nesta portaria.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – carregamento de confiabilidade: o agravamento aplicado aos valores projetados dos indicadores em razão de ocorrências que impactem a confiabilidade das projeções;
II – convenente: o patrocinador ou o instituidor que firma convênio de adesão com EFPC relativamente a determinado plano de benefícios;
III – requerente: o patrocinador ou o instituidor que requerer a constituição da EFPC ou a EFPC que requerer a implantação do plano de benefícios;
IV – viabilidade da EFPC: a capacidade da EFPC gerar receitas administrativas compatíveis com seu porte e complexidade; e
V – viabilidade do plano de benefícios: a capacidade do plano de benefícios gerar receitas suficientes para custeio e pagamento dos benefícios previstos no regulamento e das despesas administrativas.
§ 2º A avaliação de que trata o caput é a etapa do processo de licenciamento de operação que envolver constituição de EFPC ou implantação de plano de benefícios, realizada a partir de estudo de viabilidade apresentado pelo requerente.
§ 3º A avaliação de viabilidade é um instrumento de suporte à decisão não vinculativo sobre o requerimento de licenciamento.
Art. 2º O estudo de viabilidade de que trata o art. 1º, § 2º será elaborado com base em informações projetadas para o período de dez anos contados da data do protocolo do requerimento.
§ 1º O requerente enviará à Previc planilha eletrônica, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet, contendo informações utilizadas no estudo de viabilidade.
§ 2º Para a elaboração do estudo de viabilidade devem ser observados os requisitos previstos na Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, na Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, e na Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024, quando couberem.
Art. 3º A viabilidade da EFPC será avaliada a partir dos indicadores a seguir:
I – quantidade de participantes;
II – despesas administrativas per capita, obtido pela razão entre o total da despesa administrativa anual e a quantidade de participantes; e
III – cobertura das despesas administrativas, obtido pela razão entre o total da receita administrativa anual e o total da despesa administrativa anual.
Parágrafo único. Na apuração do indicador do inciso III do caput, a receita administrativa pode ser acrescida de eventual aporte inicial de patrocinador ou recursos advindos do fundo administrativo compartilhado, desde que não exigida sua devolução.
Art. 4º A viabilidade do plano de benefícios será avaliada a partir dos indicadores a seguir:
I – quantidade de participantes;
II – receitas administrativas per capita, obtido pela razão entre o total da receita administrativa anual e a quantidade de participantes; e
III – receitas administrativas por provisões matemáticas, obtido pela razão entre o total da receita administrativa anual e o total das provisões matemáticas de benefícios a conceder de contribuição definida.
Parágrafo único. As receitas administrativas projetadas para os indicadores mencionados nos incisos II e III do caput devem ser deduzidas de eventual repasse projetado do plano de benefícios ao fundo administrativo compartilhado da EFPC, caso constituído.
Art. 5º Os valores dos indicadores projetados previstos nos arts. 3º e 4º estarão sujeitos a carregamento de confiabilidade, sendo agravados, conforme o caso, nas ocorrências e respectivos percentuais a seguir:
I – quando não houver informações sobre o convenente: 50% (cinquenta por cento);
II – o convenente for instituidor: 25% (vinte e cinco por cento);
III – o patrocinador for sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, e não houver concurso público em andamento para cargo ou emprego público com remuneração acima do teto do RGPS: 10% (dez por cento);
IV – o patrocinador não for sujeito a Lei Complementar nº 108, de 2001, e a variação entre o número projetado de contratações e o número histórico de contratações com remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS for superior a 50%: 10% (dez por cento);
V – a variação entre o salário de contribuição médio projetado e o salário de contribuição médio considerando a remuneração atual e as disposições regulamentares propostas for superior a 50% (cinquenta por cento): 10% (dez por cento); e
VI – o plano de custeio não prever contribuição mínima: 10% (dez por cento).
§ 1º Os indicadores, após a aplicação dos carregamentos de que trata o caput, serão classificados nas faixas definidas nos Anexos I e II.
§ 2º A avaliação de viabilidade recomendará a não autorização do requerimento nas seguintes hipóteses:
I – na constituição de EFPC, quando apresentar pelo menos dois indicadores na faixa vermelha;
II – na implantação de plano de benefícios, quando apresentar:
a) três indicadores na faixa vermelha; ou
b) dois indicadores na faixa vermelha e um na faixa amarela.
§ 3º Para os fins do inciso III do caput, considera-se em andamento o concurso público que tenha sido, pelo menos, autorizado pelo órgão competente do patrocinador.
§ 4º Para os fins do inciso IV do caput, será considerado o histórico de contratações com remuneração acima do teto do RGPS dos cinco anos anteriores à data do protocolo do requerimento.
Art. 6º A Diretoria de Licenciamento – Dilic encaminhará à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento – Difis, para monitoramento da evolução dos indicadores, os requerimentos objeto desta norma que tenham sido autorizados, acompanhados do resultado da avaliação de viabilidade, bem como outras informações que forem julgadas necessárias.
Art. 7º A avaliação de viabilidade para autorização do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária – PIPPP de que trata o art. 10 da Resolução CNPC nº 59, de 13 de dezembro de 2023, será realizada pela Previc a partir do estudo de viabilidade técnica e operacional elaborado pela EFPC, com as informações dispostas no art. 137-A, § 1º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
§ 1º As informações utilizadas no estudo de que trata o caput devem ser enviadas por meio do relatório da operação de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, disponível no sítio eletrônico da Previc na internet.
§ 2º Na hipótese de autorização do PIPPP, sua viabilidade deve ser confirmada por novo estudo a ser elaborado pela EFPC no prazo de noventa dias contados da data da conclusão da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC e atestado pela Previc quando da análise da documentação de finalização da operação.
Art. 8º O estudo de viabilidade para EFPC decorrentes da operação de cisão de EFPC e para planos de benefícios decorrentes das operações de cisão de plano de benefícios ou de migração deve ser elaborado com base em informações projetadas para o período de um ano, contado da data-base da operação.
Parágrafo único. As informações utilizadas no estudo de que trata o caput devem ser enviadas por meio do relatório da operação, disponível no sítio eletrônico da Previc na internet.
Art. 9º O disposto nesta portaria se aplica inclusive aos requerimentos de licenciamento em andamento.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)