PORTARIA PGR Nº 749, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre criação dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público Federal.

A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX, XXII e XXIII, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 127, de 8 de maio de 2012, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:

Art. 1º Ficam criados e distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal – MPF, os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, para o exercício das atribuições definidas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

Parágrafo único. A atribuição prevista no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 20, de 2007, do CNMP, relativa às visitas ordinárias, é exclusiva dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, sendo as demais concorrentes com os ofícios comuns com atribuição funcional vinculada à temática da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

Art. 2º Os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial devem ser compostos por membros do primeiro grau da carreira titulares de ofícios comuns com atribuição funcional sobre as matérias tratadas pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, respeitada sempre a antiguidade e a alternância nas designações.

§ 1º A alternância é critério que determina a escolha de interessado que nunca foi selecionado em detrimento do mais antigo que já exerceu mandato, bem como dá preferência ao que tem menos mandatos quando concorrendo com outros interessados que também já exerceram mandato.

§ 2º Não havendo membros inscritos em número suficiente para Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, proceder-se-á à designação compulsória.

§ 3º Os membros dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial têm atribuições sobre suas respectivas unidades federativas.

§ 4º A coordenação, a integração e a revisão dos atos praticados pelos titulares do Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial incumbe à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma de seu regimento.

Art. 3º Os titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, nas suas respectivas unidades de atribuição, devem se reunir ordinariamente ao menos uma vez por ano para formular planejamento das inspeções e visitas ordinárias do exercício, apresentando o plano de trabalho à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

§ 1º Os titulares de Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial devem elaborar relatórios sobre as visitas realizadas até o quinto dia útil do mês subsequente à data da inspeção, descrevendo todas as constatações e ocorrências, bem como os eventuais indícios de irregularidades, deficiências ou ilegalidades.

§ 2º Os relatórios previstos no § 1º devem ser encaminhados ao titular do ofício comum com atribuição funcional vinculada à temática da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à Corregedoria do MPF, além de ser registrado no sistema informatizado do CNMP, nos termos do art. 6º da Resolução nº 20, de 2007, do CNMP.

§ 3º Sempre que a inspeção ou visita for realizada de forma conjunta, um dos membros será designado relator e ficará responsável pela elaboração do relatório e demais medidas indicadas neste artigo.

§ 4º É da atribuição do ofício comum vinculado à temática da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF a decisão sobre as medidas a serem adotadas em face das constatações relatadas, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ao membro responsável pela visita.

Art. 4º Ficam distribuídos os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial com atribuição restrita aos Estados indicados, conforme quantitativos que seguem:

I – 7 (sete) ofícios especiais na Procuradoria da República no Estado de São Paulo;

II – 5 (cinco) ofícios especiais nas Procuradorias da República nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul;

III – 4 (quatro) ofícios especiais nas Procuradorias da República nos Estados da Bahia, Paraná e Santa Catarina;

IV – 3 (três) ofícios especiais na Procuradoria da República do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Ficam distribuídos os seguintes Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, com atribuição regional sobre mais de uma unidade federada:

I – 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional Norte Ocidental, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados do Acre, Amazonas e Roraima, com atribuição para as atividades nas 3 (três) unidades federadas, devendo cada unidade ter no mínimo um membro designado;

II – 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional Centro-Oeste, compostos por membros das Procuradorias da República no Distrito Federal e nos Estados de Goiás e Tocantins, com atribuição para as atividades nas 3 (três) unidades federadas, devendo cada unidade ter no mínimo 1 (um) membro designado;

III – 6 (seis) Ofícios Especiais da Regional Nordeste, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, com atribuição para as atividades nas 5 (cinco) unidades federadas, devendo cada unidade ter no mínimo 1 (um) membro designado;

IV – 3 (três) Ofícios Especiais da Regional Nordeste Meridional, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, com atribuição para as atividades nas 3 (três) unidades federadas, devendo cada unidade ter 1 (um) membro designado;

V – 5 (cinco) Ofícios Especiais da Regional Sudeste, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, com atribuição para as atividades nas 2 (duas) unidades federadas, sendo 4 (quatro) membros de unidades no Estado do Rio de Janeiro e 1 (um) membro de unidade no Estado do Espírito Santo;

VI – 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional Centro-Norte, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, com atribuição para as atividades nas 2 (duas) unidades federadas, devendo cada unidade ter 2 (dois) membros designados;

VII – 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional do Norte Oriental, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados do Amapá e Pará, com atribuição para as atividades nas 2 (duas) unidades federadas, sendo 3 (três) membros de unidades no Estado do Pará e 1 (um) membro da Procuradoria da República no Estado do Amapá.

Art. 6º As postulações aos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial devem ser apresentadas no prazo fixado em edital de seleção.

§ 1º Os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial só podem ser designados a Procuradores da República que detenham atribuições junto à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF nas respectivas unidades federativas.

§ 2º Excepcionalmente, caso não haja interessados em número suficiente, podem ser designados membros que não detenham atribuição junto à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

§ 3º Os membros selecionados para os ofícios especiais distribuídos nos termos desta Portaria serão designados pelo Procurador-Geral da República e terão investidura pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ouvidas previamente a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e a Corregedoria do MPF.

§ 4º Havendo interessados em número superior ao de vagas, os não selecionados integrarão lista de suplência, assumindo definitivamente as vagas de titulares em casos de vacância, desistência ou promoção, pelo prazo remanescente do mandato.

§ 5º Caso o membro selecionado esteja atuando como membro auxiliar na Procuradoria-Geral da República ou no CNMP, seu ofício deve ser designado a suplente, de forma provisória, até o fim do regime de colaboração, quando então assumirá a titularidade com mandato autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável na forma do § 3º.

§ 6º A suplência na forma do § 4º deve ser desconsiderada para o critério da alternância, não computando o tempo como de exercício da função.

Art. 7º Aplica-se aos ofícios especiais regulados nesta Portaria, no que couber, o disposto na Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, especialmente as hipóteses de vacância, vedações de designação compulsória e hipóteses de manifestação e deferimento de renúncia.

Art. 8º Compete à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF estabelecer procedimentos a serem observados pelos membros dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, visando a uniformidade, eficiência e padronização.

Parágrafo único. A 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF poderá instituir regime de colaboração com os Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal, designando titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial para realizar as visitas previstas no art. 2º, § 1º da Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do CNMP.

Art. 9º Fica revogada a Portaria PGR/MPF nº 539, de 28 de julho de 2023.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do encaminhamento para deliberação pelo Conselho Superior do MPF, na forma do art. 57, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

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