Altera a Portaria PGR/MPU nº 39, de 24 de junho de 2014, que regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Ministério Público da União.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.006251/2021-85, resolve:
Art. 1º O artigo 7º e o § 1º do artigo 8º da Portaria nº 39, de 24 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Excluído do cálculo o valor pago a título de mensalidade e custeio do Plan-Assiste, na forma do art. 4º, I, desta Portaria, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da respectiva remuneração, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
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Art. 8º …………………………….
§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, a pedido dos interessados, serão readequados os descontos relativos às consignações facultativas, observada a ordem de prioridade do art. 4º, até que o valor fique dentro do limite permitido.” (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS