Altera a Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Único do Ministério Público Federal.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………….
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XXXVII – usuário colaborador interno: estagiário ou qualquer outro colaborador do MPF que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único;
XXXVIII – usuário externo: pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único e que não seja caracterizada como usuários interno, colaborador interno ou colaborador externo;
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XL – usuário colaborador externo: pessoa física que tenha acesso, de forma supervisionada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 5º ……………………………….
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II – usuário colaborador interno;
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IV – usuário colaborador externo.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 7º O credenciamento de usuário interno, colaborador interno e colaborador externo será realizado mediante o cadastramento de conta de identificação única do usuário (login) e senha pessoal.” (NR)
“Art. 9º O credenciamento do usuário interno e do usuário colaborador interno será realizado mediante solicitação da chefia imediata, observadas as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. O credenciamento do usuário colaborador externo será realizado mediante solicitação da chefia do setor ao qual terá acesso.” (NR)
“Art. 11. O acesso aos serviços vinculados ao Sistema Único será disponibilizado aos usuários externos na internet, no endereço eletrônico http://www.mpf.mp.br, e aos usuários internos, colaboradores internos e colaboradores externos na intranet e Portal do MPF.” (NR)
“Art. 13. Aos usuários internos, colaboradores internos e colaboradores externos é permitido o acesso a funcionalidades do sistema que sejam necessárias para viabilizar o exercício das atribuições dos seus cargos, funções ou atividades.
§ 1º A efetiva utilização de qualquer funcionalidade disponibilizada deverá guardar consonância com as atribuições do cargo, da função ou da atividade do usuário interno, colaborador interno ou colaborador externo.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 16. O usuário colaborador interno ou colaborador externo pode ter acesso ao Sistema Único, conforme a necessidade e por prazo determinado, mediante autorização do chefe do respectivo setor, via SNP.” (NR)
“Art. 20. São deveres do usuário interno, do usuário colaborador interno e do usuário colaborador externo:
…………………………………………..” (NR)
“Art. 27. ………………………………
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XIV – Secretário de Cooperação Internacional.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 28. ………………………………
Parágrafo único. …………………..
I – os dos incisos I, II e III: abrangência, restrita à atuação administrativa, com exceção dos procedimentos correicionais, e à atuação extrajudicial, restrita aos procedimentos de cooperação internacional e às cartas precatórias, nas demais unidades do MPF hierarquicamente subordinadas;
II – os dos incisos IV a VI: abrangência, restrita à atuação administrativa, com exceção dos procedimentos correicionais, nas demais unidades do MPF hierarquicamente subordinadas;
III – o do inciso VII: abrangência, restrita à atuação finalística em todas as unidades do MPF, com exceção do gabinete do Procurador-Geral da República, e aos procedimentos correicionais, em consonância às suas atribuições regimentais;
IV – o do inciso VIII: abrangência, restrita à atuação finalística e aos procedimentos correicionais, em todas as unidades do MPF, com exceção da Procuradoria-Geral da República; e
V – o do inciso XIV: abrangência, restrita aos procedimentos de cooperação internacional e às cartas precatórias, em todas as unidades do MPF.” (NR)
“Art. 41. ………………………………
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§ 2º A autuação e a conversão de qualquer expediente somente deverão ser realizadas em conformidade com o respectivo despacho, ou portaria, do membro ou servidor responsável pelo expediente.
§ 2º-A. O despacho, ou portaria, de autuação e conversão deverá conter, obrigatoriamente, o grupo temático, a classe, a área de atuação, o assunto/tema e o grau de sigilo, e quando presentes, os dados das partes ou interessados, nos termos das normas pertinentes.
§ 3º Quando o expediente estiver afeto à atuação administrativa, os despachos reportados nos §§ 2º e 2º-A somente poderão ser subscritos por servidores ou membros com atribuições de chefia ou com competência para deliberar sobre o objeto do expediente, observadas as normas pertinentes.
§ 4º Observadas as normas pertinentes e, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo, o cadastramento das partes ou dos interessados deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social e número de inscrição constantes do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 46-A. Após a inserção e tramitação de expediente no Sistema Único, seu cancelamento ou exclusão não será permitido.
Parágrafo único. Os casos de alteração somente serão possíveis para corrigir erros de usuário e com o devido registro dessa ação por meio de trilha de auditoria.”
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS