PORTARIA PGR Nº 118, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o afastamento para estudo no exterior de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no Ministério Público da União.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o que consta nos Procedimentos de Gestão Administrativa nº 1.00.000.015346/2014-61 e nº 1.00.000.011436/2022-92 e

Considerando o disposto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º O afastamento para estudo no exterior de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no Ministério Público da União (MPU) fica regulamentado por esta Portaria.

Art. 2º O afastamento para estudo no exterior é considerado como de efetivo exercício, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e poderá ser concedido:

I – com ônus, quando implicar o direito à remuneração e às demais vantagens do cargo efetivo, acrescidas da retribuição do cargo em comissão ou da função de confiança, bem como de diárias e passagens e ao reembolso da inscrição do evento;

II – com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração e às demais vantagens do cargo efetivo;

III – sem ônus, quando implicar perda total da remuneração do cargo efetivo, da função de confiança ou do cargo em comissão e não acarretar qualquer despesa para a Administração.

§ 1º O afastamento previsto no inciso I deste artigo somente poderá ser autorizado por indicação do ramo do MPU, para participação em Programa de Treinamento.

§ 2º O afastamento previsto no inciso II deste artigo somente poderá ser autorizado nas seguintes situações:

I – estudo relacionado com as atividades de interesse do MPU, de necessidade reconhecida pela Administração;

II – intercâmbio cultural, científico ou tecnológico que seja objeto de acordo celebrado pelo MPU;

III – curso de pós-graduação stricto sensu que guarde relação de pertinência com as atividades de interesse do MPU.

§ 3º Nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, desde que haja contribuição ao regime de previdência a que o servidor se vincula, o tempo de afastamento será considerado apenas para fins de obtenção dos benefícios previdenciários dele decorrentes.

§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo do MPU que ocupe cargo em comissão ou função de confiança só poderá se afastar do País por mais de 90 (noventa) dias para estudo no exterior caso seja exonerado do cargo comissionado ou destituído da função de confiança, exceto nos casos de deferimento de trabalho à distância, quando é possível a manutenção do cargo comissionado ou da função de confiança para assessoramento, vedada conservação na modalidade direção e chefia.

§ 6º É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos desta Portaria.

Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu e os de pós-doutorado consideram-se programas de capacitação de longa duração.

§ 1º O afastamento integral do servidor para curso de longa duração no exterior somente será concedido se sua participação não puder ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo, em regime de trabalho à distância.

§ 2º Durante o afastamento por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, caso o servidor possua períodos de férias ou de licença-capacitação, eles serão automaticamente considerados gozados e fruídos, sem prejuízo do adicional de 1/3 (um terço) no primeiro caso, salvo se autorizado o trabalho à distância.

§ 3º Salvo quando autorizado o trabalho à distância, os períodos de férias e licença-capacitação adquiridos durante o afastamento passam a ser considerados gozados e fruídos no primeiro dia após sua aquisição, até o seu exaurimento ou o final do prazo do afastamento, sendo que no último caso poderá restar saldo.

Art. 4º Os pedidos de afastamento deverão ser encaminhados ao SecretárioGeral do respectivo ramo do MPU, com antecedência suficiente para permitir sua análise antes do início do afastamento pleiteado, devendo conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

I – nome do servidor, cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;

II – enquadramento da viagem conforme os tipos previstos no caput do art. 2º desta Portaria;

III – finalidade da viagem, indicando a atividade de estudo, bem como o local e a entidade onde será desenvolvida a atividade;

IV – declaração expedida pela instituição responsável pelo curso, onde conste, resumidamente:

a) as atividades programadas;

b) a duração do curso;

c) os pré-requisitos para matrícula;

d) a aceitação da inscrição;

e) se o servidor fará jus à bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor;

V – datas de início e término da viagem;

VI – custo total da viagem e da permanência no exterior, com a especificação do valor das passagens e das diárias, no caso do inciso I do art. 2º desta Portaria; e

VII – anuência da chefia imediata de onde estiver lotado o servidor.

§ 1º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa feita por tradutor juramentado.

§ 2º A categoria das passagens utilizadas nas viagens autorizadas por esta Portaria será a correspondente à classe turística ou econômica.

Art. 5º Recebida a solicitação pela autoridade prevista no art. 4º, caput, desta Portaria, esta verificará se o processo está devidamente instruído, manifestar-se-á sobre o mérito do pedido e sobre a possibilidade de deferimento de trabalho à distância, encaminhando os autos ao Procurador- Geral da República para decisão.

§ 1º O Procurador-Geral da República poderá deferir o requerimento em modalidade diversa, dentre as contidas no art. 2º, incisos I a III, hipótese na qual caberá ao servidor ratificar o interesse ou desistir do requerimento.

§ 2º Deferido o requerimento, a Administração tomará as providências necessárias para o afastamento.

Art. 6º O período de afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações e, findo o estudo, somente quando decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 1º Quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pósgraduação, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como continuidade do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, durante o período em que permanecer no país, o afastamento concedido com ônus será reclassificado para que seja considerado com ônus limitado.

Art. 7º Não será concedida licença para tratar de interesses particulares, aposentadoria ou exoneração do cargo efetivo ao servidor que se ausentar do país com ônus ou com ônus limitado, antes de decorrido prazo idêntico ao do afastamento, contado a partir da sua cessação, salvo mediante ressarcimento de todas as despesas havidas com o referido afastamento, inclusive quanto à sua remuneração.

Art. 8º Havendo qualquer espécie de custeio por entidade diversa do MPU, será esse valor descontado do montante dispendido pela Administração, até o limite deste, nos casos de afastamentos com ônus ou com ônus limitado.

Art. 9º O servidor que se afastar com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data do término do afastamento, a apresentar certidão, certificado ou diploma do curso que justificou o afastamento e, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou equivalente.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado do disposto no caput poderá acarretar a instauração de sindicância nos termos da legislação vigente.

Art. 10. O afastamento previsto nesta Portaria não será concedido a servidor em gozo de férias durante o período de afastamento, que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório, salvo o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O afastamento poderá ser concedido ao servidor em estágio probatório em razão da posse em outro cargo das carreiras de Técnico e Analista do MPU, sem interrupção do vínculo, desde que já tenha finalizado o estágio probatório relativo ao cargo ocupado anteriormente.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no MPU há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença-capacitação ou para participar em programas de pósgraduação stricto sensu no país, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no MPU há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para participar em programa de pós-graduação stricto sensu no país, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4º Em qualquer caso, jamais será concedida nova autorização para estudo no exterior antes de decorrido prazo igual ao do último afastamento para essa mesma modalidade.

Art. 11. O ato autorizativo do afastamento será publicado no Diário Oficial da União até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, função de confiança ou cargo em comissão, órgão de origem, finalidade resumida do estudo, país de destino, período e tipo de afastamento quanto ao ônus.

Art. 12. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos membros do MPU.

Art. 13. Compete ao Secretário-Geral do respectivo ramo do MPU dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

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