Dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014 resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
Art. 2º Os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos desta Portaria ficam dispensados da apresentação de garantias adicionais para discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 3º A regularidade fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023:
I – é forma de garantia facultativa do crédito tributário, podendo o interessado, apresentar outra garantia, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II – considerará o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado;
III – aplica-se apenas à matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV – abrange juros e multas de mora dos créditos mencionados no inciso III; e
V – terá validade enquanto presentes os requisitos estabelecidos na legislação.
Art. 4º O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, para fins de dispensa de apresentação de garantia adicional em relação ao crédito decidido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, será realizado exclusivamente pelo REGULARIZE, nos termos do Capítulo III da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, e será instruído com:
I – indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas nos termos dessa Portaria;
II – relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;
III – relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;
IV – compromisso de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou oneração dos bens indicados em atendimento no inciso III e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e
V – compromisso de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento em questão.
Parágrafo único. O relatório de auditoria independente deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade e ser firmado por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º Recebido o requerimento, a unidade responsável pela inscrição em dívida ativa formalizará processo administrativo próprio e, por intermédio da equipe competente no âmbito da gestão e cobrança da dívida ativa da União, verificará:
I – a regularidade formal da documentação apresentada;
II – a inscrição em dívida ativa, certificando que os créditos foram resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
III – a capacidade de pagamento, aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado;
IV – a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União;
V – o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), certificando-se que ele teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 (nove) dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.
§ 1º O requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal de débitos será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no Portal Regularize da PGFN.
§ 2º Em caso de incompletude ou divergências nas informações apresentadas, o requerente deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha mediante apresentação de documentos, informações ou esclarecimentos complementares, hipótese em que o prazo do § 1ª será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das informações solicitadas.
Art. 6º Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, a unidade responsável:
I – deferirá o pedido;
II – certificará a regularidade fiscal do contribuinte no que tange aos créditos objeto desta Portaria;
III – anotará as informações nos sistemas;
IV – promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, se for o caso; e
V – peticionará em juízo.
Parágrafo único. Deferido o pedido, os créditos correspondentes não serão óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, exceto se houver outros créditos integrantes dessas inscrições que, cumulativamente, não cumpram os requisitos do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 7º A regularidade fiscal anteriormente reconhecida será revogada no caso de:
I – o contribuinte ficar por mais de 90 (noventa) dias em situação irregular para com a Fazenda Pública;
II – deixar o contribuinte de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados;
III – não apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição, quando verificado o seu perecimento, depreciação, alienação ou oneração;
IV – a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;
V – constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômicofiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento;
VI – rejeição, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.
§ 1º O devedor será notificado, exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de revogação do reconhecimento da regularidade fiscal.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da revogação e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a certificação.
§ 3º Revogado o reconhecimento de regularidade fiscal, será retomada a cobrança do crédito público com a prática dos atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Art. 8º A Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
IV – capacidade de pagamento, para os débitos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
VI – no caso de capacidade de pagamento, conforme regulamento expedido pela PGFN.
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não se aplica a exigência de encargos legais para a garantia do inc. IV do art. 9º desta Portaria, nos termos do art. 25-A, § 8º, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET