PORTARIA PGFN Nº 8.798, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 7/10/2022

Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

Parágrafo único. O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Podem ser quitados antecipadamente, na forma desta Portaria:

I – os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, nos termos do art. 5º; e

II – inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da presente Portaria, nos termos do art. 8º.

§ 1º A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

§ 2º Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, ficando sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.

Art. 3º As modalidades do artigo 2º poderão ser liquidadas mediante:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor; e

II – liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º O montante de que trata o inciso I poderá ser quitado em:

a) até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou

b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º O valor de cada prestação mensal de que trata o parágrafo anterior, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O saldo para liquidação de que trata o inciso II do caput deste artigo será considerado na data de adesão.

§ 4º A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN;

§ 5º O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado:

I – por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Art. 4º Não havendo quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art 3º, independentemente de intimação do sujeito passivo, o requerimento de quitação antecipada será cancelado e:

I – os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento das prestações ou das inscrições;

II – não serão considerados na conta de negociação os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do saldo devedor nos termos desta Portaria; e

III – prosseguirá, em seus termos originais:

a) o acordo de transação celebrado, na hipótese da modalidade do art. 5º; ou

b) a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas, na hipótese da modalidade do art. 8º.

Parágrafo único. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada.

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DE TRANSAÇÕES COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL

Art. 5º Os seguintes programas e modalidades de transação poderão ter o saldo liquidado antecipadamente, desde que firmados até 31 de outubro de 2022 e estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, nos termos do art. 3º:

I – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 01/2019;

II – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 02/2021;

III – transação excepcional:

a) na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

b) na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da
alínea “e” do inciso I e alíneas “e” e “h” do inciso II, do art. 4º da Portaria PGFN nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2021;

c) débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;

d) de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecida na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;

IV – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;

V – transação individual:

a) celebrada com fundamento na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, ou na Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2022; e

b) celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN nº 2.382, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 1º O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN.

§ 2º Para o saldo do § 1º, serão desconsiderados os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que compõem o acordo.

Art. 6º O pedido de adesão ao QuitaPGFN para liquidação de saldo de transações deverá ser apresentado, nos termos do § 1º do art. 2º, na opção “Outros Serviços – QuitaPGFN – Quitação antecipada de Saldo de Transação” no REGULARIZE, e será instruído com:

I – requerimento de adesão, conforme Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido; e

II – certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.

Art. 7º Estando em ordem a documentação apresentada, o Procurador da Fazenda Nacional de domicílio do sujeito passivo deferirá o pedido de quitação antecipada, intimando o sujeito passivo para recolhimento, até o último dia útil do mês da intimação, da prestação inicial.

§ 1º O pagamento de que trata o inciso I do caput do art. 3º deverá ser realizado exclusivamente por meio de documento de arrecadação expedido pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e encaminhadas ao sujeito passivo por meio da caixa postal eletrônica do REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

§ 2º As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminharão o documento de arrecadação das prestações ajustadas, até o dia 20 de cada mês, à caixa postal eletrônica do sujeito passivo no REGULARIZE.

§ 3º Havendo incompletude na documentação apresentada, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada.

§ 4º Do indeferimento, o sujeito passivo poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO III

DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL

Art. 8º Poderão ser pagos, nos termos do art. 3º, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco
por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União:

I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;

II – de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

III – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) suspenso por inexistência de fato; ou

IV – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.

§ 1º A redução máxima de que trata o caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento) quando a transação envolver as pessoas elencadas nos §§ 3º e 4º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN após a dedução do valor previsto no art. 11 e as reduções do caput ou do § 1º deste artigo.

Art. 9º O pedido de adesão à modalidade de transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no QuitaPGFN deverá ser realizado, nos termos do § 1º do art. 2º:

I – para as modalidades dos incisos I, II e III do art. 8º, no REGULARIZE, em Negociar Dívida, em “Acesso ao Sistema de Negociações – Adesão – Acordo de Transação” e abrangerá todas as inscrições passíveis de transação, vedada a transação parcial; ou

II – para a modalidade do inciso IV do art. 8º, no REGULARIZE, em “Outros Serviços – QuitaPGFN – Débitos com Exigibilidade Suspensa por Decisão Judicial há mais de 10 anos com utilização de PF/BCN”.

§ 1º As situações descritas no inciso II do art. 8º devem constar na base do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da adesão, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

§ 2º Para a modalidade do inciso II do caput deste artigo, o requerimento será instruído com:

I – requerimento de adesão, conforme Anexo III desta Portaria, devidamente preenchido e instruído; e

II – certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.

Art. 10. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Art. 11. Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados na forma do art. 8º serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
Parágrafo único: Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista no art. 3º.

Art. 12. Estando em ordem a documentação apresentada, o sujeito passivo deverá realizar o recolhimento da prestação inicial:

I – para as modalidades dos incisos I, II e III do caput do art. 8º, até o último dia útil do mês em que realizada a adesão; ou

II – para a modalidade do inciso IV do caput do art. 8º, até o último dia útil do mês da intimação do deferimento da adesão à respectiva modalidade de transação.

§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

§ 2º Havendo incompletude na documentação apresentada, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada.

§ 3º Do indeferimento, o sujeito passivo poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos do deferimento da quitação antecipada, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 3º.

Parágrafo único. A cobrança do saldo liquidado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos desta Portaria, ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados.

Art. 14. Ocorrendo a não confirmação dos créditos informados, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, exclusivamente por meio do
REGULARIZE:

I – promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos; ou

II – apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos.

§ 1º A impugnação e o seu recurso observarão o previsto no Capítulo VII da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

§ 2º O indeferimento da impugnação ou a improcedência do recurso, quando não for sucedida do pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, importa na rescisão do QuitaPGFN e:

I – implica o afastamento das reduções concedidas e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;

II – autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III – impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.

Art. 15. A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assegurado o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo anterior, implicará na rescisão da transação e prosseguimento da cobrança das inscrições recalculadas, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As notificações e intimações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão realizadas exclusivamente pela caixa postal eletrônica do REGULARIZE.

Parágrafo único. Consideram-se realizadas as notificações e intimações:

I – 15 (quinze) dias contados da data de disponibilização da notificação ou intimação na caixa postal eletrônica do usuário; ou

II – na data em que o usuário abrir a notificação ou intimação, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I.

Art. 17. Aplica-se ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, no que couber, as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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