Altera a Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. ……………………………….
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§ 4º A obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadin e a consequência jurídica dos registros observará o previsto na legislação do ente titular dos créditos.” (NR)
“Art. 11-A. ……………………………….
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§ 1º A consulta ao Cadin é dispensada para:
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III – operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico;
IV – concessão de auxílios e financiamentos relacionados à superação de crise que tenha ocasionado estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, após a edição do ato a que se refere o art. 7º-A, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V – aditamentos de convênios e contratos de repasse que exclusivamente prorrogam o prazo de vigência.
§ 2º A consulta prévia e obrigatória ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, deve ser realizada, pelo menos:
I – no momento de análise cadastral prévia à celebração de operações de crédito e concessão de incentivos; ou
II – no momento da celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e respectivos aditamentos, nas demais hipóteses.
§ 3º Quando a operação de concessão de crédito ou de incentivo fiscal ou financeiro se der por meio de agente credenciado, a consulta prévia e obrigatória de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada exclusivamente no âmbito do processo junto ao órgão ou entidade responsável pela política pública.
§ 4º A obrigatoriedade de consulta prévia prevista neste artigo refere-se aos registros realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta.” (NR)
“Art. 14-A. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin poderão solicitar à instituição credora a identificação da irregularidade nos termos do art. 5º, caput, inciso III, desta Portaria.
§ 1º O órgão ou entidade responsável deverá avaliar a anotação e realizar a complementação no prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo da observância do prazo legal para suspensão e baixa de registros.
§ 2º Não realizado o complemento no prazo previsto no § 1º, o registro deverá ser suspenso ou baixado pelo órgão ou entidade credora.
§ 3º Identificada a pendência, sendo o caso, deve ser reativado o registro no Cadin.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA