Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública, reconhecido por decreto estadual, nos Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina constantes do Anexo Único.
Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
I – de janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023; e
II – de fevereiro de 2024, para as parcelas com vencimento em novembro de 2023.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.
§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:
I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;
II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017;
III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II – averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018; e
III – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
Art. 5º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de devedores de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos devedores com domicílio tributário nos Municípios do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina constantes do Anexo Único.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)