Dispõe sobre a reorganização das atividades de assessoramento e consultoria jurídicos em matéria de direito administrativo e em matérias que não estejam afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta, inclusive quanto à técnica legislativa, na Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 fevereiro de 1967, e o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 24, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e na Portaria nº 746, de 9 de maio de 2024, do Ministro de Estado da Fazenda, e o teor do Processo nº 10951.006600/2024-71, resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata da reorganização das atividades de assessoramento e consultoria jurídicos em matéria de direito administrativo e em matérias que não estejam afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta, inclusive quanto à técnica legislativa, na Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput deixam de ser exercidas pelas unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e passam a ser exercidas pela Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa em âmbito nacional.
Art. 2º No exercício das atividades de que trata o art. 1º, a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa deve ter como diretrizes:
I – a emissão de orientações jurídicas uniformes;
II – a atuação desterritorializada e com abrangência nacional que viabilize o atendimento das necessidades locais dos órgãos assessorados;
III – a distribuição de pessoas e de demandas de trabalho com foco nos processos de trabalho;
IV – a distribuição equânime das demandas de trabalho;
V – a padronização dos processos de trabalho nas suas unidades;
VI – a gestão do conhecimento, com disponibilização, em ambientes virtuais, das orientações e dos documentos necessários às atividades da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa e daqueles produzidos por suas unidades;
VII – a valorização das competências e dos talentos dos procuradores da Fazenda Nacional e dos servidores em exercício nas suas unidades ou a estas tecnicamente vinculados; e
VIII – a colaboração com outras áreas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com órgãos do Ministério da Fazenda, da Advocacia-Geral da União e da advocacia pública de outros entes federativos.
Da Organização da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa
Art. 3º A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa organiza-se nas seguintes Coordenações-Gerais:
I – Coordenação-Geral de Contratação Pública – CGCP;
II – Coordenação-Geral de Ética e Disciplina – COGED; e
III – Coordenação de Atos Normativos e Pessoal – CGNP.
Parágrafo único. Ato da Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa disporá sobre a organização interna das Coordenações-Gerais de que tratam os incisos do caput.
Das competências
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Contratação Pública:
I – prestar assessoramento e consultoria jurídicos em matéria de contratações públicas;
II – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre contratações públicas; e
III – prestar subsídios jurídicos aos órgãos da Advocacia-Geral da União para auxiliar na defesa da União em ações judiciais que versem sobre as matérias de sua competência.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Ética e Disciplina:
I – prestar assessoramento e consultoria jurídicos em assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda e aos titulares das unidades centrais e descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III – realizar pesquisas e levantamentos de informações para mapear e detectar fragilidades institucionais, produzindo conhecimento sensível e sistematizado para a prevenção, detecção e repressão de irregularidades funcionais;
IV – desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, articulando-se com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quando necessário, para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas;
V – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre assuntos disciplinares e de probidade administrativa; e
VI – prestar subsídios jurídicos aos órgãos da Advocacia-Geral da União para auxiliar na defesa da União em ações judiciais que versem sobre as matérias de sua competência.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Atos Normativos e de Pessoal:
I – prestar assessoramento e consultoria jurídicos aos órgãos do Ministério da Fazenda e às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em matéria de direito administrativo, em especial de legislação de pessoal, e de técnica legislativa que não seja de competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta;
II – prestar assessoramento e consultoria jurídicos aos órgãos do Ministério da Fazenda e às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em matéria que não seja de competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta;
III – assistir a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa nas matérias de que tratam os incisos I e II, inclusive quanto a consultas apresentadas pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelos dirigentes das unidades centrais e descentralizadas dos órgãos do Ministério da Fazenda;
IV – analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos que versem sobre as matérias de que tratam os incisos I e II;
V – elaborar, examinar e rever propostas de emenda à Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e demais atos normativos de interesse direto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que versem sobre as matérias de que tratam os incisos I e II; e
VI – prestar subsídios jurídicos aos órgãos da Advocacia-Geral da União para auxiliar na defesa da União em ações judiciais que versem sobre as matérias de sua competência.
Art. 7º Compete aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores orientar, supervisionar, coordenar, avaliar, realizar e controlar a execução das atividades pertinentes às suas áreas de atuação.
Da vinculação técnica à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa
Art. 8º Ato específico da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional disporá sobre a vinculação técnica dos procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que passarão a atuar na Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa.
§ 1º A vinculação técnica à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa de que trata o caput não implica modificação da unidade de lotação do procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º Os atos de gestão de pessoas dos procuradores da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa na forma deste artigo serão operacionalizados pela unidade de exercício mediante a solicitação da unidade de vinculação técnica.
Art. 9º As unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na qual estejam lotados ou em exercício os procuradores da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa devem garantir-lhes todo o apoio e toda a infraestrutura física e tecnológica necessária ao desempenho das suas atribuições.Disposições finais
Art. 10. As unidades descentralizadas poderão, em articulação direta com a Procuradoria-Geral Adjunta competente, exarar manifestações jurídicas consultivas sobre matérias estranhas às competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa.
Art. 11. A Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa poderá editar normas complementares a esta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 450, de 29 de abril de 2016, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os pareceres referenciais expedidos com base no artigo 2º, inciso IV, da Portaria nº 450, de 29 de abril de 2016, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, até a entrada em vigor desta Portaria, permanecem vigentes até que sobrevenha novo referencial sobre a matéria nele tratada ou que seja revogado expressamente pela Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA