PORTARIA NORMATIVA PGU Nº 17, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Implementa o Programa de Gestão de Soluções Negociais para Devedores da Área Cultural – AGU Pró-Cultura no âmbito da Procuradoria-Geral da União.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 3º da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MINC Nº 2, DE 3 DE AGOSTO DE 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.056628/2023-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta no âmbito da PGU o Programa de Gestão de Soluções Negociais para Devedores da Área Cultura AGU Pró-Cultura, instituído pela Portaria Interministerial AGU/MINC nº 2, de 3 de agosto de 2023.
Art. 2º A Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade – PNPRO realizará levantamento de processos administrativos e judiciais de cobrança de créditos que se enquadrem no objeto do AGU Pró-Cultura e encaminhará a relação de processos às Coordenações-Regionais de Recuperação de Ativos – CORAT’s.
Art. 3º As CORAT’s serão responsáveis pela remessa de comunicações escritas e eletrônicas aos devedores com informações sobre o AGU Pró-Cultura e das possibilidades de negociação de créditos, conforme modelo disponível na intranet da P N P R O.
Art. 4º Os devedores interessados na negociação dos débitos deverão seguir as orientações inseridas na página de serviços da AGU e nas correspondências encaminhadas para formalizar o interesse nas tratativas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO EUGÊNIO FEITOSA ALMEIDA

PORTARIA PGFN Nº 1.241, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………
………………………………………………….
III – notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício;
IV – tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e
V – disponibilizar, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento presumida e procedimento para a sua revisão.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………
………………………………………………….
VI – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, de que trata o § 11 do art. 100 da Constituição, nos termos de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 12. ……………………………………..
Parágrafo único. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)
“Seção VIII
Dos aspectos Ambientais, Sociais e de Governança nas Transações
Art. 18. A. Sempre que possível, na celebração das transações, serão observados e perseguidos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, devendo-se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.
Parágrafo único. São objetivos de desenvolvimento sustentável aqueles previstos na Resolução A/Res 70/1, de 25.09.2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.
Art. 18. B. Os acordos de transação individual deverão apontar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nele envolvidos.” (NR)
“Art. 23. …………………………………….
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS disponibilizará, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os elementos que forem utilizados, informações patrimoniais ou econômico-fiscais utilizadas para estimar a capacidade de pagamento presumida apresentada aos contribuintes.” (NR)
“Art. 25. …………………………………….
IV – ……………………………………………
l) suspenso por inexistência de fato; ou
m) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial.” (NR)
“Art. 34-A. Da decisão que julgar o pedido de revisão da capacidade de pagamento caberá recurso, a ser interposto exclusivamente por meio do REGULARIZE, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O recurso deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil, e indicando, especificamente, os elementos não analisados ou que infirmem a decisão recorrida.
§ 2º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.
Art. 34-B. Julgado definitivamente o pedido de revisão da capacidade de pagamento, fica assegurada a possibilidade de apresentação de novo pedido de revisão quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar as conclusões da decisão anterior.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá evidenciar a superveniência de fato capaz de alterar a capacidade de pagamento anteriormente estimada.
§ 2º A substancial mudança da capacidade de pagamento presumida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza submissão de novo pedido de revisão.” (NR)
“Art. 37. ……………………………………..
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica a devedores em recuperação judicial ou extrajudicial.” (NR)
“Art. 50. ……………………………………..
VII – declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VIII – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional; e
IX – indicação da existência de processos judiciais movidos pelo devedor ou por empresas que integram o mesmo grupo econômico em face da União, suas autarquias e fundações, inclusive em fase de cumprimento de sentença.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a data de entrada em vigor desta Portaria, quando fundados na presunção de irrecuperabilidade dos créditos tributários há mais de 10 (dez) anos em contencioso administrativo fiscal prevista no § 2º do art. 17 da Portaria nº 247, de 18 de novembro de 2022, da Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos pedidos pendentes de apreciação baseados no referido ato normativo e nos editais que nele tenham fundamento divulgados até a publicação deste ato.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022:
I – o inciso k do art. 25;
II – o parágrafo único do art. 60; e.
III – o parágrafo único do art. 61.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
FABRICIO DA SOLLER

PORTARIA PGF/PFE-ICMBIO Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Caracterização das áreas inseridas nas Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação, no que diz respeito à sua natureza de zonas rurais ou urbanas.
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso da competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN, consoante consolidação definida no DESPACHO nº 00411/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I, que trata sobre a caracterização das áreas inseridas nas Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação, no que diz respeito à sua natureza de zonas rurais ou urbanas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA MARTINELLI SANTANA DE BARROS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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