Altera a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 169 e 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. O prazo de permanência da mercadoria, nacional ou importada, no regime será de até 1 (um) ano, contado da entrada na unidade de venda ou depósito da beneficiária ou do desembaraço aduaneiro, prorrogado por períodos equivalentes, observado o prazo total máximo de 5 (cinco) anos.
……………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 6º da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.
FERNANDO HADDAD