DOU 30/11/2023 – Edição Extra-B
Regulamenta a compensação devida pela União aos Estados e Distrito Federal nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), nos termos da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, pelo caput do art. 3º e pelos arts. 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.357, de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A União transferirá aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, em até 40 dias após a publicação desta Portaria, o valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.
§ 1º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a entrega dos valores, que serão distribuídos a cada Estado conforme a diferença apurada no caput, mediante depósito, no Banco do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE”. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN