PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.340, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, para disciplinar as etapas para inclusão na plataforma de dívidas com opção de renegociação com garantia do Fundo de Garantia de Operações – FGO, nos casos de reminiscência de recursos.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e na Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Havendo recursos remanescentes, a entidade operadora deverá providenciar, a cada vinte dias, a inclusão na plataforma de dívidas para renegociação com a garantia do FGO, observados a ordem decrescente de descontos e os limites e prazos de que tratam os arts. 3º e 4º, nos seguintes moldes:
I – nos primeiros vinte dias da abertura da plataforma, das dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de recursos do FGO;
II – a partir do 21º dia, das demais dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo;
III – a partir do 41º dia, das dívidas que tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo, até o saldo disponível no FGO para concessão de garantia; e
IV – a partir do 61º dia, das demais dívidas que tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo.
§ 1º A providência de que trata o caput não importará na exclusão de dívidas incluídas em etapas anteriores, que permanecerão disponíveis para pagamento à vista ou parcelado, com a garantia do FGO, enquanto houver recursos disponíveis.
§ 2º A entidade operadora deverá estabelecer mecanismos, em conjunto com o Administrador do FGO, destinados a assegurar que o volume de operações contratadas não exceda o limite de recursos disponíveis para a correspondente garantia.
§ 3º Quando a data inicial das etapas estabelecidas neste artigo for dia não útil, o prazo da etapa seguinte se iniciará no primeiro dia útil subsequente ao final da etapa anterior, mantendo-se ininterrupto o funcionamento da plataforma para as operações já disponíveis.
§ 4º Para os fins do § 3º, consideram-se dias não úteis as datas em que não houver funcionamento da rede bancária para fins de contratação de financiamentos na plataforma digital.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os §§ 1º e 3º do art. 10 da Portaria MF nº 947, de 22 de agosto de 2023; e
II – o inciso I do art. 5º da Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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