Dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional, nos termos na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023; e regulamenta normas gerais sobre os direitos e as obrigações do apostador, a prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, o jogo responsável e a manifestação prévia de interesse.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso X, alínea “f”, do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional, nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, e regulamenta normas gerais sobre os direitos e as obrigações do apostador, a prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, o jogo responsável e a manifestação prévia de interesse.
Art. 2º As condições e disposições gerais regulamentadas nesta Portaria se aplicam a todas as empresas que exploram comercialmente a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no território nacional, inclusive anteriormente à outorga de que trata o art. 29 da Lei nº 13.756, de 2018.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto nesta Portaria não gera direito adquirido nem representa qualquer desoneração das obrigações a serem atendidas posteriormente para obtenção da autorização para exploração da atividade, definidas em regulamento específico.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 3º A modalidade lotérica de aposta de quota fixa será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 2018, e em conformidade com a regulamentação específica a ser expedida pela área técnica competente do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Será indeferido o pedido de autorização considerado fraudulento ou que possua informações adulteradas ou inverídicas.
Parágrafo único. As autorizações eventualmente deferidas a empresas que se enquadrem na situação descrita no caput serão revogadas ou anuladas, a depender do motivo determinante, observado o devido processo legal administrativo disciplinado em regulamento específico.
Art. 5º Poderão solicitar autorização para exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional, que atenderem a todas as exigências constantes da Lei nº 13.756, de 2018, desta Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes.
§ 1º A autorização de pessoas jurídicas para exploração comercial da modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa deverá ser antecedida de:
I- habilitação jurídica;
II- regularidade fiscal e trabalhista;
III- qualificação econômico-financeira; e
IV- qualificação técnica.
§ 2º A área técnica competente do Ministério da Fazenda expedirá regulamentação específica contendo os requisitos, as condições e os procedimentos para obtenção da outorga.
§ 3º A empresa estrangeira poderá ser autorizada a explorar a loteria de apostas de quota fixa mediante a constituição de subsidiária no Brasil, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A comprovação da constituição da empresa estrangeira no Brasil será exigida previamente à outorga da autorização para exploração comercial da atividade.
Art. 6º Somente poderá ser autorizada a explorar apostas de quota fixa a pessoa jurídica que atender aos requisitos e condições estabelecidos em regulamento específico, que conterá, no mínimo, as seguintes exigências:
I- possuir objeto social principal de exploração de apostas de quota fixa;
II- comprovar a sua regular constituição segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Portaria;
III- comprovar a origem lícita dos recursos que compõem o capital social;
IV- demonstrar a idoneidade dos responsáveis legais, sócios, beneficiários finais e ocupantes de cargos estratégicos da empresa, conforme regulamento específico;
V- possuir plataforma de apostas esportivas que atenda aos requisitos técnicos e operacionais definidos em regulamento específico e que seja certificada por laboratório cuja capacidade tenha sido reconhecida pelo Ministério da Fazenda;
VI- possuir estrutura de governança corporativa compatível com a complexidade, especificidade e riscos do negócio;
VII- disponibilizar serviço de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas;
VIII- realizar cadastro na plataforma digital de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015;
IX- adotar mecanismos de integridade na realização das apostas de quota fixa, conforme regulamento específico;
X- integrar organismos nacionais ou internacionais de monitoramento de integridade esportiva;
XI- implementar política de prevenção à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, conforme regulamento específico;
XII- designar um responsável pelas seguintes áreas, vedado o acúmulo de funções:
a) contabilidade;
b) segurança de dados;
c) ouvidoria;
d) segurança operacional do sistema de apostas; e
e) integridade e compliance; e
XIII- cumprir outros requisitos e condições estabelecidos em lei e em regulamento específico.
Art. 7º Não será outorgada autorização para:
I- pessoas físicas;
II- pessoas jurídicas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nos regulamentos específicos expedidos pela área técnica competente do Ministério da Fazenda;
III- pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, individuais ou integrantes de acordo de controle, dirigentes e demais pessoas que compõem seu quadro societário detenham participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional;
IV- pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, individuais ou integrantes de acordo de controle, dirigentes e demais pessoas que compõem seu quadro societário atuem como atletas profissionais, integrantes de comissão técnica, árbitros ou dirigentes de equipe esportiva brasileira;
V- pessoas jurídicas, incluindo os sócios ou acionistas controladores, os dirigentes e as demais pessoas que compõem seu quadro societário, que estejam com o direito de licitar e contratar com o Poder Público suspenso, ou que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública, no âmbito federal, estadual ou do Distrito Federal e municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação;
VI- empresas estrangeiras que tiveram sua(s) autorização(ões) cassada(s) ou revogada(s) em outras jurisdições nos últimos cinco anos;
VII- pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, dirigentes e as demais pessoas que compõem seu quadro técnico ou societário, sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidores públicos ou prestadores de serviços que atuem na área do Ministério da Fazenda responsável pela outorga das autorizações de que trata esta Portaria; e
VIII- pessoas jurídicas cujos sócios ou acionistas controladores, dirigentes e demais pessoas que compõem seu quadro societário possuam:
a) impedimento por lei especial;
b) condenação por improbidade administrativa;
c) condenação pelos crimes:
1. falimentar;
2. de sonegação fiscal;
3. de prevaricação;
4. de corrupção ativa ou passiva;
5. de concussão;
6. de peculato;
7. contra a economia popular;
8. contra a fé pública;
9. contra a propriedade intelectual; e
10. contra o Sistema Financeiro Nacional; e
d) condenação com pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 8º O Ministério da Fazenda manterá atualizada e divulgará a relação das empresas autorizadas a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos respectivos sítios na internet.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO APOSTADOR
Art. 9º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, naquilo que couber, e em regulamentação específica, são direitos dos apostadores:
I- receber serviço adequado, seguro e de qualidade;
II- receber informações para a defesa de seus direitos e interesses; e
III- obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 10. As informações relativas às apostas serão veiculadas no sítio eletrônico ou outro meio disponibilizado pelo operador, de modo a permitir a compreensão clara e precisa da plataforma de apostas e dos critérios de ganho da aposta pelos apostadores, e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- como efetuar apostas;
II- a quota fixa estabelecida para cada aposta;
III- a forma e o local de recebimento de prêmios, que deverão ser pagos exclusivamente em conta bancária de titularidade do apostador;
IV- o saldo financeiro existente na conta do apostador; e
V- o nome, o e-mail e o telefone de contato da empresa.
Art. 11. Para a realização de apostas, o operador deverá obter junto ao apostador:
I- anuência para tratamento de dados pessoais, nos termos e nas condições disciplinadas na Lei nº 13.709, de 2018; e
II- ciência do teor das políticas de premiação praticadas pela empresa operadora, observadas as disposições desta Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS DELITOS
Art. 12. Verificada a possibilidade de configuração de indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, ou de relação com tais crimes, o operador comunicará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COA F.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser efetuada em meio eletrônico, no Sistema de Informações do COAF – SISCOAF (www.coaf.gov.br), de acordo com instruções definidas no referido portal.
Art. 13. Para obtenção da autorização para exploração das apostas de quota fixa, os operadores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigente, política, procedimentos e controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e os riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de envolvimento em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput serão exigidos, previamente à outorga da autorização, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em regulamento específico:
I- política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;
II- elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros físicos e/ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
III- implementação de procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa, ou com eles relacionar-se; e
IV- elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à disseminação de cultura e à qualificação, de acordo com as respectivas funções, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, especificamente para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e demais normas e regulamentos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.
CAPÍTULO V
DO JOGO RESPONSÁVEL
Art. 14. O jogo responsável consiste em medidas, diretrizes e práticas a serem adotadas para prevenção ao transtorno do jogo compulsivo ou patológico, para prevenção e não indução ao endividamento e para proteção de pessoas vulneráveis, especialmente menores e idosos.
Art. 15. Somente serão comercializadas apostas e efetuado o pagamento de prêmios a pessoas naturais maiores de dezoito anos de idade.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser veiculado, de forma destacada, nos canais físicos ou virtuais de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, publicações e peças de publicidade e propaganda.
Art. 16. Para a realização de apostas é obrigatória a identificação prévia do apostador, cujo cadastro deverá conter, no mínimo:
I- nome completo;
II- data de nascimento;
III- número do documento de identificação no Registro Geral (RG) ou passaporte; e
IV- número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou documento equivalente, se estrangeiro.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos do caput, outras informações podem ser exigidas em regulamento específico expedido pelo Ministério da Fa z e n d a .
Seção I
Do jogo patológico
Art. 17. O operador deverá promover ações informativas e preventivas de conscientização dos apostadores sobre o transtorno do jogo compulsivo ou patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão e implementação de políticas específicas de boas práticas e de redução de danos.
Art. 18. O operador deverá dispor de mecanismos e sistemas internos de controle que permitam ao apostador estabelecer:
I – limite diário de tempo de jogo ou aposta;
II – limite máximo de perda;
III – período de pausa; e
IV – autoexclusão.
Art. 19. Para a realização de apostas, é vedado ao operador:
I- aceitar instrumentos de pagamento que ofereçam conta de pagamento pós-paga ao apostador, seja com propósito de compra ou de transferência;
II- aceitar dinheiro em espécie;
III- emitir boleto de proposta; e
IV- aceitar depósitos de terceiros na conta do apostador.
Seção II
Das ações de comunicação, de publicidade e de marketing
Art. 20. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing das apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais, incentivada a autorregulação e a adoção das boas práticas implementadas no mercado internacional de apostas esportivas.
Art. 21. São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que:
I- sejam veiculadas em escolas e universidades;
II- não contenham aviso de restrição etária, consubstanciada no símbolo “18+” ou no aviso “proibido para menores de 18 anos”;
III- veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;
IV- apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de celebridades ou influenciadores digitais que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social, ou melhoria das condições financeiras;
V- utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos;
VI- configurem apelo à intensificação ou ao exagero na prática de apostar;
VII- promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras;
VIII- contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta; e
IX- sugiram ou induzam à crença de que:
a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;
b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa;
c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;
d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e
e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de um evento esportivo.
Art. 22. Sem prejuízo de outras restrições e diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, é vedada a publicidade ou a propaganda comercial de aposta de quota fixa que conte com a participação de crianças ou adolescentes ou que sejam a eles dirigidas.
Art. 23. A propaganda comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa deverá ser acompanhada de cláusulas de advertência sobre os malefícios do jogo, com a exposição da mensagem “Jogue com Responsabilidade”, podendo ser utilizado outro texto de cláusula que fomente responsabilidade social para com o público em geral ou se destine a informar os impactos da atividade.
§ 1º A cláusula de advertência de que trata o caput deverá:
I- ser veiculada de forma legível, ostensiva e destacada, quando possível em função das características da ação de comunicação;
II- constar de bilhetes impressos e de ambientes eletrônicos de apostas, bem como nas peças gráficas e demais materiais de publicidade; e
III- constar na página de abertura, de forma legível, quando a comunicação se der por meio de sítios eletrônicos.
§ 2º Poderão ser objeto de previsão em código de autorregulamentação da publicidade:
I- o detalhamento da cláusula de advertência;
II- os formatos sugeridos para atender aos critérios de legibilidade, de ostensividade e de destaque da cláusula de advertência; e
III- as hipóteses de dispensa de apresentação da cláusula de advertência em chamadas, em textos foguete ou em outros formatos que se limitem à mera identificação da marca ou slogan, sem apelo de consumo.
Art. 24. Todo material ou peça de comunicação sobre apostas de quota fixa, veiculado em qualquer tipo de mídia on-line ou off-line, paga ou não, deverá ter seu caráter publicitário prontamente reconhecível pelo apostador, mediante informação clara, direta e objetiva.
§ 1º O disposto no caput se aplica ainda às ações promocionais, de patrocínio, de merchandising e testemunhais, inclusive nos canais de comunicação próprios, como sites, portais, blogs e redes sociais.
§ 2º Nos casos em que não seja evidente o caráter publicitário da ação, peça ou material, deverá constar explicitamente a identificação como “informe publicitário”, “publicidade” ou outro termo que exprima sua natureza comercial.
Art. 25. É vedada a veiculação de publicidade, em competições esportivas de abrangência nacional, de operadores autorizados a explorar apostas de quota fixa exclusivamente no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE INTERESSE
Art. 26. As pessoas jurídicas interessadas na outorga de autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa no território nacional poderão apresentar manifestação prévia de interesse ao Ministério da Fazenda, no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 27. A manifestação prévia de interesse deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Loterias do Ministério da Fazenda, pelo endereço eletrônico [email protected], acompanhada dos seguintes documentos:
I- declaração de manifestação prévia de interesse assinada pelo representante legal da empresa, na forma do Anexo I desta Portaria;
II- formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, na forma do Anexo II desta Portaria; e
III- contrato social, estatuto ou compromisso de constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, ou no caso de empresa estrangeira, compromisso de constituição de sociedade empresária no Brasil, redigido em língua portuguesa ou acompanhado de tradução juramentada.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser apresentados por intermédio de procurador com poderes específicos.
Art. 28. A apresentação da manifestação prévia de interesse de que tratam os arts. 28 e 29 desta Portaria não configura autorização prévia para exploração da loteria de apostas de quota fixa, nem vincula a empresa, que deverá atender, oportunamente, a todas as exigências constantes da Lei nº 13.756, de 2018, desta Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. A data de abertura do procedimento para apresentação de pedido de autorização para exploração comercial de apostas quota fixa em todo o território nacional constará de regulamento específico, a ser expedido pela área técnica competente do Ministério da Fazenda.
Art. 29. As empresas que atenderem integralmente o disposto neste Capítulo terão prioridade na análise de seus pedidos de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa, quando da abertura do prazo para apresentação do requerimento.
CAPÍTULO VII
DISPOISIÇÕES FINAIS
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)