Define as condições para o ressarcimento da subvenção econômica em operações do Pronaf de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, e com base no art. 7º do Decreto nº 11.730, de 9 outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, sob a forma de desconto sobre o valor financiado, em operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf concedidas pelas seguintes instituições financeiras:
I – Banco do Brasil S.A. – Banco do Brasil; e
II – Caixa Econômica Federal – Caixa.
§ 1º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo I.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá realizar o remanejamento de limites entre as instituições financeiras, quando solicitado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, desde que seja respeitado o limite total de recursos estabelecido no art. 7º do Decreto nº 11.730, de 9 outubro de 2023.
§ 3º O remanejamento de limites de que trata o § 2º será realizado por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União – DOU.
Art. 2º Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os seguintes procedimentos:
I – as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio eletrônico:
a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos II e III, com:
1. nome do mutuário;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
3. número da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf;
4. número da operação no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro – Sicor;
5. valor da operação contratada (sem desconto);
6. data da concessão do benefício/contratação; e
7. valor do desconto concedido.
b) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções.
II – a Secretaria do Tesouro Nacional procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;
III – a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;
IV – a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria;
V – a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e
VI – as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do desconto.
§ 1º As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas no Decreto nº 11.730, de 2023, e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.
§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.
§ 3º Na hipótese de desconto concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista do Anexo II desta Portaria.
§ 4º No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em instituições financeiras diferentes, fará jus ao ressarcimento do desconto a instituição financeira que primeiro apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a solicitação formal de pagamento de que trata o inciso IV, obedecidos os procedimentos definidos neste artigo.
Art. 3º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)