DOU 9/12/2022
Dispõe sobre os critérios para redução em até dois terços do valor da multa aplicável no âmbito da negociação dos acordos de leniência, de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os artigos 16 e 52 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e os incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no caput do art. 9º e no § 2º e § 10 do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no inciso I do art. 35 e no art. 47 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e com base no processo CGU nº 00190.100533/2020-52 e no processo AGU nº 00405.008034/2020-41, resolvem:
Art. 1º A redução da multa no âmbito dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, observará o disposto nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A comissão responsável pela negociação do acordo de leniência indicará, em seu relatório final, os fundamentos para a redução mencionada no caput, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2º A redução da multa considerará os critérios de iniciativa de autodenúncia, grau de colaboração e condições relevantes.
Parágrafo único. A aplicação dos critérios mencionados no caput observará o limite máximo de redução estabelecido no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 3º Na análise do critério “iniciativa de autodenúncia” serão observados os parâmetros de tempestividade da autodenúncia e de ineditismo das informações sobre os atos lesivos apresentadas pela pessoa jurídica.
§ 1º Na aplicação do critério mencionado no caput será observado se houve adoção tempestiva por parte da pessoa jurídica de medidas de investigação e reporte à Controladoria-Geral da União – CGU e Advocacia-Geral da União – AGU, com o fim da apresentação de informações e documentos no âmbito da colaboração.
§ 2º A tempestividade da autodenúncia será considerada se o período transcorrido desde o conhecimento sobre indicativo de ato lesivo por parte da pessoa jurídica até a sua manifestação de interesse em celebrar acordo de leniência junto à CGU e à AGU não ultrapassar 9 (nove) meses.
§ 3º O ineditismo das informações sobre os atos lesivos tratados na negociação será avaliado levando-se em consideração a existência de fatos ou de informações reportadas pela pessoa jurídica que sejam inéditas ao conhecimento público ou da CGU ou da AGU, ainda que se refiram a fatos não inéditos.
Art. 4º Na análise do critério “grau de colaboração” serão observados os parâmetros de existência de investigação interna, de entrega de informações e de documentos comprobatórios dos atos lesivos e de celeridade da negociação.
§ 1º Na aplicação do critério mencionado no caput será observado se a pessoa jurídica adotou práticas de investigação interna adequadas e efetivas e se apresentou prontamente informações e documentos legalmente válidos sobre os atos lesivos relatados, com adequado grau de precisão e alcance quanto aos fatos e aos envolvidos.
§ 2º A investigação dos atos lesivos será avaliada quanto à abrangência e à pertinência das diligências realizadas para a comprovação da sua materialidade e autoria.
§ 3º As informações entregues serão avaliadas com base em sua relevância, quantidade e suficiência para efeitos da colaboração no acordo de leniência, considerando inclusive a existência de informações novas sobre fatos já conhecidos pela CGU ou pela AGU.
§ 4º Os documentos comprobatórios serão avaliados com base na qualidade e quantidade dos elementos de prova coletados e disponibilizados pela pessoa jurídica para efeitos da colaboração no acordo de leniência, assim como sua organização, estruturação e correlação com o ato lesivo relatado.
§ 5º A celeridade da negociação será avaliada considerando-se:
I – a completude, a rapidez e a precisão do relato de atos lesivos, com a assunção da responsabilidade pela pessoa jurídica e a indicação dos demais envolvidos, observando-se o modelo estabelecido pela CGU; e
II – a presteza na realização das demais ações necessárias para a conclusão da negociação.
Art. 5º Na análise do critério “condições relevantes” será observado os parâmetros das condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela pessoa jurídica no acordo.
§ 1º Na aplicação do critério mencionado no caput serão observados a celeridade da condição de pagamento do valor do acordo de leniência e, no caso de parcelamento, o perfil de pagamento delineado pelas parcelas.
§ 2º Nos casos em que o pagamento dos valores do acordo não ocorra em até 6 (seis) meses, as garantias prestadas para o pagamento terão suas características consideradas como parte do critério mencionado no caput.
Art. 6º O percentual de redução da multa apurado conforme os critérios mencionados nos artigos 2º a 5º desta Portaria Normativa será diminuído em desfavor da pessoa jurídica nos casos de sua anterior desistência da proposta de acordo ou de resilição de memorando de entendimentos em negociação precedente relativa aos mesmos atos lesivos.
Parágrafo único. A diminuição de que trata o caput poderá ser aplicada no caso de a pessoa jurídica, ou seu controlador, realizar tratativas junto a outras autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, relativas aos mesmos atos lesivos, salvo em caso de negociações coordenadas ou em situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 7º Nos casos em que o conhecimento sobre indicativo de ato lesivo por parte da pessoa jurídica tenha ocorrido antes da data da publicação desta Portaria Normativa, o prazo da tempestividade da autodenúncia será de 6 (seis) meses contados a partir da sua publicação.
Parágrafo único. Fica ressalvado o prazo referido no caput nos casos em que a regra do § 2º do art. 3º seja mais benéfica para a pessoa jurídica.
Art. 8º Esta Portaria Normativa não se aplica aos casos para os quais já haja relatório final encaminhado para assinatura de acordo de leniência quando de sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
BRUNO BIANCO LEAL
Advogado-Geral da União