PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA PGF e INSS Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a implantação e pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de solução adequada de conflitos no âmbito administrativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A PROCURADORAGERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, o art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no art. 784, incisos IV e XII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no art. 58, incisos VIII e IX do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1 de janeiro de 2023, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, na Portaria Normativa AGU nº 144, de 1º de julho de 2024 e o que consta do Processo Administrativo nº 00407.018336/2024-31, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Normativa Conjunta regulamenta o procedimento para o cumprimento de acordos celebrados pela Procuradoria-Geral Federal, mediante autocomposição preventiva, por intermédio de plataforma eletrônica ou não, destinados a fomentar a solução consensual dos conflitos administrativos de âmbito previdenciário.
Parágrafo único. No caso de adoção de modo eletrônico, será utilizada a Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos – PACIFICA, de que trata a Portaria Normativa AGU nº 144, de 1º de julho de 2024.
Art. 2º Os conflitos de âmbito previdenciário que poderão ser objeto de acordo pela Procuradoria-Geral Federal, por meio da PACIFICA ou não, constarão de protocolos específicos elaborados em conjunto pela Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social e a Subprocuradoria Federal de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Os protocolos referidos no caput:
I – deverão prever os parâmetros de acordo para cada matéria litigiosa de âmbito previdenciário;
II – serão editados por meio de ato especifico da Procuradora-Geral Federal.
Art. 3º Os acordos de âmbito previdenciários celebrados pela Procuradoria-Geral Federal, por meio da PACIFICA ou não, serão objeto de termo de acordo extrajudicial, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015.
Parágrafo único. O termo de acordo extrajudicial referido no caput:
I – constitui título executivo extrajudicial;
II – é instrumento suficiente para a implantação ou revisão do benefício objeto do acordo; e, III – deverá conter os parâmetros para a implantação ou revisão do benefício previdenciário em formato de dados estruturados.
Art. 4º A comunicação entre a Procuradoria-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para implantação ou revisão do benefício objeto do termo de acordo extrajudicial será realizada por meio de Interface de Programação de Aplicação – API, observando a metodologia estabelecida na Portaria PRES/INSS nº 1.490, de 8 de setembro de 2002.
Art. 5º Implantado ou revisado o benefício objeto do acordo extrajudicial, o INSS providenciará o pagamento das parcelas devidas, mediante registro específico em seus sistemas de benefícios.
Art. 6º Esta Portaria Normativa Conjunta entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ADRIANA MAIA VENTURINI
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO

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