PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 83, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece procedimentos administrativos para a atuação da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública na consultoria e no assessoramento jurídicos das matérias não relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos que enumera.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000141/2023-45, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece procedimentos administrativos para a atuação da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública na consultoria e no assessoramento jurídicos das matérias não relacionadas às atividades finalísticas das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, com o objetivo de:

I – uniformizar a atuação consultiva;

II – promover a padronização das manifestações jurídicas; e

III – aumentar a eficiência administrativa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às atividades não finalísticas da Advocacia-Geral da União, das Assessorias Jurídicas e dos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Portaria Normativa, considera-se:

I – Consultoria Jurídica: órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto aos Ministérios;

II – Assessoria Jurídica: órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto a órgão da Administração Direta do Poder Executivo Federal cuja legislação utilize essa denominação;

III – equipe consultiva de trabalho virtual: unidade de distribuição de trabalho que tem por objetivo dotar as Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública de capacidade técnica e operacional, para o desempenho das atribuições regimentais estabelecidas no art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023;

IV – Consultor Jurídico: Chefe das Consultorias Jurídicas;

V – Chefe de Assessoria: titular da chefia de assessoria jurídica;

VI – licitações não finalísticas: licitações necessárias ao desempenho de atividades-meio dos órgãos da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A ATUAÇÃO DA SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA

Art. 3º Os Advogados da União lotados ou em exercício nos órgãos jurídicos previstos no art. 1º integrarão as equipes consultivas de trabalho virtual das Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.

Parágrafo único. A alocação dos Advogados da União nas equipes consultivas de trabalho virtual será realizada mediante critérios de especialidade técnica e supremacia do interesse público.

Art. 4º Não ocorrerá mudança de lotação dos Advogados da União em exercício na Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, que passarão a desempenhar, exclusiva e virtualmente, as atividades consultivas nas respectivas equipes de trabalho virtual.

Art. 5º Compete às equipes consultivas de trabalho virtual a análise de processos e consultas relativas às áreas não finalísticas dos órgãos jurídicos previstos no art. 1º nas seguintes especialidades:

I – licitações para o desempenho de atividades-meio dos órgãos da Administração Pública, com o objetivo de promover aquisições e contratações de serviços e obras;

II – contratos administrativos para o desempenho de atividades-meio dos órgãos da Administração Pública, com o objetivo de promover aquisições e contratações de serviços e obras;

III – contratação direta para o desempenho de atividades-meio dos órgãos da Administração Pública, com o objetivo de promover aquisições e contratações de serviços e obras;

IV – matéria de pessoal, excluída a matéria disciplinar; e

V – patrimônio público.

§ 1º As manifestações jurídicas exaradas no âmbito das equipes consultivas de trabalho virtual, que já tenham sido objeto de padronização, serão aprovadas pelos Coordenadores-Gerais da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública e remetidas diretamente aos Chefes dos órgãos jurídicos previstos no art. 1º, para fins de apreciação conclusiva.

§ 2º As manifestações exaradas no âmbito das equipes consultivas de trabalho virtual, que não tenham sido objeto de padronização ou que possuam caráter estratégico, serão aprovadas pelos Coordenadores-Gerais e pelos Diretores da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública e remetidas diretamente aos Chefes dos órgãos jurídicos previstos no art. 1º, para fins de apreciação conclusiva.

§ 3º Os Diretores poderão dispensar aprovação das manifestações jurídicas produzidas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública para maior eficiência e melhor desempenho das atividades consultivas desenvolvidas.

§ 4º O rol de especialidades de que trata o caput é taxativo e o disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos processos e consultas que disserem respeito às demandas:

I – finalísticas;

II – judiciais;

III – de representação extrajudicial;

IV – de conciliação;

V – de processos administrativos correicionais, exceto os relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União; e

VI – do Ministério das Relações Exteriores que produzam impacto ou que sejam executadas total ou parcialmente no exterior.

§ 5º As demandas previstas no § 4º que forem encaminhadas à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública serão imediatamente devolvidas ao órgão de origem.

§ 6º Transcorrido o prazo de cinco dias úteis do recebimento da demanda no Setor de Protocolo, a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública assumirá a responsabilidade pela elaboração da manifestação consultiva, adotando-se os fluxos previstos neste artigo.

Art. 6º Para fins de fixação da competência disposta no art. 5º, consideram-se como contratações para o desempenho de atividades-meio aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:

I – fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;

II – as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, observado o disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;

III – realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;

IV – aquisição de bens, locação e reformas de imóveis;

V – serviços de engenharia e obras que não correspondam à atuação finalística do órgão assessorado; e

VI – manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.

Art. 7º A uniformidade de posicionamento jurídico constitui postulado fundamental de todos os órgãos e unidades da Consultoria-Geral da União.

§ 1º O conflito de entendimento existente entre as Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública e as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, as Assessorias Jurídicas e entre os demais órgãos da Consultoria-Geral da União, suscitado pelo respectivo Diretor, Consultor ou Assessor Jurídico, será definitivamente solucionado, no prazo máximo de trinta dias, a partir do momento em que o processo esteja integralmente instruído pelo Departamento de Coordenação e Orientação dos Órgãos Jurídicos, da Consultoria-Geral da União.

§ 2º Até o pronunciamento definitivo do Departamento de Coordenação e Orientação dos Órgãos Jurídicos prevalece o entendimento do órgão demandante.

Art. 8º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa e as Consultorias Jurídicas- Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica permanecerão realizando os processos e consultas da área meio dos respectivos órgãos.

Art. 9º As Consultorias e Assessorias Jurídicas junto às Secretarias vinculadas à Presidência da República permanecerão realizando os processos e consultas da área meio dos respectivos órgãos.

Art. 10. Os integrantes das equipes consultivas de trabalho virtual e os Coordenadores-Gerais das Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública poderão desempenhar suas atribuições em teletrabalho.

§ 1º O membro da equipe que optar pelo trabalho presencial deverá apresentar manifestação expressa submetida à Chefia do órgão de lotação, que adotará as providências necessárias para disponibilizar a estrutura física e tecnológica no âmbito da respectiva unidade.

§ 2º Os Coordenadores-Gerais das Diretorias da Subsconsultoria-Geral da União de Gestão Pública deverão comparecer quando da formulação de convites para participação de reuniões e assessoramento jurídico de forma presencial.

Art. 11. Caberá ao Advogado da União que integrar as equipes consultivas de trabalho virtual, nos processos e consultas a ele distribuídos, realizar todos os atos jurídicos e administrativos usuais inerentes à função de consultoria e assessoramento jurídicos, tais como:

I – a formulação de pedidos de diligências;

II – a atuação em processos com prazos ordinários e urgentes;

III – a realização ou a participação em reuniões que possam ser realizadas a distância; e

IV – a responsabilização pela interlocução com as áreas técnicas demandantes, acompanhada da respectiva ciência ao seu Coordenador-Geral.

Parágrafo único. As reuniões presenciais para os integrantes das equipes consultivas de trabalho virtual deverão ser utilizadas quando imprescindíveis e comunicadas, no prazo a ser definido pelo Coordenador-Geral respectivo.

Art. 12. Sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo de Advogado da União, cabe aos integrantes das equipes consultivas de trabalho virtual:

I – manter-se disponível por meio dos sistemas de contato institucionais no horário do expediente da Advocacia-Geral da União e informar telefones para contato imediato que estejam permanentemente ativos e atualizados;

II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas relacionadas às suas atividades funcionais que lhe forem encaminhadas por qualquer meio disponível;

III – participar de reuniões virtuais ou presenciais, conforme o caso, quando convidado;

IV – cumprir as normas, orientações normativas e entendimentos adotados pela Advocacia-Geral da União, em especial, as da Consultoria-Geral da União, seus Departamentos e Diretorias, incluindo as orientações quanto à análise jurídica mínima;

V – fundamentar adequadamente e informar às Coordenações-Gerais das Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública quando verificar a necessidade de revisão de alguma norma, orientação normativa ou entendimento adotados pela Advocacia-Geral da União, em especial, as da Consultoria-Geral da União, seus Departamentos, Diretorias e Coordenações-Gerais;

VI – documentar reuniões realizadas no bojo do processo a que elas se referirem, sem prejuízo da anotação no NUP próprio de reuniões; e

VII – responder às demandas encaminhadas por e-mail, no prazo estabelecido na comunicação.

Art. 13. A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública deverá arquivar em processo administrativo próprio, aberto exclusivamente para esse fim, as manifestações de uniformização e parametrização elaborados, bem como alimentar a respectiva página na intranet.

Art. 14. Compete aos Chefes dos órgãos jurídicos previstos no art. 1º quanto às atividades da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública:

I – orientar as atividades do setor de protocolo e distribuição dos seus órgãos para o encaminhamento dos processos à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica – Sapiens;

II – adotar as providências administrativas necessárias para disponibilizar o acesso integral ao processo administrativo subjacente à consulta no Sistema SEI;

III – indicar à autoridade assessorada nos processos encaminhados para a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, que o assessoramento jurídico ocorrerá por meio desta unidade, sem prejuízo da participação de integrante do seu órgão jurídico, quando necessário;

IV – selecionar os processos que devem ser encaminhados à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública; e

V – desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.

Art. 15. Caberá ao setor de protocolo e distribuição dos órgãos jurídicos previstos no art. 1º, quanto aos autos que deverão ser encaminhados à Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, receber documentos e processos administrativos, digitalizá-los quando necessário, e promover os cadastros internos no Sapiens.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para fins de fixação da competência disposta no art. 5º, compete às equipes consultivas de trabalho virtual das Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos formulados pela unidade consulente, a partir da vigência desta Portaria Normativa, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e serem avaliadas pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.

Art. 17. Aplicam-se as disposições desta Portaria Normativa aos membros do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União, previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, lotados, na data da publicação desta Portaria Normativa, nas Consultorias e Assessorias Jurídicas e que estejam em Coordenações que tratem de matéria não finalística do órgão assessorado.

Art. 18. Ato do Consultor-Geral da União poderá alterar ou incluir nomes de Advogados da União nas equipes consultivas de trabalho virtual.

Art. 19. O Regimento Interno da Consultoria-Geral da União disciplinará a atuação e funcionamento da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.

Art. 20. O Consultor-Geral da União resolverá os casos omissos e poderá expedir instruções complementares a esta Portaria Normativa.

Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

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