PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 75, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 26/12/2022 –

Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, estabelece os critérios e procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais, define os requisitos para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte, e disciplina o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, nos arts 3º, 10 e 13 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019 e no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do Processo Administrativo nº 90795.000053/2021-57, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa:

I – dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União;

II – estabelece os critérios e os procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais;

III – define os requisitos e critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte; e

IV – disciplina o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União.

§ 1º O Núcleo Especializado em Arbitragem é a unidade responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a União seja parte ou interessada.

§ 2º As atividades previstas no § 1º serão exercidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem em articulação com os órgãos setoriais da Consultoria-Geral da União, sem prejuízo das competências específicas destes.

§ 3º O Núcleo Especializado em Arbitragem poderá atuar em parceria com os órgãos da Procuradoria-Geral da União nas atividades de contencioso judicial que se relacionem com a matéria de arbitragem.

§ 4º A atuação a que se refere o § 3º tem como objetivo estabelecer uma cooperação estratégica para a resolução das demandas judiciais relacionadas a processos arbitrais e poderá abranger:

I – a apresentação de subsídios e informações; e

II – a participação em audiências e despachos.

§ 5º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem atuação nacional, possuindo subordinação técnica e jurídica ao Gabinete do Consultor-Geral da União e ao Gabinete do Procurador-Geral da União, conforme disposto nesta Portaria Normativa.

§ 6º O Núcleo Especializado em Arbitragem tem subordinação administrativa à Consultoria-Geral da União, responsável por garantir a estrutura necessária ao exercício de suas atividades.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União:

I – no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos:

a) responder a consultas e elaborar manifestações relativas à arbitragem, sem prejuízo das competências próprias da Consultoria-Geral da União;

b) elaborar:

1. manuais, guias de boas práticas e modelos de convenção de arbitragem para editais e contratos públicos, assim como, quando for o caso, para estatutos sociais e tratados, observadas as competências das demais unidades da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública; e

2. propostas de atos normativos relativos à arbitragem e submetê-las ao Consultor-Geral da União;

c) identificar, uniformizar e difundir entendimentos de caráter geral relativos à arbitragem, inclusive quanto à adoção da arbitragem como meio de solução de controvérsias envolvendo a União;

d) sistematizar e dar publicidade às informações relativas a arbitragens envolvendo a União; e

e) realizar quaisquer outros atos relacionados às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de arbitragem no âmbito da União;

II – no exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União é parte:

a) representar a União em processos arbitrais;

b) receber as notificações e intimações da União;

c) requisitar informações dos órgãos de contencioso judicial da Advocacia-Geral da União a respeito de ações judiciais;

d) elaborar as peças processuais para a defesa da União;

e) participar de reuniões e audiências;

f) escolher e indicar os árbitros para a constituição de tribunal arbitral;

g) estabelecer a estratégia processual da União na arbitragem;

h) requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à representação da União, aplicando-se o disposto no art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 e na Portaria nº 1.547, de 29 de outubro de 2008;

i) analisar e celebrar o termo de arbitragem;

j) atestar a força executória da sentença arbitral para fins de seu cumprimento no âmbito dos órgãos da União;

k) propor ao Procurador-Geral da União a adoção de atos e orientações normativas ao contencioso judicial que se relacionam com matéria arbitral; e

l) realizar quaisquer outros atos necessários ao exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União é parte;

III – no exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União figure como interveniente:

a) elaborar e apresentar a petição de ingresso no processo arbitral, fundamentada no requerimento de intervenção apresentado administrativamente pelo órgão ou entidade interessados;

b) apresentar nos autos do processo arbitral questões de fato ou direito que identifique como úteis ao exame da matéria;

c) apresentar ao tribunal arbitral eventuais solicitações de interesse da União;

d) estabelecer a estratégia processual da União na arbitragem;

e) dar ciência ao órgão interessado de todos os andamentos relevantes do processo arbitral, encaminhando cópia das ordens ou decisões proferidas;

f) requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à representação da União, aplicando-se o disposto no art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 2016, e na Portaria nº 1.547, de 2008; e

g) realizar outros atos necessários ao exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União é interveniente;

IV – realizar o credenciamento de câmaras arbitrais e manter os respectivos registros.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União é integrado por um responsável, seu substituto e demais membros.

Parágrafo único. O Núcleo Especializado em Arbitragem contará com um apoio administrativo a ser disponibilizado pela Consultoria-Geral da União, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 1º.

Art. 4º O responsável será designado pelo Advogado-Geral da União dentre membros das carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, conforme indicação conjunta do Consultor-Geral da União e do Procurador-Geral da União, para atuação com dedicação exclusiva.

Art. 5º O substituto será designado pelo responsável dentre os respectivos membros com dedicação exclusiva.

Art. 6º Os membros serão escolhidos dentre Advogados da União lotados nos órgãos da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União, mediante processo seletivo, nos termos do que dispuser o edital.

§ 1º Inexistindo candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas, a Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da União indicarão Advogados da União lotados em seus órgãos.

§ 2º O membro da Advocacia-Geral da União que tenha exercido funções no Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União pelo período mínimo de seis meses terá preferência de retorno aos seus quadros, estando dispensado de submissão a novo processo seletivo desde que:

I – seu retorno seja fundamentado em interesse do serviço;

II – esteja lotado em unidade da Consultoria-Geral da União ou da Procuradoria-Geral da União; e

III – apresente requerimento, dirigido ao responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem, de retorno às atividades do Núcleo.

§ 3º Havendo mais de um membro da Advocacia-Geral da União que cumpra os requisitos elencados no § 2º, e não havendo vagas suficientes, será designado aquele que tenha exercido funções por mais tempo no Núcleo Especializado em Arbitragem.

§ 4º Os membros designados terão dedicação exclusiva ao Núcleo Especializado em Arbitragem.

§ 5º Em caráter excepcional, poderá ser designado membro sem dedicação exclusiva, mas com redução de, pelo menos, cinquenta por cento (50%) da carga de trabalho no órgão de origem.

§ 6º A distribuição de tarefas e demandas ao membro sem dedicação exclusiva corresponderá à metade das tarefas e demandas distribuídas aos membros em regime de dedicação exclusiva e será realizada pelo responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem, que levará em consideração o número e a complexidade das tarefas e demandas.

§ 7º No caso do § 5º, o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem poderá solicitar, de forma justificada, à Consultoria-Geral da União ou à Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, a redução total da carga de trabalho no órgão de origem, para que o membro se dedique exclusivamente, e por tempo determinado, às atividades do Núcleo.

§ 8º A Consultoria-Geral da União ou a Procuradoria-Geral da União, após a oitiva do órgão de origem, decidirá sobre a solicitação a que se refere o § 7º.

Art. 7º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União exercerá suas atividades de forma desterritorializada.

§ 1º Os membros, o responsável e seu substituto exercerão suas atividades de forma remota, podendo manifestar sua vontade de utilizar espaço físico em sua unidade de lotação no momento do início do exercício de suas atividades no Núcleo Especializado em Arbitragem.

§ 2º Caso o membro não exerça a prerrogativa no prazo previsto no § 1º, poderá fazê-lo a qualquer tempo, hipótese em que deverá apresentar solicitação formal em prazo não inferior a sessenta dias antes do início das atividades presenciais.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a respectiva unidade informará sobre a disponibilidade de espaço ou, em caso de implementação de sistema de coworking ou equivalente, a forma de utilização das dependências da unidade.

§ 4º Caso necessária a realização de reunião presencial entre os membros do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, poderá o responsável solicitar espaço físico para a respectiva unidade ou para a Secretaria-Geral de Administração, informando a localidade onde deseja realizar a reunião.

§ 5º Na hipótese do § 4º ou quando necessário o deslocamento dos membros para exercício das atividades de contencioso arbitral, o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União deverá realizar os procedimentos de convocação necessários, observada a legislação de regência.

Art. 8º Poderão integrar o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, em caráter excepcional, equipes ad hoc, a serem compostas por Advogados da União designados pelo Consultor-Geral da União ou pelo Procurador-Geral da União para exercício das funções indicadas pelo responsável.

Parágrafo único. Os membros das equipes ad hoc seguirão as orientações do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem e do coordenador do respectivo processo arbitral, cabendo-lhes observar as regras desta Portaria Normativa.

Seção II

Do responsável e seu substituto

Art. 9º São atribuições do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União:

I – planejar, dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades dos membros, do apoio administrativo, dos estagiários e de eventual equipe ad hoc;

II – promover e realizar a gestão de conhecimento;

III – convocar reuniões de ofício ou a pedido dos membros do Núcleo;

IV – coordenar a comunicação entre os membros, com caráter informativo e deliberativo;

V – sistematizar e dar publicidade às informações relativas a arbitragens envolvendo a União;

VI – solicitar à Consultoria-Geral da União ou à Procuradoria-Geral da União a composição de equipe ad hoc;

VII – propor à Escola da Advocacia-Geral da União iniciativas relacionadas ao aperfeiçoamento acadêmico em arbitragem;

VIII – solicitar à Consultoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral da União a abertura de processo seletivo para designação de novos membros;

IX – designar as equipes de trabalho e o coordenador do processo arbitral, quando for o caso;

X – aprovar as manifestações e documentos a serem apresentados no âmbito dos processos arbitrais;

XI – aprovar as manifestações exaradas no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento jurídico;

XII – definir os critérios de distribuição de tarefas e atividades em geral, de forma imparcial, transparente e equitativa, mediante critérios objetivos estabelecidos, quando cabível, com a participação dos membros e conforme os normativos da Advocacia-Geral da União; e

XIII – aprovar a Folha de Registro de Atividades dos membros do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, encaminhando-a ao responsável pelo preenchimento do Boletim Mensal de Frequência da Consultoria-Geral da União para providências.

§ 1º O responsável poderá delegar parte de suas atribuições ao seu substituto, fazendo-o de forma expressa e fundamentada, conforme os critérios da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Quando a delegação de que trata o parágrafo anterior impactar na distribuição de processos, o ato deverá ser comunicado formalmente aos demais membros do Núcleo.

§ 3º O coordenador do processo arbitral a que se refere o inciso IX do caput é o membro do Núcleo Especializado em Arbitragem designado como responsável:

a) pelas atividades de contencioso arbitral relacionadas a um processo arbitral específico; e

b) por coordenar a equipe de trabalho designada para atuar no processo arbitral de que é encarregado, quando couber.

§ 4º A designação de que trata o § 3º será realizada pelo responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem, observados os critérios de distribuição e experiência.

§ 5º No caso de integrantes com lotação nas unidades de execução da Consultoria-Geral da União ou da Procuradoria-Geral da União, o responsável pelo preenchimento do Boletim Mensal de Frequência da Consultoria-Geral da União de que trata o inciso XIII encaminhará o processo administrativo ao respectivo responsável pelo preenchimento do Boletim Mensal de Frequência da unidade de lotação respectiva.

§ 6º Encerrado o trâmite de que trata o § 5º, o responsável pelo preenchimento do Boletim Mensal de Frequência das unidades da Consultoria-Geral da União ou da Procuradoria-Geral da União certificará o ato no sistema Sapiens, dando ciência ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.

Art. 10. O substituto exercerá, na ausência e impedimentos do responsável, as atribuições previstas no art. 9º.

Seção III

Do coordenador do processo arbitral

Art. 11. São atribuições do coordenador do processo arbitral:

I – adotar as providências necessárias para a representação da União no processo arbitral de sua incumbência, inclusive observando e controlando o cumprimento dos prazos;

II – convocar a equipe de trabalho designada para atuar no processo arbitral respectivo, em acordo com o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem, sempre que a complexidade da providência a ser adotada no processo arbitral assim demandar;

III – coordenar a execução dos trabalhos necessários para a representação da União no processo arbitral de sua incumbência, distribuindo tarefas para os integrantes da equipe de trabalho, observado o disposto no inciso II;

IV – convocar reuniões relacionadas ao processo arbitral de sua incumbência e elaborar as respectivas atas e registros;

V – elaborar cronograma de atividades a ser observado pela equipe de trabalho, para elaboração de manifestações, adoção de providências em geral e cumprimento de prazos;

VI – manter contato com a câmara de arbitragem para providências relacionadas ao processo arbitral de sua incumbência;

VII – elaborar manifestação no sistema Sapiens, em periodicidade por ele definida, relatando as atividades desenvolvidas e as atividades previstas, abrindo ciência para o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem e, facultativamente, para os integrantes da equipe de trabalho;

VIII – organizar e manter atualizados os documentos relacionados ao processo arbitral de sua incumbência no sistema Teams, com o auxílio do apoio administrativo;

IX – organizar e manter atualizada a equipe de trabalho no sistema Teams, inclusive com relação a colaboradores externos, exercendo o controle de acesso necessário;

X – solicitar à câmara de arbitragem e ao tribunal arbitral, quando necessário, a atualização da lista de e-mails a que devem ser dirigidas as comunicações e intimações referentes ao processo arbitral de sua incumbência;

XI – manter contato com quaisquer colaboradores externos, distribuindo-lhes tarefas e acompanhando a respectiva execução;

XII – solicitar ao apoio administrativo do Núcleo Especializado em Arbitragem as atividades necessárias à organização dos documentos relativos ao processo arbitral de sua incumbência e a abertura de tarefas no sistema Sapiens necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos;

XIII – encaminhar à câmara de arbitragem, tribunal arbitral e parte contrária, conforme regras estabelecidas no termo de arbitragem, as manifestações da União nos autos do processo arbitral de sua incumbência e eventuais documentos que a acompanhem, após a aprovação do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem;

XIV – revisar e consolidar minutas de manifestações e peças processuais, quando elaboradas pela equipe de trabalho; e

XV – realizar quaisquer outras atividades necessárias à representação da União como parte ou interveniente no processo arbitral de sua incumbência.

Parágrafo único. A equipe de trabalho de que trata o inciso II será aquela designada, na forma inciso IX do art. 9º, para o desenvolvimento dos trabalhos relacionados a processo arbitral específico, incluindo, quando houver, a equipe ad hoc.

Seção IV

Dos membros e das equipes ad hoc

Art. 12. Os membros do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União e as equipes ad hoc possuem as seguintes atribuições:

I – atuar nos procedimentos arbitrais, de acordo com a distribuição dos processos e as diretrizes de atuação do responsável pelo Núcleo e, quando couber, do coordenador do processo arbitral;

II – prestar assessoramento jurídico em matéria de arbitragem;

III – manifestar-se nos processos de consultivo arbitral a eles distribuídos;

IV – analisar os pedidos de credenciamento encaminhados pelas câmaras de arbitragem; e

V – realizar outras atividades relacionadas às competências do Núcleo, conforme orientação do responsável ou seu substituto.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Disposições gerais

Art. 13. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a União seja parte ou interessada serão desempenhadas pelos membros do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, sem prejuízo das competências próprias da Consultoria-Geral da União.

Parágrafo único. O funcionamento do Núcleo em relação à intervenção da União em processos arbitrais e ao credenciamento de câmaras de arbitragem serão tratados em capítulos próprios nesta Portaria Normativa.

Art. 14. O Sapiens será utilizado para fins de arquivo das comunicações eletrônicas, registros de tarefas e atividades realizadas e demais formalidades julgadas pertinentes, bem como para mensuração de produtividade.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União utilizará os sistemas Teams e Sharepoint sempre que necessário às atividades e em caso de barreiras operacionais do Sapiens.

§ 2º Para fins de mensuração da produtividade, levar-se-á em conta o caráter especializado e estratégico do Núcleo Especializado em Arbitragem.

Art. 15. Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e da ProcuradoriaGeral da União deverão comunicar imediatamente ao Núcleo Especializado em Arbitragem, via Sapiens, a respeito de qualquer informação que tenha ou possa vir a ter repercussão em processo arbitral, assim como outras questões relevantes que identifiquem e que tenham o potencial de repercutir em suas atividades e atribuições.

§ 1º Recebida a informação de que trata o caput, o Núcleo Especializado em Arbitragem adotará as medidas necessárias a fim de que seja uniformizada a representação da União, solicitando, se for o caso, a cooperação da Procuradoria-Geral da União na forma do § 3º do art. 1º.

§ 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se relevantes discussões de manifestação referencial, orientação jurídica, atos normativos ou outras questões que possam vir a firmar entendimentos ou atribuir competências relacionadas à arbitragem.

Seção II

Das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos

Art. 16. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União realizará as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas à arbitragem, sem prejuízo das competências próprias da Consultoria-Geral da União.

Art. 17. Os órgãos da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União poderão acionar diretamente o Núcleo Especializado em Arbitragem, por meio do Sapiens, em caso de dúvidas, questionamentos ou solicitações, acompanhadas da documentação pertinente, relativos a matérias relacionadas a arbitragem.

Parágrafo único. O Núcleo Especializado em Arbitragem poderá, de ofício, promover estudo ou manifestar-se a respeito de matéria relacionada às suas atribuições.

Art. 18. Os pareceres, notas e informações elaborados pelos membros do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União deverão ser aprovados pelo responsável ou seu substituto, nos termos da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009.

Parágrafo único. Os membros do Núcleo poderão elaborar e remeter diretamente despachos, cotas, ofícios ou outras manifestações necessárias ao exercício de suas atribuições.

Art. 19. Quando a matéria objeto da manifestação jurídica extrapolar os limites do caso concreto ou quando se tratar de estudo elaborado para definição de entendimentos em matéria de arbitragem no âmbito da Consultoria-Geral da União, a manifestação será remetida para apreciação e aprovação do Consultor-Geral da União.

Seção III

Das atividades de contencioso arbitral

Art. 20. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União realizará as atividades de contencioso arbitral nos processos em que a União é parte ou interveniente.

Art. 21. O requerimento de instauração de arbitragem é a peça inaugural do processo arbitral e poderá ser encaminhado ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União:

I – pela câmara de arbitragem, por meio do sistema de protocolo específico da Advocacia-Geral da União;

II – pelo órgão de representação da autoridade competente subscritora da convenção de arbitragem, por meio do Sapiens.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, caso a remessa ocorra por correspondência eletrônica, o Núcleo Especializado em Arbitragem realizará a devida autuação no Sapiens.

Art. 22. Recebido o requerimento de instauração de arbitragem, o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União:

I – distribuirá a demanda para um dos membros, para análise formal de seus termos, proposta de estratégia de atuação e elaboração da resposta;

II – dará ciência dos termos do requerimento de instauração da arbitragem à Consultoria Jurídica junto ao ministério competente para a matéria de fundo da arbitragem, solicitando, inclusive, a indicação de pontos focais técnico e jurídico para comunicação com o Núcleo; e

III – dará ciência dos termos do requerimento de instauração da arbitragem ao Consultor-Geral da União e ao Procurador-Geral da União, solicitando, a este último, a expedição de comunicação aos órgãos de contencioso judicial a ele vinculados, para verificação de litígios judiciais com semelhança de partes ou de objetos.

§ 1º A Consultoria Jurídica junto ao ministério competente é a unidade responsável por encaminhar eventuais solicitações do Núcleo Especializado em Arbitragem à área técnica da pasta ministerial, bem como devolver as respectivas respostas e viabilizar o acompanhamento e a execução de atividades relacionadas ao processo arbitral.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, as Consultorias Jurídicas junto aos ministérios competentes indicarão pontos focais jurídicos para acompanhamento dos trabalhos de cada processo arbitral, com as seguintes atribuições:

I – ciência e acompanhamento da arbitragem;

II – prestação direcionada de subsídios, informações e demais orientações referentes à matéria finalística para a elaboração de manifestações; e

III – apoio ao Núcleo Especializado em Arbitragem para a constituição do grupo de assistência técnica às arbitragens, e para acompanhamento dos trabalhos e esclarecimentos relacionados à equipe técnica do respectivo ministério.

§ 3º No caso de formação de equipe ad hoc, o ponto focal indicado na forma do § 2º integrará, necessariamente, a equipe ad hoc.

Art. 23. Iniciados os trâmites para instauração do processo arbitral, o que se dá com a constituição do tribunal arbitral, passarão a ser observados os seguintes fluxos de trabalho:

I – as comunicações eletrônicas relacionadas ao processo arbitral serão recebidas no e-mail institucional do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União;

II – o apoio administrativo do Núcleo Especializado em Arbitragem providenciará a inserção no Sapiens do inteiro teor das comunicações eletrônicas, manifestações e dos documentos que as acompanhem, abrindo tarefas ao responsável, ao coordenador e aos integrantes da equipe de trabalho, de acordo com as orientações constantes do manual de procedimentos do Núcleo;

III – o coordenador do processo arbitral analisará o inteiro teor das comunicações eletrônicas, manifestações e dos documentos que as acompanhem e adotará as eventuais providências cabíveis, observados os prazos estabelecidos no procedimento;

IV – as manifestações da União serão apresentadas pelo coordenador do processo arbitral nas condições definidas no termo de arbitragem, após aprovadas pelo responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem; e

V – o apoio administrativo providenciará a inserção da manifestação e eventuais documentos que a acompanhem no Sapiens, bem como a abertura de tarefas, de acordo com as orientações constantes do manual de procedimentos do Núcleo.

Art. 24. As manifestações jurídicas a serem apresentadas no âmbito de uma arbitragem serão submetidas à aprovação do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput poderá ser realizada formalmente, a posteriori, quando a demanda assim o exigir, observado prévio acordo com o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem.

Art. 25. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União realizará a escolha e a indicação dos árbitros para a constituição do tribunal arbitral, nos termos do que dispõe esta Portaria Normativa

Art. 26. A Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Secretaria-Geral de Contencioso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão indicar, de ofício ou mediante solicitação do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, membros para acompanhar os seus trabalhos, com o objetivo de colaboração ou intercâmbio de expertise.

§ 1º A indicação com objetivo de intercâmbio de expertise permitirá:

I – acesso ao material produzido pelo o Núcleo Especializado em Arbitragem em suas atividades consultivas e de contencioso arbitral e às transcrições ou gravações de audiências, observadas as regras relacionadas ao sigilo ou reserva de documentos;

II – participação como ouvinte em reuniões internas do Núcleo Especializado em Arbitragem, desde que sua participação não prejudique a organização das reuniões;

III – participação como ouvinte em audiências, desde que sua participação não gere tumulto na organização das audiências presenciais ou sobrecarregue o sistema utilizado para audiências virtuais; e

IV – participação na elaboração de material consultivo ou de contencioso arbitral.

§ 2º As participações previstas nos incisos II, III e IV do § 1º poderão ocorrer apenas mediante autorização do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem e conforme suas orientações.

§ 3º O indicado não comporá as equipes de trabalho dos processos arbitrais, ressalvada deliberação em sentido contrário do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem.

§ 4º Eventuais despesas decorrentes da indicação correrão às custas do órgão de origem.

§ 5º A indicação com objetivo de colaboração terá suas condições e prazos decididas, em cada caso, conjuntamente pelo responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem e pelo órgão responsável pela colaboração.

§ 6º O colaborador poderá integrar equipes de trabalho específicas ou exercer atividades compatíveis com a sua área de conhecimento temático, a critério do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem.

Art. 27. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União poderá solicitar a elaboração de parecer de especialista na matéria objeto da arbitragem, acerca de pontos específicos relevantes para o processo arbitral.

§ 1º O parecer previsto no caput poderá ser elaborado por:

I – Advogado da União;

II – Procurador Federal;

III – Procurador da Fazenda Nacional; e

IV – Procurador do Banco Central.

§ 2º A solicitação será endereçada ao Consultor-Geral da União ou ao Procurador-Geral da União, que verificarão a relevância do pedido.

§ 3º Caso o especialista seja Advogado da União lotado em unidade vinculada à Consultoria-Geral da União ou à Procuradoria-Geral da União, a eventual aprovação do Consultor-Geral da União ou do Procurador-Geral da União será encaminhada à unidade de origem do especialista, cabendo à sua chefia imediata a verificação da complexidade da demanda para fins de compensação da carga de trabalho atribuída ao parecerista.

§ 4º Caso o especialista esteja lotado em unidade não vinculada à Consultoria-Geral da União ou à Procuradoria-Geral da União, o pedido será endereçado ao primeiro, que o remeterá ao Gabinete do Advogado-Geral da União para processamento da solicitação perante a unidade respectiva, ouvido o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou o Procurador-Geral do Banco Central, conforme o caso.

CAPÍTULO V

DA INTERVENÇÃO DA UNIÃO EM PROCESSOS ARBITRAIS

Seção I

Disposições gerais

Art. 28. A intervenção da União em processos arbitrais ocorrerá na forma disposta neste Capítulo.

Art. 29. Para os fins desta Portaria Normativa considera-se:

I – intervenção: o ingresso da União em processos arbitrais:

a) em que figurem como partes as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas federais, conforme disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e

b) cujas decisões possam ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469, de 1997; e

II – órgão interessado: ministério ou secretaria ao qual esteja vinculada a autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista que figure como parte em processo arbitral ou que se enquadre na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput.

Seção II

Dos critérios e procedimentos para a intervenção da União em processos arbitrais

Art. 30. O órgão de assessoramento jurídico do órgão interessado encaminhará ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, via Sapiens, solicitação, assinada pelo dirigente máximo do órgão interessado, para que seja requerida a intervenção da União no processo arbitral, acompanhada dos seguintes documentos:

I – manifestação técnica aprovada pelo dirigente máximo do órgão interessado demonstrando a existência de interesse da União; e

II – manifestação jurídica, aprovada pelo titular do cargo máximo do respectivo órgão de assessoramento jurídico, que indique:

a) as razões pelas quais a União deve ingressar no processo arbitral, destacando o ponto de interesse da União na controvérsia;

b) a avaliação quanto aos riscos inerentes à intervenção no processo arbitral, ouvido, se for o caso, o órgão de assessoramento técnico da Pasta ministerial; e

c) o ponto focal do órgão interessado para interlocução com o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Em caso de intervenção fundamentada no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469, de 1997, a manifestação técnica de que trata o inciso I do caput deverá demonstrar a existência de interesse necessariamente econômico.

§ 2º As razões para intervenção no processo arbitral deverão ser apresentadas de forma fundamentada, sendo insuficiente a mera intenção de acompanhamento da demanda.

§ 3º Nos processos arbitrais em que seja parte empresa pública ou sociedade de economia mista, o órgão interessado fará constar do processo a manifestação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia.

Art. 31. Caso o pedido de intervenção seja encaminhado diretamente pela entidade da administração indireta que figure como parte em processo arbitral, o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União encaminhará o pedido para análise do órgão interessado.

Parágrafo único. Caberá ao órgão interessado a avaliação quanto à pertinência da intervenção e, nesta hipótese, deverá proceder na forma do art. 30 desta Portaria Normativa.

Art. 32. Recebido o pedido de intervenção, o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União verificará, conforme o caso, se a solicitação foi instruída nos termos do que dispõe o art. 30.

§ 1º Na hipótese de instrução deficitária ou ausência de motivação suficiente para a intervenção, o interessado será cientificado para sanear omissões ou equívocos.

§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União poderá rejeitar o requerimento de intervenção quando entender que a instrução foi deficitária ou que o órgão interessado não demonstrou as razões para ingresso no processo arbitral, hipótese em que encaminhará o processo para a Procuradoria-Geral da União, para decisão definitiva.

Art. 33. O pedido de intervenção nos autos do procedimento arbitral será realizado pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. O eventual indeferimento do pedido de intervenção pelo tribunal arbitral não será justificativa para o ingresso da União na condição de parte do processo arbitral.

Art. 34. Deferido o pedido de intervenção, a União poderá, nas oportunidades outorgadas pelo tribunal arbitral ou a critério do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, apresentar nos autos do processo arbitral questões de fato e de direito úteis ao deslinde da controvérsia, acompanhadas ou não de documentos.

§ 1º A as questões de fato e de direito e respectivos documentos devem ser disponibilizados ao Núcleo Especializado em Arbitragem:

I – pelo órgão ou entidade interessados; e

II – por outros órgãos ou entidades da administração pública federal eventualmente envolvidos na controvérsia.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, competirá ao Núcleo Especializado em Arbitragem, ao verificar no processo arbitral a existência de questão envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal diverso do interessado, a comunicação e o pedido dos respectivos subsídios para eventual apresentação.

§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do § 1º, o Núcleo Especializado em Arbitragem, à luz do conteúdo disponível nos autos do processo arbitral, avaliará se a documentação disponibilizada é útil ao exame da matéria discutida, podendo:

I – encaminhar ao tribunal arbitral a documentação disponibilizada por meio de petição de solicitação de juntada;

II – incorporar total ou parcialmente as questões de fato e de direito disponibilizadas em manifestação elaborada pelo Núcleo Especializado em Arbitragem para fins de apresentação no processo arbitral;

III – solicitar acréscimos, supressões, complementações ou outras adequações nas manifestações e documentos disponibilizados;

IV – decidir por não apresentar a documentação disponibilizada ao tribunal arbitral; ou

V – decidir por outro encaminhamento compatível com a estratégia do caso.

§ 4º A petição a que se refere o caput do art. 33 poderá apresentar, adicionalmente, questões de fato e de direito que sejam úteis ao exame da matéria, acompanhadas ou não de documentos.

Art. 35. As questões de fato ou direito e as solicitações a que se refere o inciso III do art. 2º desta Portaria Normativa serão analisadas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União e serão apresentadas caso observem os seus parâmetros de atuação nos procedimentos arbitrais e a estratégia processual adotada.

Art. 36. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União decidirá a respeito e orientará eventual participação de representantes do órgão interessado em audiências no processo arbitral.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS PARA A ESCOLHA DE ÁRBITROS

Art. 37. A escolha de árbitros a que se refere a alínea “f” do inciso II do art. 2º observará os seguintes requisitos:

I – estar no gozo de sua plena capacidade civil;

II – deter a confiança das partes;

III – deter conhecimento compatível com a natureza do contrato e do litígio;

IV – não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil; e

V – não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.

§ 1º Para o cumprimento do requisito previsto do inciso III do caput serão considerados os seguintes critérios:

I – a formação profissional;

II – a área de especialidade; e

III – a nacionalidade e idioma.

§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União poderá, sem prejuízo do disposto no caput, considerar os seguintes critérios adicionais:

I – a disponibilidade;

II – as experiências pretéritas como árbitro;

III – o número de indicações para árbitro pela União; e

IV – o perfil do indicado como árbitro pela contraparte.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO DE CÂMARAS ARBITRAIS

Art. 38. Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se credenciamento de câmaras arbitrais o cadastro de câmaras perante a Advocacia-Geral da União para eventual indicação futura em convenções de arbitragem.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput será destinado à administração de procedimentos arbitrais que envolvam a União ou suas entidades, bem como concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários, do setor portuário ou de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroportuário.

§ 2º O credenciamento não caracterizará vínculo contratual entre o Poder Público e as câmaras arbitrais credenciadas.

Art. 39. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União poderá credenciar câmaras arbitrais nacionais e estrangeiras que declarem e comprovem o atendimento cumulativo aos seguintes requisitos:

I – estar em funcionamento regular como câmara arbitral, no Brasil ou exterior, há no mínimo, três anos;

II – ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de processos arbitrais;

III – possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa;

IV – comprometer-se a respeitar o princípio da publicidade nos processos arbitrais de acordo com a legislação brasileira;

V – comprometer-se a administrar processos arbitrais no Brasil, em língua portuguesa;

VI – responsabilizar-se pela disponibilização de espaço para a realização de audiências e outros atos na cidade sede da arbitragem ou, eventualmente, em outras localidades; e

VII – no caso de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, comprometer-se a apresentar relatório detalhado das atividades desempenhadas por cada árbitro, sendo vedada a cobrança de horas mínimas não trabalhadas.

§ 1º O requisito previsto no inciso I do caput poderá ser comprovado mediante cópia dos atos constitutivos da câmara arbitral ou por qualquer outro meio que ateste seu regular funcionamento pelo prazo exigido.

§ 2º O requisito de idoneidade previsto no inciso II do caput será comprovado por declaração, na forma do Anexo desta Portaria Normativa, de que possui reconhecida idoneidade no mercado e que não possui contra si e seus dirigentes, no país ou no exterior, condenação em processo administrativo ou judicial por ilícito contra a Administração Pública.

§ 3º Os requisitos de competência e experiência previstos no inciso II do caput serão comprovados, na forma do Anexo desta Portaria Normativa, demonstrando-se:

I – ter administrado, no mínimo, três processos arbitrais que envolvam a administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta ou ente de Estado estrangeiro, ainda que não sentenciados; e

II – ter administrado, no mínimo, quinze processos arbitrais, nos últimos doze meses, ainda que não iniciados ou sentenciados no referido período, sendo pelo menos um com valor da causa superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 4º O requisito previsto no inciso III do caput será comprovado mediante apresentação de cópia do regulamento.

§ 5º O requisito previsto no inciso IV do caput será comprovado mediante declaração na forma do Anexo desta Portaria Normativa e implicará concordância com a disponibilização de acesso aos atos já documentados no processo, quando requerido por qualquer interessado, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 6º Os requisitos previstos nos incisos V a VII do caput serão comprovados mediante declaração na forma do Anexo desta Portaria Normativa.

§ 7º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão vir acompanhados dos respectivos documentos de tradução juramentada.

Art. 40. O requerimento de credenciamento de câmara arbitral deve ser apresentado via protocolo eletrônico da Advocacia-Geral da União, nos termos do modelo de requerimento disposto no Anexo desta Portaria Normativa, e será instruído com os documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 39.

Parágrafo único. O requerimento deve vir acompanhado do documento que identifique e ateste a qualificação de seu representante legal, o qual deve sofrer atualização sempre que necessário.

Art. 41. O protocolo da Advocacia-Geral da União registrará nos autos instaurados a verificação da formalidade “checklist” quanto:

I – à apresentação do requerimento formulado de acordo com o modelo disposto no Anexo desta Portaria Normativa, e;

II – à existência dos documentos previstos no art. 39 e no parágrafo único do art. 40.

Parágrafo único. Realizadas as providências dispostas nos incisos I e II do caput, o protocolo encaminhará o feito à apreciação do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, no prazo de até cinco dias úteis, prorrogáveis justificadamente.

Art. 42. Concluída a instrução do processo administrativo, o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União terá até trinta dias para apreciar o requerimento de credenciamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 1º Em caso de dúvida ou lacuna a respeito do atendimento aos requisitos previstos no art. 39, o Núcleo Especializado em Arbitragem poderá requerer apresentação de documentos adicionais.

§ 2º A decisão acerca do credenciamento será comunicada pelo Núcleo Especializado em Arbitragem à câmara de arbitragem requerente, por meio do endereço eletrônico por ela informado.

§ 3º O credenciamento será válido por cinco anos, contados da data da decisão referida no § 2º, perdendo a validade pelo simples decurso deste prazo, podendo ser apresentado, pela câmara de arbitragem interessada, novo requerimento de credenciamento.

§ 4º A câmara de arbitragem credenciada deve manter atendidos os requisitos previstos no art. 39, sob pena de cassação do credenciamento.

Art. 43. É de responsabilidade da câmara de arbitragem credenciada apresentar quaisquer elementos ou documentos que impliquem atualização ou alteração das condições de atendimento dos requisitos previstos no art. 39, inclusive quando relacionados à eventual insubsistência destes requisitos.

§ 1º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União poderá requisitar, a qualquer tempo, que a câmara de arbitragem credenciada comprove, em até dez dias, prorrogáveis por igual período, a subsistência dos requisitos previstos no art. 39, ou preste outros esclarecimentos necessários ao regular cumprimento desta Portaria Normativa.

§ 2º O não cumprimento, pela câmara de arbitragem, do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, implica não comprovação da continuidade do atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria Normativa, em especial no art. 39, e acarreta cassação do registro de credenciamento, mediante decisão Núcleo Especializado em Arbitragem a ser comunicada à câmara de arbitragem pelo endereço eletrônico por ela informado.

Art. 44. Escolhida câmara de arbitragem dentre as credenciadas, a cassação superveniente do credenciamento não obstará a utilização da câmara escolhida.

Art. 45. Compete ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, além das demais atribuições previstas nesta Portaria Normativa:

I – elaborar o documento oficial que veiculará a lista de registros de credenciamento de câmaras de arbitragem, com os dados necessários, inclusive datas de credenciamento e descredenciamento; e

II – manter atualizado, com expressão da data de atualização, o documento referido no inciso I, encaminhando-o, a cada atualização, ao órgão responsável pela inserção do documento na página oficial da Advocacia-Geral da União, na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. O Núcleo Especializado em Arbitragem em seu sítio eletrônico orientações complementares para o credenciamento de que trata este Capítulo.

Art. 46. Compete à Secretaria-Geral de Administração, com auxílio do Núcleo Especializado em Arbitragem, garantir o correto cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria Normativa pelos setores de protocolo das unidades da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União promoverá esforços para a construção de entendimentos sobre a adoção e funcionamento da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias envolvendo administração pública junto às advocacias públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 48. O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União deverá encaminhar, sempre que solicitado pela Procuradoria-Geral da União, as informações necessárias à elaboração da avaliação de riscos fiscais de demandas arbitrais, na forma da Portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015.

Art. 49. Compete à Consultoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral da União:

I – verificar os resultados atingidos pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União; e

II – adotar as providências necessárias para garantir o eficiente exercício das atividades de incumbência do Núcleo Especializado em Arbitragem.

Art. 50. Os membros do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União que já exercerem as atividades de modo presencial quando da entrada em vigor desta Portaria Normativa terão esse exercício assegurado e ficarão dispensados das formalidades do art. 7º.

Art. 51. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a estrutura administrativa que atende o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União na data da publicação desta Portaria Normativa será mantida e permanecerá vinculada a sua unidade de lotação ou exercício original.

Art. 52. Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 320, de 13 de julho de 2019;

II – a Portaria Normativa AGU nº 21, de 22 de julho de 2021; e

III – a Portaria Normativa AGU nº 42, de 7 de março de 2022.

Art. 53. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO

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