DOU 9/1/2023
Retificação
Na Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022, divulgada no Diário Oficial da União nº 235, de 15 de dezembro de 2022, Seção 1, página 9, no inciso III do art. 3º, onde se lê:
“III – crédito reconhecido pela União e suas autarquias e fundações públicas: aquele cuja existência e valor foi objeto de negócio jurídico que tenha por objetivo adquirir, modificar ou extinguir direitos, ocorrido no âmbito de processo judicial, no qual o credor originário de uma obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgada, apta a justificar a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, transfere a outrem, de forma lícita, a titularidade desse direito”,
leia-se:
“III – crédito adquirido de terceiros reconhecido pela União e suas autarquias e fundações públicas: aquele crédito no qual o credor originário de uma obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, apta a justificar a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, transfere a outrem, de forma lícita, a titularidade desse direito, com a regular comunicação da cessão ao juízo e ao ente federal”;
no parágrafo único do art. 14, onde se lê:
“Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a cláusula deverá considerar a restituição dos valores compensados, com juros e correção monetária”,
leia-se:
“Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a cláusula deverá indicar o restabelecimento da obrigação originária compensada, com juros e correção monetária, e a devolução dos precatórios àquele que pretendia adquirir bem ou direito”;
e no inciso II do art. 18, onde se lê:
“II – procedimentos internos para análise prioritária de propostas de acordos referente a deságios oferecidos em relação a créditos totais ou parciais decorrentes de decisões transitadas em julgado, sem que ainda tenha havido a expedição de precatórios”,
leia-se:
“II – procedimentos internos para análise prioritária de propostas de acordos referente a deságios oferecidos em relação a créditos totais ou parciais decorrentes de decisões transitadas em julgado, sem que ainda tenha havido a expedição de precatórios, no que concerne aos créditos de valor igual ou superior a cinquenta milhões de reais”.