DOU 19/9/2022
Altera dispositivos da Portaria Normativa AGU nº 17, de 16 de julho de 2021, que “Autoriza e regulamenta a implementação de Programa de Gestão no âmbito os órgãos da Advocacia-Geral da União e dá outras providências”.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 00404.001981/2021-01, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 17, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A adesão ao Programa de Gestão, em qualquer das modalidades dispostas no art. 15 desta Portaria Normativa, não implica em alteração de lotação e de exercício do participante.” (NR)
“Art. 10. ………………………………………….
………………………………………………………
II – estar disponível, por intermédio dos meios e canais de comunicação previstos ou, caso necessário, presencialmente, para a pronta atuação e atendimento em demandas relacionadas a suas atividades funcionais, observados os horários de funcionamento da Unidade e da carga horária dos respectivos participantes do programa.
Parágrafo único. Havendo necessidade de suporte técnico e impondo-se a impossibilidade de receber atendimento remoto, o participante deverá apresentar o equipamento fornecido pela instituição ou o de seu uso à equipe responsável pelo respectivo atendimento técnico de sua UP.” (NR)
“Art. 16. ………………………………………….
§ 1º O titular da UP selecionará os candidatos de modo impessoal, com base na natureza de suas atribuições, atividades e entregas, que melhor contribuam para os resultados da Unidade.
§ 2º Os participantes desta modalidade, preferencialmente:
I – não devem exercer atividades que se constituam, por sua própria natureza, como trabalhos externos às dependências físicas das UP; e
II – devem exercer atividades com maior grau de padronização e menor grau de necessidade de colaboração ou interação.” (NR)
“Art. 18. ………………………………………….
Parágrafo único. A carga horária presencial do participante nesta modalidade não poderá exceder 8 (oito) horas diárias ou ser inferior a 16 (dezesseis) horas semanais.” (NR)
“Art. 45. ………………………………………….
Parágrafo único. Qualquer excepcionalidade às regras desta Portaria Normativa, incluindo a disposta no art. 38, deverá ser submetida, pela autoridade máxima do OC, à análise e aprovação do Advogado-Geral da União.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES