PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 162, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Portaria Normativa AGU nº 94, de 26 de maio de 2023, que disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos, pela Consultoria-Geral da União, por seus órgãos de execução e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 131, caput, da Constituição, no art. 22, caput, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, no art. 37, caput, inciso XVII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e no art. 15, caput, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000868/2021-61, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 94, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………….
……………………………………………..
§ 2º ……………………………………….
………………………………………………
II – ………………………………………….
a) da União, relativamente à Advocacia-Geral da União, aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, quando a instância extrajudicial for sediada no Distrito Federal; e
b) de que trata o caput no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, de outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 3º O Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União, excepcionalmente, poderá delegar aos titulares das Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas a representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos da Administração Direta federal do Poder Executivo por elas assessoradas, quando a instância extrajudicial for sediada no Distrito Federal.
§ 4º Compete às Consultorias Jurídicas da União nos Estados a representação extrajudicial da União:
I – nas matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos da Administração Direta federal localizados fora do Distrito Federal; e
II – em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário e às demais Funções Essenciais à Justiça, quando a instância extrajudicial for sediada fora do Distrito Federal.
§ 5º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União poderão encaminhar dúvidas relacionadas à sua atuação em instâncias extrajudiciais ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais para que este possa exercer sua competência de coordenação, prevista no inciso I do § 2º.” (NR)
“Art. 4º Os órgãos mencionados no art. 1º, § 1º, inciso I, deverão encaminhar imediatamente o processo para a assunção da representação extrajudicial da União, relativamente aos seus órgãos assessorados, ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais, ressalvada a hipótese de delegação excepcional, tratada no art. 3º, § 3º.
§ 1º Os subsídios técnicos e jurídicos deverão ser enviados por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica – Sapiens, concomitantemente ou após o encaminhamento de que trata o caput, em prazo hábil para a assunção da representação extrajudicial pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se prazo hábil a metade do prazo necessário ao cumprimento ou atendimento de prazo peremptório, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado.
§ 3º Não cumprido o prazo previsto no § 2º, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais poderá devolver os autos ao órgão que encaminhou a solicitação, que ficará responsável pelo ato de defesa, sem prejuízo da possibilidade de assunção na fase subsequente.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer a atuação direta e a assunção integral da representação extrajudicial do Ministério da Fazenda pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais, observadas as disposições constantes no caput e §§ 1º a 3º deste artigo e no art. 5º.” (NR)
“Art. 4º-A. Os pedidos de representação extrajudicial dos Poderes Legislativo e Judiciário e das demais Funções Essenciais à Justiça que forem endereçados à Advocacia-Geral da União deverão ser encaminhados:
I – ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais, quando a instância extrajudicial for sediada no Distrito Federal; e
II – às Consultorias Jurídicas da União nos Estados, quando a instância extrajudicial for sediada fora do Distrito Federal.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de representação extrajudicial caberá aos titulares dos órgãos referidos nos incisos I e II do caput.” (NR)
“Art. 5º Assumida a representação extrajudicial, toda a interlocução do órgão com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais ou do órgão de execução delegado competente.
§ 1º Os órgãos mencionados no art. 1º, § 1º, inciso I, além da observância ao disposto no caput, deverão:
I – articular-se com os órgãos envolvidos no processo; e
II – prestar assessoramento jurídico aos seus órgãos assessorados quanto ao conteúdo da manifestação a ser encaminhada ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais e zelar para que seja juridicamente consistente e adequado aos interesses da União.
§ 2º Após a assunção da representação extrajudicial, caso o órgão representado receba notificações ou intimações diretamente da instância extrajudicial, este deverá encaminhar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais ou ao órgão de execução delegado competente no prazo máximo de vinte e quatro horas.” (NR)
“Art. 6º …………………………..
§ 1º Na hipótese da delegação extraordinária a que se refere o art. 3º, § 3º, a atuação perante o Tribunal de Contas será exercida de forma direta e conjunta pelo órgão delegado e pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais.
………………………………………” (NR)
“Art. 9º …………………………..
§ 1º ………………………………..
§ 2º Após deferida a representação extrajudicial do agente, caberá ao órgão competente para dirigir a defesa adotar todas as providências extrajudiciais que entender cabíveis em defesa do representado, inclusive medidas extrajudiciais proativas, independentemente da existência de procedimento extrajudicial instaurado.” (NR)
“Art. 11. O pedido de representação extrajudicial formulado à Advocacia-Geral da União será decidido pelo:
I – Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, quando a instância extrajudicial estiver sediada no Distrito Federal;
II – titular da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Jurídica competente, após delegação do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e a instância extrajudicial estiver sediada no Distrito Federal; e
III – titular da Consultoria Jurídica da União no Estado competente, quando a instância extrajudicial estiver sediada fora do Distrito Federal.
§ 1º Caso não seja acolhido pedido de representação extrajudicial do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Senadores e Deputados Federais, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, dos Ministros de Estado e do Defensor Público-Geral Federal, os autos do processo administrativo deverão ser remetidos ao Gabinete do Advogado-Geral da União, para conhecimento do resultado, antes de sua comunicação ao requerente.
§ 2º Quando o pedido de representação extrajudicial houver sido formulado pelo Advogado-Geral da União, os autos do processo administrativo deverão ser remetidos ao Advogado-Geral da União Substituto, para conhecimento.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, deverá haver manifestação prévia da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Jurídica, se a autoridade pertencer ao Poder Executivo, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se a autoridade pertencer ao Ministério da Fazenda.
……………………………………….” (NR)
“Art. 15. Acolhido o pedido de representação extrajudicial, compete aos órgãos previstos no art. 11, em cada caso, realizar a defesa da autoridade ou do servidor interessado.” (NR)
“Art. 18. Após deferido o pedido de representação extrajudicial, toda a interlocução do representado com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais ou do órgão de execução delegado competente, e o descumprimento desse dever importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao representado para a integral assunção da representação.
Parágrafo único. Após o deferimento do pedido de representação, caso o representado receba notificações ou intimações diretamente da instância extrajudicial, este deverá encaminhá-las ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais ou ao órgão de execução delegado competente no prazo máximo de vinte e quatro horas.” (NR)
Art. 2º Os processos de representação extrajudicial já em curso deverão ser adequados às regras de competência previstas nesta Portaria Normativa no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Normativa AGU nº 94, de 26 de maio de 2023:
I – as alíneas “c” e “d” do inciso II do § 2º do art. 3º;
II – o § 5º do art. 4º;
III – as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do caput do art. 11;
IV – os incisos IV e V do caput do art. 11; e
V – os §§ 1º a 5º do art. 15.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

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