Dispõe sobre a forma de atuação e acompanhamento de demandas judiciais caracterizadas como relevantes no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000924/2024-89, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a forma de atuação e acompanhamento de demandas judiciais caracterizadas como relevantes no âmbito da Advocacia-Geral da União, de modo a estabelecer parâmetros e procedimentos de organização, monitoramento e controle para a atuação processual estratégica nos referidos processos.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se:
I – à Consultoria-Geral da União;
II – à Procuradoria-Geral da União;
III – à Procuradoria-Geral Federal;
IV – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V – à Procuradoria-Geral do Banco Central; e
VI – à Secretaria-Geral de Contencioso.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DE RELEVÂNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º As demandas judiciais acompanhadas pelos órgãos previstos no art.1º, parágrafo único, poderão receber, a depender do potencial de impacto jurídico, social, político, econômico, financeiro, administrativo, internacional ou ambiental, as seguintes caracterizações de relevância:
I – relevância tipo A;
II – relevância tipo B; ou
III – relevância tipo C.
§ 1º A análise dos impactos financeiros ou econômicos de demandas judiciais de relevância tipo A ou tipo B deverá ser formalizada em nota de cálculo no Sistema AGU de Inteligência Jurídica Sapiens, com indicação da forma de aferição do valor e seu registro no campo correspondente do referido sistema.
§ 2º A metodologia de cálculo de que trata o § 1º será definida pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União e deverá considerar a disponibilidade de dados e as informações prestadas pelos entes assessorados.
Seção II
Da relevância tipo A
Art. 3º A relevância tipo A, maior nível de relevância de demanda judicial atribuído no âmbito da Advocacia-Geral da União, deve ser caracterizada na hipótese de demandas judiciais que apresentem alto potencial de impacto jurídico, social, político, econômico, financeiro, administrativo, internacional ou ambiental, nas seguintes situações:
I – valores envolvidos iguais ou superiores a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II – grave comprometimento de política pública ou das finalidades institucionais de órgão ou entidade pública federal;
III – ações de controle concentrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal indicadas pelo Secretário-Geral de Contencioso; e
IV – ações penais, ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa propostas contra:
a) o Presidente e o Vice-Presidente da República;
b) os Ministros de Estado;
c) os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
d) os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
e) os Presidentes de Tribunais; e
f) os Comandantes das Forças Armadas.
§ 1º Demandas judiciais de natureza diversa da tipologia referida no inciso IV poderão ser caracterizadas como de relevância tipo A ou tipo B mediante aprovação nos termos do § 3º.
§ 2º Quando houver multiplicidade de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, em que o impacto financeiro estimado da somatória das ações judiciais for igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o caso afetado como precedente qualificado será caracterizado como de relevância tipo A.
§ 3º A caracterização da relevância tipo A dos incisos I e II depende de aprovação, em cada caso, em manifestação do:
I – Procurador-Geral da União;
II – Procurador–Geral Federal;
III – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IV – Procurador-Geral do Banco Central; ou
V – Secretário-Geral de Contencioso.
§ 4º A atribuição prevista no § 3º é indelegável.
Seção III
Da relevância tipo B
Art. 4º A relevância tipo B deve ser caracterizada na hipótese de demandas judiciais que tenham o potencial de formar precedentes judiciais obrigatórios, nas seguintes situações:
I – incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;
II – recursos especiais e extraordinários repetitivos ou representativos da controvérsia;
III – pedidos de uniformização de interpretação de lei; e
IV – demandas judiciais:
a) tendentes a firmar jurisprudência com alto potencial multiplicador;
b) que tratem de matéria de alta complexidade ou que envolvam interesse público relevante, cuja caracterização decorra:
1. de solicitação fundamentada da unidade consultiva da Advocacia-Geral da União competente para a temática;
2. de proposição da unidade de contencioso da Advocacia-Geral da União especializada natemática; ou
3. cujo impacto financeiro estimado seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 5º A caracterização da relevância tipo B depende de aprovação do Procurador-Geral da União;
I – Procurador-Geral Federal;
II – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III – Procurador-Geral do Banco Central; ou
IV – Secretário-Geral de Contencioso.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput é delegável a ocupantes de Cargos Comissionados Executivos – CCE ou de Funções Comissionadas Executivas – FCE de:
I – nível 13 ou superior, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
II – nível 15 ou superior, para os demais órgãos.
Seção IV
Da relevância tipo C
Art. 6º A relevância tipo C pode ocorrer na hipótese de demandas judiciais com potencial de relevante impacto jurídico, social, político, econômico, financeiro, administrativo, internacional ou ambiental que não possam ser caracterizadas como de relevância tipo A ou tipo B, a partir de critérios definidos em ato do:
I – Procurador-Geral da União;
II – Procurador-Geral Federal;
III – Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IV – Procurador-Geral do Banco Central; ou
V – Secretário-Geral de Contencioso.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO, DO REGISTRO E DAS MEDIDAS DE ATUAÇÃO
Art. 7º É atribuição do advogado ou procurador oficiante no processo judicial identificar e propor às autoridades competentes a caracterização dos processos que se enquadrem nas relevâncias descritas nos arts. 3º, 4º e 6º., conforme as hipóteses ou requisitos, e noticiá-los à respectiva chefia para as providências decorrentes.
§ 1º O dever de identificar, propor e noticiar não afasta a necessidade de o advogado ou procurador oficiante adotar providências judiciais, jurídicas, gerenciais e administrativas essenciais à efetividade da atuação processual.
§ 2º Ato específico do Procurador-Geral da União, do Procurador-Geral Federal, do Procurador- Geral da Fazenda Nacional, do Procurador-Geral do Banco Central ou do Secretário-Geral de Contencioso deverá detalhar os destinatários, a forma e os prazos referentes ao dever de comunicar de que trata o caput.
Art. 8º O ato de aprovação de caracterização de relevância, previsto no art. 3º, § 3º, e no art. 5º, caput, deverá determinar a marcação no cadastro da demanda judicial no Sapiens, conforme procedimento definido pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União.
§ 1º A marcação ou desmarcação das relevâncias tipo A e tipo B somente será possível por determinação da autoridade responsável pela aprovação.
§ 2º A atribuição de que trata o § 1º é delegável a ocupantes de Cargos Comissionados Executivos CCE ou de Funções Comissionadas Executivas FCE de:
I – nível 13 ou superior, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
II – nível 15 ou superior, para os demais órgãos.
Art. 9º O ato de aprovação de caracterização de relevância, mencionado no art. 8º, deverá determinar a formalização do despacho de orientação da estratégia de atuação, que tratará das seguintes providências:
I – comunicação formal:
a) às unidades jurídicas da Advocacia-Geral da União competentes para atuação processual;
b) aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos e entidades interessados para que informem a existência e promovam o acompanhamento de quaisquer controvérsias administrativas e propostas legislativas com potencial de repercussão nas demandas judiciais de relevância tipo A;
II – articulação institucional com todos os órgãos e agentes públicos interessados;
IV – avaliação da estratégia de atuação;
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
V – definição da unidade responsável pela atuação na demanda judicial e da atuação proativa a ser desenvolvida;
VI – estruturação e atualização das informações necessárias ao monitoramento dos riscos judiciais;
VII – avaliação da necessidade de realização de plantões judiciais; e
VIII – elaboração de relatórios, com periodicidade definida quando da caracterização da relevância, ou a qualquer tempo, por solicitação dos órgãos interessados.
§ 1º A atuação proativa definida no inciso V do caput consistirá na realização, no mínimo, de:
I – apresentação de memoriais;
II – sustentação oral presencial; e
III – despacho presencial com o julgador.
§ 2º Na ausência de adoção de qualquer providência mínima de atuação proativa, conforme descrito no § 1º, deverá ser formalizada nota de registro da adoção de estratégia diversa.
§ 3º As providências referentes às relevâncias tipo A e tipo B serão individualizadas por processo, salvo em situações excepcionais em que seja possível definir a estratégia para um conjunto de processos sobre o mesmo tema.
§ 4º Nos processos caracterizados como de relevância tipo A, as principais peças processuais poderão ser firmadas em conjunto com a autoridade responsável pela caracterização da relevância.
§ 5º A unidade responsável pelo processo caracterizado como de relevância tipo A deverá avaliar a necessidade de solicitação de audiências ou consultas públicas.
§ 6º A unidade responsável pelo processo caracterizado como de relevância tipo A e tipo B deverá impor o sigilo profissional de que trata a Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016, aos documentos e dossiês que possam comprometer a estratégia de atuação referida no caput.
§ 7º Nas demandas judiciais de relevância tipo A ou B que envolverem o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou as entidades da administração pública federal indireta a ele vinculadas, também será efetuada a comunicação formal de que trata o inciso I do caput à Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. As medidas de atuação concernentes à relevância tipo C serão definidas no ato de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União criará mecanismos no Sapiens de:
I – alerta de movimentação para as unidades responsáveis pelo acompanhamento;
II – validação e atualização de caracterização de relevância; e
III – monitoramento, para fins de governança e gestão de riscos.
Parágrafo único. Além da criação dos mecanismos referidos nos incisos I a III do caput, a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União desenvolverá painéis de monitoramento das demandas caracterizadas como relevantes, bem como adotará as providências administrativas que se fizerem necessárias à adaptação do Sapiens para o cumprimento desta Portaria Normativa.
Art. 12. A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Secretaria-Geral de Contencioso deverão formalizar a marcação das relevâncias tipo A e tipo B das demandas judiciais em curso no prazo de duzentos e quarenta dias, contados da data da oferta da nova funcionalidade de registro no Sapiens, e conforme procedimento definido pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.
Parágrafo único. As questões relativas às funcionalidades de sistemas e ao detalhamento dos procedimentos desta Portaria Normativa poderão ser ajustadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral do Banco Central conforme as especificidades e o contexto técnico e operacional desses órgãos.
Art. 13. Fica revogada a Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003.
Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS