PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Regulamenta a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa não tributária das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, VI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.038706/2024-57, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa não tributária das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Art. 2º A transação extraordinária de que trata esta Portaria Normativa:
I – se aplica aos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal:
a) objeto de cobrança em execução fiscal;
b) discutidos em ação judicial ou processo arbitral;
c) incluídos em parcelamento anterior rescindido; ou
d) com exigibilidade suspensa; e
II – não se aplica aos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal, objeto de transação, acordo ou parcelamento ativos e em curso na data de publicação desta Portaria Normativa.
§ 1º O devedor poderá requerer a transação de créditos que estiverem em contencioso administrativo até a data de publicação desta Portaria Normativa, desde que, nos processos administrativos de constituição de créditos, renuncie aos direitos para que sejam constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais e inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se crédito a obrigação líquida estabelecida em processo administrativo de sua constituição.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO EXTRORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Seção I
Das condições para a transação extraordinária
Art. 3º A transação extraordinária contemplará a concessão de:
I – desconto; e
II – parcelamento.
§ 1º O desconto será concedido sobre o valor total do crédito, incluídos os juros, as multas e os encargos legais.
§ 2º O percentual de desconto e o prazo de parcelamento serão uniformes para os juros, as multas e os encargos legais.
§ 3º O valor resultante da transação, após a incidência do desconto, não poderá ser inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à transação que envolva pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador.
§ 5º É vedada a acumulação de desconto concedido na transação extraordinária com quaisquer outros descontos assegurados na legislação para os créditos por ela abrangidos.
Art. 4º O percentual de desconto e o prazo de parcelamento serão definidos de acordo com:
I – o tempo de inscrição em dívida ativa dos créditos a serem transacionados;
II – a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora; e
III – o tipo e a categoria do devedor.
§ 1º O tempo de inscrição em dívida ativa corresponderá ao intervalo de tempo compreendido entre a data da inscrição em dívida ativa do crédito a ser incluído na transação e a data de publicação desta Portaria Normativa.
§ 2º Caso o devedor inclua na transação créditos com tempos de inscrição em dívida ativa distintos, será considerada, para fins de definição do percentual de redução ou prazo de quitação, a idade do crédito mais antigo.
§ 3º A abrangência da transação considerará os créditos inscritos em dívida ativa do devedor em cada autarquia e fundação pública federal credora, separadamente.
§ 4º Para os créditos inscritos em dívida ativa após a data de publicação desta Portaria Normativa, que sejam discutidos em ação anulatória, o enquadramento nos descontos de que trata o Anexo considerará o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, em substituição ao tempo da inscrição em dívida ativa.
Art. 5º Quando o devedor incluir na transação crédito garantido, total ou parcialmente, com depósito judicial, o valor resultante da transação não poderá ser inferior ao valor do depósito judicial.
Art. 6º As formas de pagamento e os descontos para a transação extraordinária estão previstos na tabela constante no Anexo a esta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Na tabela constante no Anexo a esta Portaria Normativa, o não oferecimento de opção de pagamento e descontos está indicado como não aplicável – NA.
Art. 7º O vencimento da prestação única, em caso de pagamento à vista, ou da primeira prestação, em caso de parcelamento, ocorrerá até o último dia útil do mês em que for efetuada a consolidação da dívida para fins de transação.
§ 1º O parcelamento é a forma de pagamento a prazo por meio de parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.
§ 2º O pagamento das prestações, à vista ou parcelado, deverá ser efetuado exclusivamente mediante guia de recolhimento emitida pelo respectivo sistema de transação da Advocacia-Geral da União ou, excepcionalmente, guia entregue por órgão da Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 4º O pagamento realizado em desacordo com esta Portaria Normativa e com os atos da Procuradoria-Geral Federal não será considerado para qualquer fim.
Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem transacionados deverão ser integralmente convertidos em renda da autarquia ou fundação pública federal credora para pagamento do valor resultante da transação.
§ 1º Considera-se, como data do pagamento, a data da realização da conversão em renda. § 2º O valor convertido em renda será aproveitado para liquidação ou amortização do valor resultante da transação.
§ 3º Na transação que envolva parcelamento, o valor convertido em renda será alocado no pagamento de tantas prestações quantas forem possíveis, em ordem decrescente de vencimento.
§ 4º Enquanto não realizada a conversão em renda, o devedor deverá cumprir o parcelamento concedido na transação extraordinária, mediante o pagamento das prestações nos seus respectivos vencimentos.
Art. 9º A adesão à transação:
I – importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, nesta Portaria Normativa e no edital de transação por adesão a ser publicado pela Procuradoria-Geral Federal;
II – constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
III – implica a manutenção automática das constrições e garantias existentes em execução fiscal ou qualquer outra ação judicial ou em processo arbitral; e
IV – importa consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as Informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento concedido na transação, a adesão e a suspensão da exigibilidade dos créditos ocorrem a partir do pagamento da primeira prestação.
Seção II
Do procedimento para adesão à transação extraordinária
Art. 10. A transação extraordinária será realizada exclusivamente por adesão aos termos do edital da Procuradoria-Geral Federal por meio de processo eletrônico no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU – Sapiens, no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br/.
§ 1º Compete à Procuradora-Geral Federal elaborar o edital para veicular as propostas de transação extraordinária, admitida a subdelegação.
§ 2º O edital conterá:
I – o prazo e os requisitos do requerimento de adesão à transação;
II – o procedimento para a apresentação do requerimento de adesão à transação, seu processamento e apreciação;
III – os critérios para elegibilidade à transação, bem como para o enquadramento nas opções de pagamento oferecidas no âmbito da transação de que trata o Anexo a esta Portaria Normativa, inclusive:
a) o tempo de inscrição em dívida ativa; e
b) a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora;
IV – os critérios impeditivos à transação, quando for o caso;
V – as condições, os compromissos e as obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI – as hipóteses de rescisão do acordo e o procedimento para apresentação de impugnação; e
VII – o tratamento a ser dado aos depósitos judiciais vinculados aos créditos elegíveis à transação.
§ 3º O edital será publicado no Diário Oficial da União e no sítio da Advocacia-Geral da União na internet.
Art. 11. O requerimento de adesão à proposta de transação extraordinária fica condicionada, conforme o caso, a:
I – renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e
II – renúncia a direitos disponíveis nos processos administrativos de constituição de créditos nas autarquias e fundações públicas federais iniciados até a data da publicação desta Portaria Normativa, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência, a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, quando se tratar da situação indicada no inciso II, far-se-á em até trinta dias após o dia seguinte à data de vencimento prevista no art. 7º.
Art. 12. O prazo para requerimento de adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria Normativa ficará aberto no período de 21 de outubro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O termo final para requerimento de adesão à transação extraordinária previsto no caput poderá, nos termos do art. 22, caput e § 1º, da Lei nº Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, ser adiantado para a data de publicação do ato do Advogado-Geral da União, reconhecendo relevante interesse regulatório relativamente a determinadas dívidas e obrigações, e a substituição dos meios ordinários e convencionais de sua cobrança pelo equacionamento através da transação.
Art. 13. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Procurador-Geral Federal poderá editar atos complementares a esta Portaria Normativa.
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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