DOU 29/12/2022 –
Altera a Portaria nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, para incluir as regras de aplicabilidade do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 35 às escadas fixas já instaladas e às escadas portáteis em uso.
(Processo nº 19966.101100/2021-13).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em:
a) 03.07.2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35; e
b) 02.01.2024 para o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no § 1º.
§ 1º Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR35 entrarão em vigor em 02.01.2025.
§ 2º Os requisitos constantes no parágrafo § 1º não são exigíveis para:
I – as escadas fixas já instaladas quando da entrada em vigor do Anexo III; e
II – as escadas portáteis já fabricadas ou em uso, que poderão ser utilizadas enquanto perdurar sua vida útil, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA