DOU 22/12/2022 –
Disciplina as regras e os critérios para a implantação da portabilidade e da interoperabilidade de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulada pelo Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021.
(Processo nº 19964.122239/2022-93).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, e com fundamento na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulada pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As seguintes definições devem ser observadas para fins do disposto nesta Portaria:
I – Portabilidade é o procedimento de transferência de recursos financeiros da Emissora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de origem para a Emissora do PAT de destino, decorrente de solicitação expressa pelo trabalhador, compreendendo as fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e transferência dos recursos financeiros.
II – Interoperabilidade é o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.
CAPÍTULO II
DA PORTABILIDADE
Art. 2º A portabilidade será realizada mediante a solicitação expressa do trabalhador.
Parágrafo único. A portabilidade será gratuita, não podendo os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos serem repassados ao trabalhador.
Art. 3º A portabilidade deverá ser realizada eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos, e operacionalizada por entidade a ser contratada e custeada pelas empresas emissoras do PAT, dentro de critérios a serem definidos pelo Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI), conforme art. 5º e seguintes desta Portaria.
Art. 4º É vedada a oferta de benefícios financeiros de modo direto, como “cashbacks”, descontos e exigência de fidelização, ou indireto, como a aquisição de instrumentos, produtos ou serviços relacionados para que o trabalhador realize no âmbito da portabilidade.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE IMPLANTAÇÃO DE PORTABILIDADE E INTEROPERABILIDADE
Art. 5º Para a operacionalização da portabilidade e da interoperabilidade será constituído o Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI), até 31 de janeiro de 2023, por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, com duração até 30 de abril de 2023.
§ 1º O CIPI será composto por:
I – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;
II – 1 (um) representante das emissoras do PAT, indicado por entidade representativa que comprove maior número de empresas associadas;
III – 1 (um) representante das credenciadoras de PAT, indicado por entidade representativa que comprove maior número de empresas associadas;
IV – 1 (um) representante de arranjos abertos indicado por entidade representativa que comprove maior número de empresas associadas;
V – 1 (um) representante dos estabelecimentos comerciais credenciados relacionados à categoria “refeição-convênio”, indicado por entidade representativa que comprove maior número de empresas associadas;
VI – 1 (um) representante dos estabelecimentos comerciais credenciados relacionados à categoria “alimentação-convênio”, indicado por entidade representativa que comprove maior número de empresas associadas;
VII – 1 (um) representante das empresas entrantes, indicado por entidade representativa das empresas atuantes no mercado de meios de pagamentos que comprove maior número de empresas associadas.
VIII – 1 (um) representante indicado pela bancada dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional do Trabalho; e
IX – 1 (um) representante indicado pela bancada dos empregadores junto ao Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Todos os representantes deverão ter suplentes que exerçam as atividades na ausência do titular.
§ 3º As deliberações serão aprovadas de forma colegiada com quórum que exige número de votos favoráveis maior que a metade dos presentes § 4º A coordenação do CIPI será realizada pelo representante do Ministério do Trabalho e Previdência, que terá voto de qualidade em caso de empate sobre as deliberações.
§ 5º Todas as entidades representativas que queiram indicar participantes deverão enviar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a indicação do representante e do suplente até 5 dias úteis após a publicação desta Portaria, na forma do § 8º.
§ 6º Será selecionada somente uma entidade para fins de indicação de representante e a decisão será motivada atendendo aos requisitos estabelecidos no § 1º, em até 30 dias úteis.
§ 7º As entidades representativas, obrigatoriamente, devem optar por uma única categoria a que desejem concorrer, entre as dispostas nos incisos II a VII do § 1º deste artigo.
§ 8º Para fins de cálculo de representatividade, as entidades representativas interessadas deverão preencher autodeclaração, na forma do Anexo I e enviar para a Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência por meio do endereço eletrônico: [email protected], assegurado o sigilo das informações, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 e Lei nº 13.709, de 2018.
§ 9º São atribuições do CIPI:
I – a coordenação, a definição, a elaboração de cronograma detalhado de atividades e o acompanhamento da implantação da portabilidade e da interoperabilidade;
II – a elaboração de minuta de proposta do normativo com as regras complementares necessárias à implementação da portabilidade e da interoperabilidade;
III – a avaliação e a divulgação das fases de implementação da portabilidade e interoperabilidade; e
IV – a realização e o acompanhamento das ações necessárias para garantir a contratação da entidade de que trata o caput do art. 3º no prazo previsto neste regulamento, dentre as quais a elaboração dos requisitos para a contratação e tecnologia a serem adotadas.
§ 10. Serão selecionadas para indicar representantes apenas entidades representativas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e serão contabilizadas, para fins de aferição da representatividade, apenas as empresas associadas por, pelo menos, 6 (seis) meses.
§ 11. O representante do Ministério do Trabalho e Previdência poderá convocar representante de outras entidades para auxiliar nas discussões técnicas relacionadas à operacionalização do PAT.
Art. 6º A minuta de que trata o inciso II, do § 9º do artigo 5º será submetida à avaliação do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de subsidiar a edição de ato normativo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)