PORTARIA MTP Nº 4.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 29/12/2022 –

Altera a Portaria MTP nº 547, de 22 de outubro de 2021, para disciplinar a atuação estratégica da inspeção do trabalho por meio das ações especiais setoriais e para inserir disposições relacionadas à emissão de Autorização de Porte de Arma de Fogo – APAF para Auditores-Fiscais do Trabalho.

(Processo nº 19966.119236/2022-52).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da competência prevista no art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, no Decreto nº 11.205, de 26 de setembro de 2022, no art. 6º, inciso X, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 26 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 547, de 22 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………

I-A – da atuação estratégica da inspeção do trabalho por meio de ações especiais setoriais;

…………………………………………………….

VIII – os protocolos de segurança e o procedimento especial de segurança institucional;

IX – as atividades incompatíveis com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho; e

X – a emissão de Autorização de Porte de Arma de Fogo para Auditores-Fiscais do Trabalho.” (NR)

“Art. 3º-A. O planejamento da inspeção do trabalho contemplará atuação estratégica por meio de ações especiais setoriais, nos termos previstos no art. 19 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no Capítulo I-A desta Portaria.” (NR)

“Art. 12. ………………………………………..

XXII – folga compensatória – é o descanso a que tem direito o Auditor-Fiscal do Trabalho que for designado para exercer atividades em grupo especial de fiscalização móvel ou no meio rural por mais de dez dias contínuos, correspondente aos dias não úteis trabalhados, a ser usufruída, obrigatoriamente, na semana subsequente ao encerramento da fiscalização;

XXIII – mediação em conflitos coletivos – é participação do Auditor-Fiscal do Trabalho como mediador em conflitos coletivos de trabalho, quando designado pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho ou pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho; e XXIV – participação em ações coletivas de prevenção, nos termos previstos no § 3º do art. 19 do Decreto nº 10.854, de 2021.

…………………………………………………….

§ 6º As atividades previstas nos incisos V, VI, XXIII e XXIV do caput demandarão OSAD, cuja emissão é de responsabilidade da unidade descentralizada da inspeção do trabalho ou da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, conforme o caso.” (NR)

“CAPÍTULO I-A

DA ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DA INSPEÇÃO DO TRABALHO POR MEIO DE AÇÕES ESPECIAIS SETORIAIS

Art. 17-A. As ações especiais setoriais representam modelo estratégico de atuação da inspeção do trabalho, com abordagem proativa, preventiva e saneadora, tendo por base o diálogo setorial e interinstitucional, para a prevenção de acidentes de trabalho, de doenças relacionadas ao trabalho e de irregularidades trabalhistas.

Parágrafo único. As diretrizes do planejamento expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência devem prever orientações específicas a serem observadas pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho no que diz respeito ao planejamento, execução e monitoramento das ações especiais setoriais no âmbito das atividades e dos projetos de fiscalização.

Art. 17-B. As ações especiais setoriais deverão ser direcionadas a temáticas, atividades econômicas ou regiões geográficas que, pelo risco oferecido aos trabalhadores ou pelos indícios de descumprimento das normas trabalhistas, ensejem abordagem coletiva pela inspeção do trabalho.

Parágrafo único. A atuação estratégica por meio de ação especial setorial não constitui pré-requisito para realização de quaisquer fiscalizações, tampouco procedimento obrigatório de atuação da inspeção do trabalho, assim como não autoriza o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive as de segurança e saúde no trabalho.

Art. 17-C. A definição do público-alvo das ações especiais setoriais será feita por meio de diagnóstico que poderá considerar, entre outros aspectos:

I – histórico de ações fiscais e resultados alcançados;

II – estudos realizados acerca das dificuldades relativas ao cumprimento da legislação trabalhista, incluídas as de segurança e saúde no trabalho;

III – ações de inteligência;

IV – análise de dados estatísticos;

V – processamento de dados obtidos com órgãos externos;

VI – análise de informações extraídas de bancos de dados governamentais, inclusive os utilizados pela inspeção do trabalho; e

VII – informações colhidas em decorrência da articulação interinstitucional.

Art. 17-D. Fatos e situações relevantes identificados pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho no curso das ações especiais setoriais, que tenham repercussão em mais de uma unidade da Federação, deverão ser comunicados à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 17-E. A atuação estratégica por meio das ações especiais setoriais incluirá a realização de ações coletivas, conforme art. 19 do Decreto nº 10.854, de 2021.

Seção I

Da visita técnica de instrução

Art. 17-F. A visita técnica de instrução é a atividade excepcional realizada em estabelecimento relacionado ao objeto da ação especial setorial, com a finalidade de complementar o diagnóstico e prestar orientações coletivas.

§ 1º A autoridade nacional ou máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, com base em critérios de conveniência e oportunidade, autorizará a realização de visita técnica de instrução e providenciará o agendamento prévio com o administrado.

§ 2º A autoridade nacional ou máxima regional em matéria de inspeção do trabalho deverá definir os participantes da visita técnica de instrução não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho em conjunto com o coordenador do projeto e com o administrado.

§ 3º A visita técnica deve ser registrada no SFITWeb, em observância ao disposto no inciso XXIV e nos § 3º e § 5º do art. 12.

Art. 17-G. É vedada a determinação de visita técnica de instrução quando já houver, no estabelecimento, fiscalização iniciada com o mesmo objeto.

Seção II

Da fiscalização no âmbito das atividades e projetos executados por meio de ações especiais setoriais

Art. 17-H. Durante o desenvolvimento das ações especiais setoriais, a inspeção do trabalho poderá expedir notificação especial setorial, emitida de forma presencial, postal ou eletrônica.

§ 1º A notificação especial setorial é o instrumento por meio do qual a inspeção do trabalho, no âmbito das atividades e projetos que utilizem as ações especiais setoriais como estratégia de intervenção, formaliza orientações, instruções ou advertências ao empregador ou responsável pelo cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive as de segurança e saúde no trabalho.

§ 2º Em atenção ao dever de orientação da inspeção do trabalho, as disposições constantes da notificação especial setorial devem ser claras, específicas e possuir a descrição ou indicação do dever legal exigido do empregador ou responsável pelo cumprimento das normas de proteção ao trabalho, com a devida correspondência nas normas de proteção ao trabalho, inclusive nas de segurança e saúde no trabalho, e com foco nas principais causas de não conformidade identificadas.

§ 3º As orientações, instruções e advertências formalizadas por meio da notificação especial setorial devem ser informadas no SFITWeb e serão consideradas para fins de aplicação do critério da dupla visita, a partir da ciência do empregador.

Art. 17-I. Expedida a notificação especial setorial, as chefias ou as coordenações de projeto deverão selecionar empresas para a realização de ações fiscais, em modalidades direta ou indireta, observando os prazos estabelecidos na notificação especial setorial.” (NR)

“CAPÍTULO VIII-B

DA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO

Seção I

Disposições preliminares

Art. 81-B. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência autorizará, mediante portaria, o porte de arma de fogo para os Auditores-Fiscais do Trabalho e determinará a emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo – APAF, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Compete à Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho verificar o cumprimento dos requisitos para autorização do porte e realizar os procedimentos necessários para a emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo – APAF, de que trata o caput.

Art. 81-C. A Autorização de Porte de Arma de Fogo de que trata o art. 81-B será emitida em meio físico ou digitalmente, através de sua inclusão na Carteira Funcional do Auditor-Fiscal do Trabalho, e terá validade máxima de dez anos em todo o território nacional, e deverá conter, no mínimo:

I – nome e CPF do portador;

II – cargo do portador;

III – órgão ao qual o portador é vinculado; e

IV – portaria de concessão do porte.

§ 1º A arma de fogo deverá ser sempre conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, salvo para as armas institucionais brasonadas.

§ 2º As armas de fogo institucionais, quando o servidor estiver fora de serviço, assim como as particulares, devem ser portadas de forma velada.

§ 3º É vedado o emprego da arma particular como instrumento para o desempenho das atividades institucionais, sem prejuízo do porte para defesa pessoal.

§ 4º É obrigatória a observância das normas de segurança pertinentes ao manuseio e o conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo, constantes na Cartilha de Armamento e Tiro elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia e pela Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e às demais normas e procedimentos relativos à autorização do porte de arma de fogo expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Seção II

Da emissão e da renovação da Autorização de Porte de Arma de Fogo

Art. 81-D. Para emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo, o servidor interessado deverá encaminhar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, mediante abertura de processo no sistema SEI, a Ficha de Identificação, conforme modelo constante do Anexo V, preenchida com seus dados pessoais e funcionais, devidamente assinada e acompanhada dos seguintes documentos:

I – laudo conclusivo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

II – laudo de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, emitido por Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pela Polícia Federal, conforme regulamentação expedida por aquele órgão;

III – certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pelas Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar da União;

IV – declaração de que não responde a inquérito policial, conforme modelo constante do Anexo VI;

V – certidão de nada consta da Corregedoria do Ministério do Trabalho e Previdência; e

VI – declaração em que afirma conhecer a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, as normas de segurança pertinentes ao manuseio, o conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo, constantes na Cartilha de Armamento e Tiro elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia e pela Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e as demais normas e procedimentos relativos à autorização do porte de arma de fogo expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme modelo constante do Anexo VII.

§ 1º Os laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, terão prazo de validade de um ano, contado da data de sua emissão.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos III, IV, V e VI do caput deverão ser emitidos no máximo trinta dias antes da data do protocolo do requerimento.

§ 3º O laudo de capacidade técnica de que trata o inciso II do caput, emitido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal, deve se referir a porte de arma curta de alma raiada – categoria funcional, conforme os requisitos técnicos estabelecidos por aquele órgão.

§ 4º As despesas decorrentes da avaliação psicológica e da emissão do respectivo laudo, bem como do treinamento, avaliação e emissão de certificado de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo serão de responsabilidade do Auditor Fiscal do Trabalho interessado.

Art. 81-E. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará à Corregedoria do órgão, de forma instruída, representação funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso haja indícios de falsidade nos documentos de instrução da solicitação da Autorização de Porte de Arma de Fogo de que trata o art. 81-D.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho deverá ser informada acerca da representação funcional de que trata o caput.

Art. 81-F. Para a renovação da Autorização de Porte de Arma de Fogo, o servidor interessado encaminhará solicitação devidamente instruída com os documentos constantes do art. 81-D, mediante processo SEI enviado à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data final de validade da autorização.

Art. 81-G. A Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, após a emissão ou a renovação da Autorização de Porte de Arma de Fogo, adotará as medidas necessárias para fazer constar a referida autorização, com seu respectivo prazo de validade, no assentamento funcional e na Carteira funcional do servidor, inclusive na modalidade digital.

Seção III

Das Medidas de Controle Administrativo

Art. 81-H. Na hipótese de indícios de conduta relacionada ao descumprimento das normas de segurança pertinentes ao manuseio, ao conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo, constantes na Cartilha de Armamento e Tiro elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia e pela Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e às demais normas e procedimentos relativos à autorização do porte de arma de fogo expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o chefe de fiscalização da unidade do servidor deverá, de forma fundamentada, no prazo de até cinco dias úteis a contar da ciência do fato, dar ciência do ocorrido à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho para adoção das medidas cabíveis.

§ 1º A Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho avaliará a pertinência da comunicação de que trata o caput.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput para casos de indícios de descumprimento de outras normas relacionadas ao porte de arma de fogo.

Art. 81-I. Recebida a comunicação e avaliada a pertinência de que trata o art. 81-H, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho designará, no prazo de dez dias úteis, equipe composta por três Auditores-Fiscais do Trabalho, para análise dos fatos e emissão de parecer devidamente fundamentado.

§ 1º O parecer de que trata o caput avaliará os fundamentos da comunicação.

§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho instruir e encaminhar os autos do processo SEI à equipe designada.

§ 3º O prazo de conclusão dos trabalhos da equipe designada será de trinta dias, contado da data de sua designação, prorrogável mediante justificativa.

Art. 81-J. Assegurada a manifestação do servidor, a equipe referida no art. 81-

I, por meio da emissão de parecer devidamente fundamentado, proporá à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho:

I – o arquivamento dos autos, no caso em que não for comprovada ofensa às normas de segurança pertinentes ao manuseio, ao conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo, constantes na Cartilha de Armamento e Tiro elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia e pela Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e às demais normas e procedimentos relativos à autorização do porte de arma de fogo expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência; ou

II – a adoção, de modo isolado ou cumulativo, das seguintes medidas administrativas:

a) encaminhamento dos autos para a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho para a expedição de recomendação técnica, com o objetivo de obstar nova ocorrência similar;

b) submissão do servidor a treinamento de reciclagem, às expensas do AuditorFiscal do Trabalho interessado, com carga horária e programa propostos no parecer emitido;

c) cassação ou suspensão da Autorização de Porte de Arma de Fogo nos casos em que tenha ocorrido risco ao servidor ou à sociedade; e

d) formalização de representação funcional para a Corregedoria do Ministério do Trabalho e Previdência, quando houver indícios de possível infração disciplinar.

§ 1º A suspensão prevista na alínea “c” do inciso II do caput poderá ser proposta pela equipe designada, de forma fundamentada, antes da conclusão dos trabalhos.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea “c” do inciso II do caput, a Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho remeterá o ato decisório ao titular da unidade, que deverá notificar o servidor para providenciar, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da ciência da notificação, a devolução da Autorização de Porte de Arma de Fogo emitida em meio físico, mediante comprovante de entrega.

§ 3º Caso a Autorização de Porte de Arma de Fogo tenha sido emitida apenas digitalmente, a Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho remeterá o ato decisório ao departamento competente pela emissão da Carteira Funcional Digital, para que este exclua a informação da Autorização de Porte de Arma de Fogo da Carteira Digital no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da ciência da notificação.

Art. 81-K. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, de ofício ou por provocação fundamentada da chefia imediata do servidor ou da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, poderá, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, determinar nova avaliação psicológica, realizada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, às expensas do Ministério do Trabalho e Previdência, para o servidor detentor de Autorização de Porte de Arma de Fogo.

§ 1º Caso o laudo decorrente da avaliação psicológica de que trata o caput seja conclusivo pela inaptidão para o manuseio de arma de fogo, a Autorização de Porte de Arma de Fogo será considerada suspensa.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o servidor poderá submeter-se a nova avaliação psicológica, também realizada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, às suas expensas, após decorrido o prazo mínimo de trinta dias, contado da data de expedição do laudo de que trata o § 1º.

§ 3º Caso o novo laudo seja conclusivo pela aptidão psicológica, será restituída, ao servidor, a Autorização de Porte de Arma de Fogo.

§ 4º No caso de recusa do servidor a se submeter à avaliação psicológica de que trata o caput, a Autorização de Porte de Arma de Fogo será considerada suspensa.

§ 5º Nas hipóteses tratadas pelos § 1º e § 4º, a Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho entrará em contato com o setor competente pela emissão da Carteira Funcional digital do servidor, para que este exclua a informação da Autorização de Porte de Arma de Fogo no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da ciência da notificação.

Art. 81-L. Sem prejuízo das demais hipóteses de suspensão previstas neste Capítulo, a Autorização de Porte de Arma de Fogo será suspensa, por ato da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, mediante comunicação do chefe de fiscalização da unidade do servidor, quando ocorrer afastamento ou restrição de atividade do servidor por razão psicológica ou psiquiátrica, enquanto durar o afastamento ou a restrição.

Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão ou a interrupção da suspensão de que tratam o caput, caberá à Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho requerer ao setor competente pela emissão da Carteira Funcional Digital a exclusão ou a inclusão da Autorização de Porte de Arma de Fogo da Carteira Digital do servidor.

Art. 81-M. Sem prejuízo das demais hipóteses de cassação previstas neste Capítulo, a Autorização de Porte de Arma de Fogo será cassada, por ato do Subsecretário de Inspeção do Trabalho, mediante:

I – solicitação da autoridade instauradora, em caso de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar; ou

II – comunicação da chefia imediata, quando o servidor:

a) for afastado definitivamente do serviço por qualquer motivo;

b) estiver respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso de que trata o art. 14 do Decreto nº 9.847, de 2019;

c) for alvo de aplicação de medida protetiva de urgência decorrente da prática de violência contra a mulher prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

d) for condenado, por meio de ação judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso; ou

e) portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 81-I.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a Autorização de Porte de Arma de Fogo não será cassada caso o servidor tenha utilizado a arma em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente a determinar, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 9.847, de 2019.

Art. 81-N. O servidor que tiver a Autorização de Porte de Arma de Fogo cassada somente poderá obter nova autorização após tornar insubsistente a razão da cassação.

Art. 81-O. Todas as ocorrências relativas ao registro do porte de arma, seja sua concessão, renovação, suspensão, cassação ou restabelecimento, deverão ser registradas na Carteira Funcional do servidor, inclusive na modalidade digital, num prazo máximo de até cinco dias do ato modificativo, cabendo à Coordenação-Geral de Conformidade e Harmonização da Atuação da Inspeção do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho requerê-lo ao setor competente.

Art. 81-P. Do ato que suspender ou cassar a Autorização de Porte de Arma de Fogo caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O recurso deverá ser juntado ao processo SEI relativo ao ato contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem as alegações do servidor.

§ 2º O recurso deverá ser dirigido ao Subsecretário de Inspeção do Trabalho, a qual, se não o reconsiderar, o encaminhará à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 3º O Secretário de Trabalho deverá proferir decisão final no prazo de trinta dias do recebimento do recurso.

§ 4º Não cabe recurso para as hipóteses de suspensão automática de que trata o art. 81-L.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 81-Q. A emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo será obrigatória quando atendidos os requisitos previstos nesta Portaria.

Art. 81-R. Os procedimentos para emissão da Autorização de Porte de Arma de Fogo deverão ser implementados pelo Ministério do Trabalho e Previdência até 1º de agosto de 2023.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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