PORTARIA MTP Nº 3.978, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 7/12/2022

Altera a Portaria MTP nº 2.162, de 27 de julho de 2022, para dispor sobre o envio mensal da relação dos motoristas de táxi para fins do recebimento do benefício devido aos motoristas de táxi, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

(Processo nº 19964.110717/2022-12).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 2.162, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………..

………………………………………………………

II – tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

III – seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho;

IV – tenha auferido nos doze meses anteriores renda mensal total acima de dez salários-mínimos;

V – não possua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou tenha habilitação inferior à categoria B, de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;

VI – esteja com habilitação suspensa ou cassada;

VII – seja residente no exterior;

VIII – não esteja no exercício da atividade; ou

IX – não esteja inscrito como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 6º-A. O beneficiário poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor creditado por meio de Guia de Recolhimento da União, emitida por sistema próprio de devolução, conforme instruções disponibilizadas em sítio eletrônico, independentemente de comunicação.” (NR)

“Art. 9º-A. Na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias corridos, contados da data do pagamento da 6ª parcela.

§ 1º O interessado deverá acessar o Portal do Governo Federal no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/ptbr/canais_atendimento/formulario-de-contato, e preencher as informações solicitadas.

§ 2º O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até quinze dias corridos, contado da data da interposição.

§ 3º O resultado do recurso será comunicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência ao interessado.

Art. 9º-B. Não serão aceitos recursos que:

I – tratem dos requisitos de elegibilidade; ou

II – solicitem regularização de documentação ou registro, cujo acerto deverá ser solicitado pelo interessado diretamente aos órgãos pertinentes.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

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