DOU 22/11/2022
Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Processo nº 10133.101312/2022-00)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 2º …………………………………….
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XVI – taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
…………………………………………………” (NR)
“Art. 14. As contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do deficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, os seguintes critérios:
…………………………………………………” (NR)
“Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante autorização em lei do ente federativo, observados os seguintes parâmetros:
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V – não são considerados como reparcelamento os acordos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em acordo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações, mantida a exigência, na forma e valores previstos na pactuação originária, das parcelas com vencimento anterior àquela alteração, que não estarão, assim, sujeitas à compensação ou restituição.” (NR)
“Art. 26. …………………………………….
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§ 1º Os resultados das avaliações atuariais anuais deverão ser registrados no Relatório da Avaliação Atuarial que deverá fornecer aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e aos gestores e representantes legais dos entes federativos informações que possibilitem o contínuo acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 55. …………………………………….
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§ 8º Os aportes de que trata o inciso I do caput, estabelecidos conforme normas de classificações orçamentárias da receita e da despesa com a finalidade de tratamento fiscal específico, deverão atender às seguintes condições:
I – utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização de que trata o art. 58;
II – gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e
III – aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário – CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora.” (NR)
“Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes parâmetros:
I – certificação do representante legal ou do detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e da maioria dos demais dirigentes de que trata o inciso VII do art. 2º;
II – certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal; e
III – certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos.
§ 1º A substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput deverá ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput na forma prevista no § 9º do art. 247.
§ 2º Os titulares dos cargos e funções de que trata o inciso III do caput deverão ser certificados previamente ao seu exercício.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 84. …………………………………….
I – financiamento na forma prevista na legislação do RPPS;
II – limitação de gastos aos seguintes percentuais máximos previstos em lei do ente federativo, apurados com base no exercício financeiro anterior, desde que devidamente financiados na forma dos incisos I e III:
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III – ……………………………………………
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c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que superiores aos limites anuais previstos no inciso II quando o seu financiamento se der por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste artigo; e
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…………………………………………………” (NR)
“Art. 85. …………………………………….
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§ 3º Os RPPS adotarão as contas a estes aplicáveis, especificadas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP estendido até o 7º nível de classificação, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§ 4º As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP dos RPPS devem seguir as regras e modelos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, aprovado pela STN.” (NR)
“Art. 152. …………………………………..
§ 1º …………………………………………..
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VI – se os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento e os seus emissores deixarem de ser considerados como de baixo risco de crédito, após as aplicações realizadas pela unidade gestora;
VII – ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS;
VIII – aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o regime próprio de previdência social deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica; e
IX – aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos em resolução do CMN.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 158. …………………………………..
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§ 1º-A Para os fins do § 1º, considera-se ocorrida a autorização do convênio de adesão:
I – na data de emissão do protocolo de instrução de requerimento pelo órgão fiscalizador, quando se tratar de licenciamento automático; ou
II – na data de publicação do ato de autorização, nos demais casos.
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§ 5º-A A lei de instituição do RPC deverá estabelecer o percentual da alíquota de contribuição máxima devida pelo ente federativo, na condição de patrocinador do plano de benefícios, que:
I – não poderá exceder a alíquota de contribuição normal do participante; e
II – deverá observar um limite mínimo que proporcione taxa de reposição adequada da base de contribuição que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme parâmetros divulgados pela SPREV.
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§ 7º O pagamento de complementação de aposentadorias e de pensões por morte, ainda que por meio de mecanismo de ressarcimento de valores, caso previsto na lei do ente federativo como incentivo para a opção de que trata o § 6º, não terá natureza previdenciária.
§ 8º É vedada a utilização de recursos previdenciários para a concessão do incentivo de que trata o § 7º.
§ 9º Na hipótese de o incentivo previsto no § 7º considerar tempo de contribuição a outro RPPS, será devida a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 241. …………………………………..
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V – …………………………………………….
a) encaminhamento dos instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 163-A da Constituição Federal de 1988 e o § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, compreendendo os relativos ao RPPS, na forma e nos prazos estabelecidos pela STN;
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§ 8º O Gescon-RPPS é o sistema único para o envio, pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS à SPREV, de consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 247. ………………………………….
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§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput será considerado o envio do DPIN do exercício em curso e, para os demais demonstrativos, desse e dos últimos 5 (cinco) exercícios, observadas normas específicas que tratem de sua obrigatoriedade em prazo inferior a esse, ou que tenham dispensado o seu envio.
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§ 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput será realizada pelo Cadprev nos seguintes prazos:
I – o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora, o responsável pela gestão das aplicações de recursos e os membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, na data da nomeação no respectivo cargo ou função, e a cada período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev e realizada pelo ente federativo ou pela unidade gestora nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo;
II – o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora e membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024;
III – o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76, para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e membros titulares do comitê de investimentos, na data da nomeação no respectivo cargo ou função; e
IV – os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, na data da nomeação no respectivo cargo ou função.” (NR)
“Art. 250. ………………………………….
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§ 6º Na situação de que trata o inciso III do caput, serão observados os procedimentos previstos nos arts. 251 a 275, exceto no que se refere a fatos veiculados apenas em informações fiscais.” (NR)
“Art. 254. Constatadas irregularidades impeditivas da emissão do CRP, o AFRFB lavrará a Notificação de Ação-Fiscal – NAF, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
………………………………………………..” (NR)
“Art. 278. A comprovação do atendimento ao critério previsto no inciso V do art. 247, será aferida da seguinte forma:
I – envio, pelo ente federativo, após solicitação da SPREV, da lei em que esteja prevista a existência da unidade gestora única do RPPS, observado o disposto no inciso I do art. 241 e no inciso XII do art. 247; e
II – verificação, por meio do procedimento previsto no art. 251, das condições de implementação do texto legal a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. O registro no Cadprev da situação do critério de que trata o caput, decorrente do procedimento previsto no inciso II e constatada no processo a que se refere o art. 256 ficará suspenso até ulterior definição dos parâmetros nos termos do § 22 do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 283. Permanecem válidos, para fins do art. 247:
I – o disposto no § 2º do art. 14 da Portaria MF nº 9.907, de 14 de abril de 2020, relativo à certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e da maioria dos membros do comitê de investimentos, enquanto não exigível na forma do inciso II do § 9º do art. 247; e
II – no parágrafo único do art. 3º da Portaria MTP nº 905, de 09 de dezembro de 2021, no que se refere à verificação dos limites da taxa de administração do exercício de 2022, para os entes que ainda não adequaram a legislação do RPPS ao previsto no inciso II do art. 84.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria/MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º …………………………………….
………………………………………………..
§ 6º ………………………………………….
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II – …………………………………………….
a) ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
b) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e:
1. tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; ou
2. não tenha atingido as idades estabelecidas nas alíneas a ou b do inciso I deste parágrafo; ou
3. opte pela forma de cálculo dos proventos de que trata o art. 9º em substituição ao previsto no caput do inciso I deste parágrafo.” (NR)
“Art. 6º ……………………………………..
…………………………………………………
§ 2º …………………………………………..
…………………………………………………
II – …………………………………………….
a) ingressou no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
b) tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e:
1. tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal ou;
2. opte pela forma de cálculo dos proventos de que trata o art. 9º em substituição ao previsto no inciso I deste parágrafo.” (NR)
“Art. 9º …………………………………….
I – os incisos I e II do caput do art. 1º;
…………………………………………………
III – o inciso II do § 6º do art. 5º;
IV – o inciso II do § 2º do art. 6º; e
………………………………………………
§ 2º…………………………………………
I – das aposentadorias previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º, exceto na hipótese de que trata o inciso II do § 3º;
……………………………………………….” (NR)
“Art. 11. Aos segurados dos RPPS, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até:
…………………………………………………
§ 4º No cálculo do benefício concedido conforme o caput:
I – será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo; e
II – não será contado o tempo de contribuição posterior à data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, para os servidores da União, nem o posterior à data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPS dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se aplicável a regra da média aritmética simples a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, aplicando-se a atualização de que trata o § 1º desse artigo até a data da concessão. “(NR)
Art. 3º O Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ……………………………………..
…………………………………………………
LIII – viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS.” (NR)
Art. 4º Revogam-se as seguintes normas:
I – Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1999;
II – Portaria MPS nº 746, de 27 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2011;
III – Portaria SPREV nº 21, de 18 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2018;
IV – Portaria SPREV nº 35, de 29 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2019;
V – Portaria SPREV/ME nº 7, de 21 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2020;
VI – Portaria SPREV nº 8.135, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2020;
VII – Portaria SEPRT/ME nº 9.348, de 06 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2020;
VIII – Portaria SPREV nº 9.937, de 14 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2020;
IX – Portaria SPREV nº 12.577, de 10 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2020;
X – Portaria CNRPPS/ME nº 12.535, de 19 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2020;
XI -Portaria SEPRT/ME nº 13.779, de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2020;
XII – Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2020;
XIII – Portaria SEPRT/ME nº 24.230, de 27 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2021;
XIV – Portaria SEPRT/ME nº 126, de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2021;
XV – Portaria SEPRT/ME nº 3.725, de 30 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2021;
XVI – Portaria SPREV/ME nº 6.182, de 26 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2021 e republicada em 31 de maio de 2021;
XVII – Portaria MTP nº 1.055, de 31 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 03 de janeiro de 2022; e
XVIII – Portaria MTP nº 834, de 18 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA