PORTARIA MTP Nº 3.802, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 18/11/2022

Regulamenta as disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021, relativamente à autorização de organizações reconhecidas, certificação de navios brasileiros, operação de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar e sistema de tramitação de queixas a bordo.

(Processo nº 19966.100610/2021-65).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos necessários à regulamentação das seguintes disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021:

I – reconhecimento de organizações para atuar nos procedimentos de certificação de navios de bandeira brasileira;

II – funcionamento dos serviços de recrutamento e colocação de gente do mar estabelecidos em território brasileiro; e

III – funcionamento de sistema de tramitação de queixas a bordo, para fins de cumprimento das disposições da CTM, 2006.

Art. 2º Para efeitos de aplicação da CTM, 2006, considera-se:

I – autoridade competente – o Subsecretário de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, para emitir e fiscalizar o cumprimento de regulamentos, ordens ou outras instruções de atendimento obrigatório, a respeito dos assuntos relacionados ao trabalho marítimo, incluindo o Controle pelo Estado da Bandeira e o Controle pelo Estado do Porto, no âmbito da CTM, 2006;

II – navio – qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada, habitualmente destinada a atividades comerciais, excluindo-se embarcações afetas à pesca ou atividade semelhante, embarcações que naveguem ou permaneçam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas, em suas imediações ou em zonas abrangidas por regulamentação portuária, embarcações de construção tradicional, embarcações de guerra ou unidades auxiliares da marinha de guerra, e ainda unidades fixas de perfuração ao largo e unidades de produção, armazenamento e descarga – FPSO que arvoram a bandeira brasileira;

III – serviço de recrutamento e colocação de gente do mar – qualquer pessoa física ou jurídica que se dedica ao recrutamento e colocação de gente do mar junto a e armadores ou a seus representantes; e

IV – gente do mar – qualquer pessoa que trabalhe de forma contínua a bordo de um navio ao qual se aplicam as disposições da CTM, 2006, excluindo-se profissionais que trabalhem de forma eventual a bordo, tais como técnicos de manutenção e reparo, cientistas, pesquisadores, geólogos, auditores, superintendentes, armadores, práticos, trabalhadores portuários e demais profissionais não tripulantes.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas quanto à definição de qualquer outra categoria de trabalhadores como gente do mar ou de qualquer outra embarcação como navio, serão esclarecidas pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, ouvidas as representações de armadores e trabalhadores.

CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO

Art. 3º A certificação de navios de bandeira brasileira e de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar se dará por organizações reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, exclusivamente no âmbito das atividades necessárias à emissão dos documentos relacionados no art. 5º.

Art. 4º O reconhecimento de que trata este Capítulo será concedido mediante a formalização de instrumento específico com a organização interessada, denominado Acordo de Reconhecimento, conforme modelo do Anexo I.

§ 1º A partir da assinatura do Acordo de Reconhecimento a organização passará a ser designada Organização Reconhecida – OR.

§ 2º O modelo de Acordo de Reconhecimento previsto no caput segue as diretrizes do Código para as Organizações Reconhecidas – Código OR, publicado por meio das Resoluções MEPC.237(65), de 17 de maio de 2013, e MSC.349(92), de 21 de junho de 2013, ambas da Organização Marítima Internacional.

Art. 5º O Acordo de Reconhecimento permitirá à Organização Reconhecida a emissão dos seguintes documentos, em português e inglês, conforme dispõem os parágrafos 11 e 12 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006:

I – Certificado de Trabalho Marítimo;

II – Endosso do Certificado da inspeção intermediária obrigatória e, se necessário, de outras inspeções adicionais;

III – Endossos adicionais;

IV – Prorrogação do Certificado de Trabalho Marítimo, após a realização da inspeção de renovação;

V – Certificado Provisório de Trabalho Marítimo; e

VI – Certificação de Serviço de Recrutamento e Colocação de Gente do Mar.

§ 1º A Organização Reconhecida poderá emitir relatórios ou quaisquer outros documentos referentes às certificações realizadas ou em andamento.

§ 2º Os modelos dos documentos referidos nos incisos I a V do caput constam dos Anexos IV a VIII.

Art. 6º O Acordo de Reconhecimento não afasta a prerrogativa do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho e das unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho, em executar as atividades nele autorizadas, bem como quaisquer outras relacionadas ao cumprimento de suas atribuições como órgão fiscalizador das relações de trabalho.

Art. 7º As organizações interessadas em solicitar autorização para atuar como Organização Reconhecida, nos termos desta Portaria, deverão apresentar os seguintes documentos:

I – atos constitutivos e regulamentos internos;

II – declaração com informações sobre sua estrutura, incluindo escritórios e serviços localizados fora de sua sede;

III – listas de verificação de itens, para orientar seu pessoal responsável pela execução de vistorias e inspeções relacionadas com a autorização solicitada; e

IV – carimbos ou selos empregados na aprovação ou autenticação de documentos, especificando sua finalidade e significado, quando aplicável.

Art. 8º A solicitação para celebração de Acordo de Reconhecimento, pela organização interessada, e a documentação prevista no art. 7º deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Parágrafo único. O prazo para análise será de até trinta dias, contados a partir do recebimento da solicitação pelo setor competente, podendo ser prorrogado em caso de necessidade de apresentação de documentos complementares.

Art. 9º Durante a execução do Acordo de Reconhecimento, a organização interessada deverá atender os seguintes requisitos:

I – competência técnica – a organização deverá executar os serviços por meio de vistoriadores e inspetores que sejam devidamente qualificados, capacitados, autorizados e em número suficiente, a fim de executar todas as obrigações e atividades a eles incumbidas, dentro do seu nível de responsabilidade, conforme os seguintes parâmetros:

a) possuir conhecimentos técnicos necessários sobre os aspectos relevantes da CTM, 2006, incluídos os requisitos mínimos para o trabalho a bordo, as condições de trabalho, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, a assistência médica, o bem-estar e a proteção da seguridade social;

b) possuir conhecimentos sobre as demais disposições da CTM, 2006, assim como da legislação nacional correspondente e dos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis;

c) possuir infraestrutura dotada de recursos humanos e materiais que lhe possibilite executar de forma segura e apropriada as atividades previstas no art. 3º, de acordo com os padrões estabelecidos no Código para as Organizações Reconhecidas e na CTM, 2006;

d) possuir estrutura administrativa provida de quadro de pessoal, gerencial e de apoio capaz de organizar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços previstos no art. 3º, bem como de atender, de modo tempestivo, qualquer pedido de vistoria ou inspeção em qualquer ponto do território nacional; e

e) possuir sistema documentado para a formação e treinamento dos vistoriadores e inspetores que executarão os serviços relacionados à autorização e que possibilite a atualização contínua de seus conhecimentos específicos.

II – independência – a Organização Reconhecida e seus vistoriadores e inspetores não deverão participar de quaisquer atividades que possam conflitar com a sua independência de julgamento e integridade em relação aos procedimentos de certificação, conforme os seguintes aspectos:

a) a Organização Reconhecida não deverá ser substancialmente dependente de uma única empresa como cliente para a obtenção de sua renda;

b) a Organização Reconhecida não poderá certificar navios e serviços de recrutamento e colocação de gente do mar dos quais seja a proprietária, projetista, fabricante, fornecedora de bens materiais, ou a representante autorizada de quaisquer dessas partes, da entidade submetida à certificação.

III – imparcialidade – a Organização Reconhecida deverá adotar procedimentos que sejam aplicados de modo uniforme a todos os seus clientes, impedindo seus vistoriadores e inspetores de sofrerem quaisquer pressões que possam influenciar sua avaliação ao realizar os procedimentos de certificação;

IV – integridade – a Organização Reconhecida deverá ter sua atuação pautada em princípios de comportamento ético, que deverão estar contidos em um Código de Ética, o qual deverá explicitar a responsabilidade inerente à delegação de autoridade recebida, a fim de garantir um adequado desempenho na execução dos serviços; e

V – responsabilidade – a Organização Reconhecida deverá apresentar documento onde estejam claramente definidas as atribuições e responsabilidades de cada setor e cargo.

Art. 10. O Acordo de Reconhecimento terá a validade de até cinco anos e poderá ser renovado ao final desse período, mediante requerimento do interessado.

Art. 11. Caso uma das partes não tenha interesse na renovação do Acordo de Reconhecimento, assim como na hipótese de rescisão antecipada da autorização, a parte deverá comunicar a outra parte e às empresas certificadas com antecedência de, pelo menos, seis meses.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os certificados emitidos permanecerão válidos por um período de trinta dias, após a data de vencimento ou da rescisão do Acordo de Reconhecimento.

Art. 12. O Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, poderá rescindir o Acordo de Reconhecimento diante da constatação de uma das seguintes situações praticadas pela Organização Reconhecida:

I – descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 9º; ou

II – inadimplemento de qualquer das obrigações decorrentes do Acordo de Reconhecimento.

§ 1º No caso do inciso II do caput, previamente ao processo de rescisão, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá notificar a Organização Reconhecida, informando as irregularidades constatadas e solicitando as correções necessárias no prazo fixado.

§ 2º A rescisão do Acordo de Reconhecimento será precedida de processo administrativo instaurado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, garantido o contraditório e a ampla defesa, e será divulgada no portal gov.br.

§ 3º A rescisão do Acordo de Reconhecimento implicará na perda, no prazo de cento e vinte dias, da validade dos certificados emitidos.

Art. 13. Os certificados em vigência regularmente emitidos pela Organização Reconhecida perderão automaticamente sua validade nas seguintes circunstâncias:

I – quando as inspeções de renovação não forem concluídas nos prazos especificados no parágrafo 2 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006;

II – quando não forem endossados em conformidade com o disposto no parágrafo 2 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006;

III – quando o navio trocar de bandeira;

IV – quando o armador deixar de assumir a responsabilidade pela operação do navio; e

V – quando mudanças substanciais forem feitas na estrutura ou nos equipamentos a que se refere o Título 3 da CTM, 2006.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CERTIFICAÇÃO INICIAL DE NAVIOS DE BANDEIRA BRASILEIRA

Art. 14. O processo de certificação de navios de bandeira brasileira será iniciado com a solicitação, endereçada à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, de emissão da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo – Parte I, com versões em português e inglês, nos termos do parágrafo 12 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006, e cujo modelo do Anexo II.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser feita por meio de protocolo no SEI, devendo conter o endereço eletrônico do interessado.

§ 2º Na solicitação, deverá ser informado o nome do navio para o qual se deseja a certificação, seu número de registro na Organização Marítima Internacional – número IMO e sua arqueação bruta.

Art. 15. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência terá um prazo de dez dias úteis, contados do recebimento do processo pela Divisão de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, para emitir a declaração de que trata o caput do art. 14 e encaminhá-la para o endereço eletrônico informado na solicitação.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado caso seja necessário o envio de documentação complementar por parte do administrado.

Art. 16. De posse desta declaração, o armador deverá elaborar a correspondente Parte II da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo em português e inglês, na forma do modelo do Anexo III, onde deverá identificar as medidas tomadas para assegurar a conformidade permanente do navio em relação aos requisitos estipulados na Parte I, além de outras que venha adotar com vistas à efetiva implementação da CTM, 2006.

Art. 17. Elaborada a Parte II da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, o armador deverá solicitar a uma organização reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, a inspeção inicial necessária à sua respectiva certificação e à emissão do correspondente Certificado de Trabalho Marítimo.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E COLOCAÇÃO

Art. 18. Qualquer serviço de recrutamento e colocação de gente do mar somente poderá operar no território nacional após estar devidamente certificado por organização que tenha firmado Acordo de Reconhecimento com o Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, nos termos desta Portaria.

Art. 19. Os serviços de recrutamento e colocação deverão cumprir os requisitos da Norma A1.4 da CTM, 2006, da legislação nacional e das convenções e acordos coletivos de trabalho relativos ao recrutamento e colocação de trabalhadores, garantindo que a gente do mar não se submeta, de forma alguma, a:

I – qualquer prática discriminatória que venha impedir ou obstar seu recrutamento, colocação ou contratação, ou mesmo prejudicar sua relação de trabalho; e

II – exigência de qualquer pagamento, direto ou indireto, de taxas ou outros encargos relativos ao seu recrutamento e colocação, ou à sua contratação.

Parágrafo único. As despesas com emissão de vistos de viagem caberão ao tomador de serviços responsável pela contratação da gente do mar.

Art. 20. Os serviços de recrutamento e colocação de gente do mar em operação no território nacional deverão:

I – manter registro completo e atualizado das informações profissionais relativas à gente do mar abrangida pelo seu sistema de recrutamento e colocação, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II – manter registro atualizado dos navios para os quais forneça ou tenha fornecido, nos últimos cinco anos, mão de obra da gente do mar;

III – certificar-se de que a gente do mar seja informada de seus direitos e deveres previstos no acordo ou convenção coletiva e contrato de trabalho, antes ou no decorrer do processo de contratação;

IV – permitir que a gente do mar examine seus contratos de trabalho antes da assinatura e receba uma cópia do respectivo contrato;

V – certificar-se que os contratos de trabalho estejam em conformidade com a legislação e com os acordos e convenções coletivas de trabalho aplicáveis;

VI – examinar e responder a eventuais queixas sobre suas atividades e informar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência sobre toda queixa não resolvida, por meio do SEI; e

VII – estabelecer um sistema de proteção, por meio de seguro ou outra medida equivalente apropriada, a fim de compensar a gente do mar por perdas financeiras que porventura incorrerem devido ao não cumprimento da CTM, 2006, do contrato de trabalho, ou do acordo ou convenção coletiva de trabalho por parte do tomador de serviços responsável por sua contratação.

Parágrafo único. Os registros mencionados nos incisos I e II do caput deverão permanecer à disposição da Inspeção do Trabalho.

Art. 21. Os serviços de recrutamento e colocação de gente do mar deverão desenvolver e manter práticas operacionais formalizadas, que atendam as seguintes condições:

I – possibilidade de a gente do mar ser contatada a qualquer momento, para situações extraordinárias;

II – meios gratuitos e efetivos de fornecimento de informação para familiares de gente do mar embarcada;

III – procedimentos para evitar quaisquer formas de exploração de gente do mar, relacionadas com a antecipação de salários ou outras transações financeiras; e

IV – garantias de que a gente do mar seja informada de modo detalhado sobre todas as atividades para o qual está sendo contratada e das normas internas do tomador de serviços responsável por sua contratação.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE TRAMITAÇÃO DE QUEIXAS A BORDO

Art. 22. Todo navio que arvora a bandeira brasileira deverá adotar procedimentos a bordo para uma tramitação justa, eficaz e ágil de queixas da gente do mar relativas ao não cumprimento das disposições contidas na CTM, 2006.

Art. 23. O armador deverá fornecer à gente do mar, juntamente com a cópia do contrato de trabalho, uma cópia do procedimento adotado para tramitação de queixas a bordo.

Art. 24. Todo navio deverá manter a bordo um registro das queixas recebidas, bem como das medidas tomadas em relação a cada uma.

§ 1º O registro de que trata o caput poderá ser mantido em meio físico ou eletrônico.

§ 2º Deverá ser fornecida ao reclamante uma cópia da queixa registrada.

Art. 25. O procedimento de queixas a bordo deverá observar, no mínimo, o seguinte:

I – estabelecer um prazo máximo para o tratamento das queixas;

II – as queixas devem ser dirigidas, preferencialmente, ao chefe da seção a que pertencer a gente do mar;

III – a designação de uma pessoa a bordo do navio que poderá orientar a gente do mar em suas queixas, em caráter confidencial e de forma imparcial;

IV – caso a queixa não seja tratada no prazo estabelecido, o reclamante poderá encaminhá-la diretamente ao comandante do navio;

V – o reclamante terá o direito, em todas as etapas do procedimento, de ser acompanhado ou representado por outro marítimo de sua escolha;

VI – caso a queixa não seja resolvida a bordo no prazo de que trata o inciso I, o armador em terra deverá ser comunicado, com o propósito de encontrar uma solução;

VII – todas as etapas referentes ao trâmite de uma queixa deverão constar no registro de queixas; e

VIII – a divulgação dos canais oficiais de contato com o Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º Fica ressalvada a possibilidade de a gente do mar efetuar queixas diretamente ao comandante, ao armador, à sua entidade representativa, à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, às unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho ou às autoridades do Estado do porto.

§ 2º Os procedimentos para tramitação de queixas a bordo poderão ser estabelecidos por convenções ou acordos coletivos de Trabalho.

Art. 26. É vedada qualquer prática discriminatória ou de assédio da gente do mar em função da apresentação de queixas.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o art. 25deverá incluir salvaguardas contra a possibilidade de que a gente do mar sofra qualquer prática discriminatória que venha a limitar ou prejudicar sua relação de trabalho, em decorrência de ter efetuado alguma queixa.

Art. 27. O registro de queixas a bordo deverá ser mantido à disposição da Inspeção do Trabalho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência divulgará em seu sítio eletrônico a relação atualizada das organizações reconhecidas, bem como dos serviços de recrutamento e colocação de gente do mar certificados.

Art. 29. Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência dirimir as dúvidas e eventuais controvérsias em relação à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 30. Ficam prorrogados por cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Portaria, os prazos previstos no art. 2º da Portaria MTP nº 994, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 31. Revoga-se a Portaria MTP nº 994, de 23 de dezembro de 2021, em 1º de julho de 2023.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

ANEXO V
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VIII
(exclusivo para assinantes)

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