DOU 22/9/2022
Disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados para a sua execução.
(Processo nº 10128.109829/2022-16).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, o Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e os arts. 10 e 15 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica disciplinado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), nos termos dos arts. 10 e 15 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, e estabelecidas as diretrizes e os procedimentos para a sua execução.
Art. 2º Na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º, dos incisos I e II do § 4º do art. 1º e dos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 todos da Lei nº 13.846, de 2019, encontram-se no escopo do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) os serviços médico-periciais extraordinários relativos:
I – à revisão dos seguintes benefícios:
a) benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo Instituto Nacional do Seguro Social por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
b) benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária; e
c) benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos;
II – ao acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;
III – ao exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias; e
IV – a outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, desde que autorizado em ato complementar do Secretário de Previdência.
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá selecionar os benefícios a serem revisados na forma das alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 2º, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.
§ 1º Para viabilizar a notificação do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverá aplicar a priorização dos selecionados conforme os seguintes critérios:
I – capacidade operacional de atendimento de perícia médica extraordinária para o período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme adesão dos peritos médicos ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão);
II – idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e
III – tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
§ 2º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social prover o suporte técnico e administrativo para convocação dos segurados, bem a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas extraordinárias em dias úteis e não úteis, quando solicitadas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), o processamento dos laudos médico-periciais.
Art. 4º A Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverá selecionar os benefícios a serem revisados na forma da alínea “b” do inciso I do art. 2º, quando da autorização por ato complementar do Secretário de Previdência.
Art. 5º Somente poderão participar do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) os servidores das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Peritos Médicos da Previdência Social de que tratam, respectivamente, as Leis nº 11.907, de 02 de fevereiro 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998 e nº 10.876, de 02 de junho de 2004, com adesão ativa ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
§ 1º A participação de que se refere o caput será facultativa e será estendida, inclusive, aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2º Os servidores participantes do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) não se submeterão a quantitativo mínimo de perícias médicas de atendimento presencial (agendamentos) extraordinárias por dia.
§ 3º O quantitativo diário máximo será de 15 (quinze) serviços médico-pericias extraordinários em dias úteis por perito médico.
§ 4º O quantitativo diário máximo, em regime de mutirão (dias não úteis), será de 30 (trinta) perícias médicas extraordinárias por perito médico.
Art. 6º Serão considerados como serviços médico-periciais extraordinários aqueles que excederem à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas, equivalente à meta diária exigida no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), nos termos do art. 17 da Portaria SPREV/MTP nº 2937, de 19 de setembro de 2022.
Art. 7º A parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)” será devida ao participante do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) por cada serviço médico-pericial extraordinário efetivamente executado, após verificado o cumprimento da meta mensal exigida pelo Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) e os demais requisitos de pagamento.
§ 1º A aferição, o monitoramento e o controle da realização dos serviços médico-periciais extraordinários de que trata o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), para fins de concessão da parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)”, serão realizados pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência por meio de sistema corporativo.
§ 2º A Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência disponibilizará à Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério do Trabalho e Previdência relação contendo as informações necessárias para pagamento da parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)”.
§ 3º A parcela a que se refere o caput será apurada para fins de pagamento na competência subsequente a de execução, salvo eventuais intercorrências sistêmicas ou operacionais, ocasião em que poderá ser paga na competência imediatamente posterior à solução.
§ 4º A soma dos valores pagos com a parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)” e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo mensal de remuneração do servidor no Poder Executivo Federal.
§ 5º Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos já destinados para pagamento da parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)”, sob pena de eventual desconto em folha de valores já recebidos.
§ 6º Os servidores que participaram de mutirões para execução do serviço a que se refere o inciso III do art. 2º, a partir da competência julho de 2022, preenchidos os requisitos e as condições para pagamento até então vigentes, farão jus à parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)”.
Art. 8º Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência estabelecerá a operacionalização da abertura de agendas médico-periciais extraordinárias de que trata o inciso I do art. 2º e a operacionalização dos serviços médico-periciais extraordinários de que trata o inciso II do art. 2º, observados os limites máximos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º As Coordenações-Gerais Regionais da Perícia Médica Federal da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverão configurar, no sistema PMF-Gestão, as agendas extraordinárias para o exame médico pericial presencial extraordinário de que trata o inciso III do art. 2º, para os peritos médicos participantes do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) sob sua abrangência, mediante manifestação do interessado, observados os limites máximos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º A Coordenação-Geral Regional da Perícia Médica Federal da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, em conjunto com a Divisão Regional de abrangência, deverá adotar as medidas cabíveis junto à Gerência Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar a execução de eventuais mutirões (dias não úteis), inclusive as relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos.
Art. 9º Os demais atos necessários para execução das perícias médicas de que trata esta portaria serão definidos por ato do Secretário de Previdência.
Art. 10. Fica revogada a Portaria SEPRT nº 617, de 24 de junho de 2019.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA