DOU 5/8/2022
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 08 – Edificações. (Processo nº 19966.100840/2022-13).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 08 (NR-08) – Edificações passa a vigorar com a redação constante do Anexo.
Art. 2º Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-08 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.
Art. 3º Revogam-se as seguintes portarias:
I – Portaria SSMT nº 12, de 12 de junho de 1983;
II – Portaria SIT/DSST nº 23, de 9 de outubro de 2001; e
III – Portaria SIT nº 222, de 06 de maio de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO
NR-08 – EDIFICAÇÕES
8.1. Objetivo
8.1.1. Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores.
8.2. Campo de aplicação
8.2.1. As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam às edificações onde se desenvolvam atividades laborais.
8.3. Requisitos de segurança e saúde
8.3.1. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé-direito, de acordo com o código de obras local ou posturas municipais, atendido o previsto em normas técnicas oficiais e as condições de segurança, conforto e salubridade, estabelecidas em Normas Regulamentadoras.
8.3.2. Circulação
8.3.2.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências, nem depressões, que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
8.3.2.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
8.3.2.3. Os pisos, as escadas fixas e as rampas devem ser projetados, construídos e mantidos em condições de suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam, de acordo com as normas técnicas oficiais.
8.3.2.4. Nos pisos, escadas fixas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou sistemas antiderrapantes.
8.3.2.5. Os andares acima do solo devem dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos, de acordo com a legislação municipal e as normas técnicas oficiais, atendidas as condições de segurança e conforto.
8.3.3. Proteção contra intempéries
8.3.3.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
8.3.3.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, quando aplicável, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
8.3.3.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
8.3.3.4 As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas conforme a necessidade do ambiente de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.