PORTARIA MTE/SGER Nº 3.541, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o Plano de Ações e Serviços – PAS do Bloco de Assessoramento de que trata o § 2º do art. 1º da Resolução CODEFAT nº 984, de 23 de agosto de 2023, a ser aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER.
O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO E FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA no uso das atribuições que lhe confere o pelo art. 1º da Portaria MTE nº 1.114, de 13 de abril de 2023,
Considerando o disposto no art. 17 da Resolução Codefat 921, de 18 de novembro de 2021, o art. 11 da Resolução Codefat 984, de 23 de agosto de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve (Processo SEI 19964.118425/2023-17):
Art. 1º Regulamentar o Plano de Ações e Serviços – PAS destinado ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, referente ao Bloco de Assessoramento Estatístico, nos termos da Resolução CODEFAT nº 975, de 21 de junho de 2023.
Parágrafo único. O PAS, instrumento de planejamento, será elaborado pelo ente parceiro e submetido à aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER.
Art. 2º O Plano de Ação e Serviços deverá:
I – ser registrado através da Plataforma TransfereGov, conforme modelo indicado no Anexo I desta Portaria.
II – possuir duração de 12 meses, a contar da sua validação pelo Ministério do Trabalho e Emprego na plataforma TransfereGov;
III – apresentar a definição das metas de resultado a serem alcançadas durante o exercício, em consonância com as diretrizes estabelecidas no CAPÍTULO II da Resolução 984 de 23 de agosto de 2023;
IV – elucidar a estratégia a ser adotada pelo ente parceiro para a disponibilização de ações e serviços pertencentes ao Bloco de Assessoramento Estatístico, com o propósito de atingir as metas de resultado;
V – englobar a proposição de alocação dos recursos a serem transferidos pela União, e os recursos alocados pelo ente no fundo do trabalho correspondente, a título de contrapartida;
Parágrafo único. A aplicação dos recursos alocados pelo ente ao respectivo fundo do trabalho estará sujeita ao cumprimento das diretrizes presentes na legislação própria sobre a política de trabalho, emprego e renda, notadamente na legislação que criou o fundo, além das deliberações do respectivo CTER.
Art. 3º A aprovação do PAS pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER se fundamentará na análise dos aspectos técnicos e financeiros do Plano de Ações e Serviços.
§ 1º A aprovação da PAS deverá ser publicada, em meio oficial, por meio de resolução específica contendo detalhamento dos recursos financeiros a serem alocados no Plano, nos termos do anexo II desta Portaria.
§ 2º A aprovação do PAS não será admitida por meio de resolução ad referendum.
§ 3º A resolução que aprovar o PAS deverá ser inserida na Plataforma T r a n s f e r e G OV .
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGNO LAVIGNE
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×