Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem referente à modalidade Projovem Trabalhador, voltado ao objetivo de preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 junho de 2008, no art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, no art. 1º, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, no art. 20 da Portaria MTE nº 3.222 de 21 de agosto de 2023, e
Considerando o que consta dos autos do Processo nº 46958.200026/2024-23, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem referente à modalidade Projovem Trabalhador e estabelecer orientações complementares para sua execução no âmbito do Ministério Trabalho e Emprego.
§ 1º O Programa visa preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.
§ 2º O Programa será coordenado pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda.
Art. 2º O Programa será destinado aos jovens entre 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que preencham os seguintes requisitos:
I – situação de desemprego;
II – membro de família com renda mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo; e
III – jovens que estejam:
a) cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou
b) cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.
Art. 3º O Programa será implementado por meio de ações de estímulo às iniciativas da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 4º O Programa observará o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e na Portaria nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, aplicáveis à modalidade Projovem Trabalhador, na submodalidade consórcio social de juventude.
Parágrafo único. A submodalidade terá como instrumento de formalização o termo de fomento ou termo de colaboração, conforme o plano de trabalho seja apresentado pela Organização da Sociedade Civil ou pela Administração Pública, respectivamente.
Art. 5º Os termos de fomento ou de colaboração com as Organizações da Sociedade Civil obedecerão ao estabelecido na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726 de 27 de abril de 2016.
§ 1º Os termos pertinentes ao Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ, previstos na Portaria MTE nº 3.222 de 2023, observarão suas atribuições e as resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, que dispõe sobre a qualificação social e profissional e o repasse de recursos para tal finalidade.
§ 2º Os termos pertinentes ao Programa Projovem Trabalhador, previsto na Lei nº 11.692 de 2008, observarão sua legislação, as resoluções do Conselho Gestor do Projovem e os atos complementares do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º Considerando o disposto no art. 40 do Decreto nº 6.629, de 2008, fica delegada ao Secretário de Qualificação, Emprego e Renda a competência para expedição de atos normativos com as orientações complementares para a correta execução das ações do Projovem Trabalhador, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional e das demais políticas de qualificação para a juventude, por meio do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, nos termos do disposto no art. 5º da Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023.
Parágrafo único. Para os recursos orçamentários oriundos do Tesouro Nacional ou do Fundo Amparo ao Trabalhador, será feito chamamento público por meio de edital.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 991, de 27 de novembro de 2008.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO