Dispõe sobre a emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 63, inciso IV, e art. 116 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, bem como o disposto no Processo nº 19966.201700/2025-04, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:
I – pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II – aprendizes, de que trata o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. O sistema eletrônico será disponibilizado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 2º As certidões de que tratam o art. 1º terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é exclusiva do empregador.
§ 2º A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei.
§ 3º A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contração de aprendizes.
Art. 3º O sistema eletrônico de que trata o art. 1º atualizará periodicamente os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DAS RESERVAS LEGAIS
Seção I
Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social
Art. 4º O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros:
I – a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:
a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e
d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);
II – inclui-se na base de cálculo da reserva legal:
a) os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e
b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente, previsto no art. 452-A da CLT;
III – exclui-se da base de cálculo da reserva legal:
a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e
b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
IV – não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os seguintes empregados:
a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social;
b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente.
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
Seção II
Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes
Art. 5º O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá os seguintes parâmetros:
I – será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego;
II – para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso I, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e
III – ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes:
a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo único, e no art. 224, § 2º, da CLT;
c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
d) os aprendizes já contratados; e
e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz.
Art. 6º A certidão de que trata o art. 1º, inciso II, comprova, para os efeitos dispostos no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o cumprimento da reserva legal da contratação de aprendizes.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES EMITIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL OU POR EXISTÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL
Art. 7º As certidões de que tratam o art. 1º não abrangem as situações em que:
I – por força de decisão judicial, houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos art. 4º e art. 5º para os cálculos das reservas legais para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou para a contratação de aprendizes; ou
II – houver termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT.
Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput:
I – não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 1º, mas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 8º a art. 12; e
II – considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Subseção I
Das certidões emitidas por força de decisão judicial
Art. 8º A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, quando houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos art. 4º e 5º para os cálculos das reservas legais por força de decisão judicial, será encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho via Sistema Eletrônico de Informações – SEI/MTE, instruído por parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Art. 9º A certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Subseção II
Das certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal
Art. 10. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme disposto no art. 627-A da CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela assinatura do respectivo termo de compromisso, em processo SEI/MTE instruído com cópia do termo de compromisso.
§ 1º Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não afetam o conteúdo das certidões de que trata o caput.
§ 2º A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de aprendizes em decorrência de existência de termo de compromisso será emitida apenas para o estabelecimento cujo termo de compromisso faz referência, salvo se o termo de compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa.
Art. 11. Recebida a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do termo de compromisso a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo termo de compromisso.
Art. 12. A certidão será emitida pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho de que trata o art. 11, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 1º A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho dará ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões emitidas, imediatamente após a emissão.
§ 2º Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que trata o caput será contado a partir de seu efetivo saneamento.
§ 3º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir a certidão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.
Art. 14. O art. 14, inciso II, alínea “g”, da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ……………………………..
………………………………………….
II – ……………………………………..
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
…………………………………………. (NR)”
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO