PORTARIA MTE Nº 538, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Aprovar o limite de tolerância ao risco de que tratam os arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, definido com fundamento na metodologia apresentada na Nota Técnica SEI nº 1548/2024/MTE.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, e o que consta do Processo nº 19955.201664/2023-38, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o limite de tolerância ao risco na faixa de 0,0 a 0,9 – zero a zero vírgula nove e para os instrumentos da faixa de valor A; e 0,0 a 0,7 – zero a zero vírgula sete para os instrumentos da faixa de valor B, para fins de aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres cadastrados no TransfereGov, tratados na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023.
Parágrafo único. As faixas A e B estão definidas no art. 3º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023 e são:
I – faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II – faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 2º Para os fins desta Portaria, nos termos da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, considera-se:
I – análise convencional de prestação de contas: análise detalhada da prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
II – tolerância ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir considerando o modelo preditivo supervisionado, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas dos instrumentos;
III – concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
IV – instrumentos de transferências voluntárias: convênios e contratos de repasse;
V – limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo concedente para os instrumentos de transferência voluntária situados em determinada faixa de valor, levando em consideração o apetite ao risco;
VI – mandatária: instituições financeiras oficiais federais que celebram e operacionalizam contratos de repasse em nome da União;
VII – modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-Geral da União, obtido a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;
VIII – nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento de transferência voluntária, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado;
IX – procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos de transferências voluntárias, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa; e
X – trilha de auditoria: procedimentos que identificam indícios de não conformidades legais nos instrumentos de transferências voluntárias registrados no Transferegov.br, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados da Controladoria-Geral da União.
Art. 3º A metodologia utilizada para a definição do limite de tolerância ao risco consta da justificação técnica contida na Nota Técnica SEI nº 1548/2024/MTE – Processo SEI nº 19955.201664/2023-38.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×