Institui Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e no Processo nº 19958.201128/2025-74, resolve:
Art. 1º Instituir Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MSNP-MTE, fórum de caráter permanente de negociação e interlocução voltado aos servidores públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de organizar o debate em torno das pautas apresentadas por suas entidades representativas.
Art. 2º A MSNP-MTE tem por finalidade:
I – receber e tratar as pautas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, apresentadas pelas bancadas sindical e governamental;
II – organizar o debate e dar encaminhamento às reivindicações dos servidores e empregados públicos protocoladas pela bancada sindical, a fim de buscar soluções negociadas para os interesses manifestados pelas bancadas;
III – debater propostas de melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população;
IV – debater temas de interesse específico dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de possibilitar a instituição de sistema de incentivo e valorização do trabalho e dos servidores, e melhorar as relações e condições de trabalho; V – definir a sistemática de recepção e de negociação das pautas
VI – discutir o processo de formação e qualificação dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII – contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal – Sinpefederal.
Art. 3º À MSNP-MTE compete:
I – organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas bancadas sindical e governamental e encaminhar as tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário, conforme disposto na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, e amparadas nas competências do órgão;
II – definir sistemática de recepção e de negociação das pautas e instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas apresentadas pelas bancadas, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados;
III – promover a interlocução entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os servidores e empregados públicos; e
IV – celebrar termo de acordo como resultado de consenso obtido e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 4º A MSNP-MTE é constituída por duas bancadas, a sindical e a governamental.
§ 1º A bancada governamental será composta por 10 (dez) representantes, das seguintes unidades:
I – 1 (um) do Gabinete do Ministro;
II – 1 (um) do Gabinete da Secretaria-Executiva;
III – 1 (um) da Secretaria de Relações do Trabalho;
IV – 1 (um) da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
V – 1 (um) da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda;
VI – 1 (um) da Secretaria de Proteção ao Trabalhador;
VII – 1 (um) da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária;
VIII – 2 (dois) da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva; e
IX – 1 (um) da Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva.
§ 2º A bancada sindical será composta por 10 (dez) representantes, das seguintes entidades de classe:
I – 2 (dois) da Confederação dos Trabalhadores Servidores Público Federal – CONDSEF;
II – 2 (dois) da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB;
III – 2 (dois) da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS;
IV – 2 (dois) do Sindicato dos Servidores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social – SINDPREV; e
V – 2 (dois) do Sindicato Nacional do Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT.
§ 3º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º A MSNP-MTE será coordenada por representante da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º Os trabalhos de coordenação e de secretaria executiva do MSNP-MTE serão exercidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva.
§ 6º De comum acordo entre as partes, poderá ser permitida a participação de mais representantes de cada uma das bancadas e de outros órgãos do Governo Federal ou de outras entidades, como observadores.
§ 7º Os representantes serão indicados pelos titulares das unidades ou das entidades de classe arroladas nos § 1º e § 2º, respectivamente, e designadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 5º À Coordenação da MSNP-MTE compete:
I – providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da MSNPMTE e ao bom funcionamento do sistema negocial;
II – encaminhar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias aos participantes;
III – definir, sempre que possível, e após consulta às bancadas, o local e o horário das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão da MSNP-MTE nesse sentido;
IV – elaborar e encaminhar às bancadas a pauta de cada reunião;
V – reunir e distribuir materiais, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso;
VI – abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
VII – secretariar as reuniões;
VIII – elaborar as atas das reuniões e repassá-las às bancadas, observadas as devidas assinaturas de todos; e
IX – reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial.
Art. 6º A MSNP-MTE se reunirá em caráter ordinário semestralmente, tendo como objeto a pauta geral apresentada pela bancada sindical, pela bancada governamental ou por ambas.
§ 1º A MSNP-MTE poderá se reunir extraordinariamente, por consenso, ou quando convocada por sua Coordenação, caso necessário.
§ 2º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por ofício ou por mensagem eletrônica.
§ 3º A MSNP-MTE, por consenso, poderá estabelecer prazo diferente para as convocações.
§ 4º Os membros da MSNP-MTE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
§ 5º A participação nas reuniões da MSNP-MTE se dará às expensas de cada representante e de seu respectivo órgão ou entidade sindical.
Art. 7º Os quóruns da MSNP-MTE são de:
I – maioria absoluta, para abertura das reuniões; e
II – de maioria simples, para realização de deliberações e aprovação.
Parágrafo único. A qualquer momento, o membro do MSNP-MTE poderá solicitar verificação dos quóruns para reunião e para realização de deliberações e, na hipótese de não atendimento aos quóruns, a reunião será suspensa até a recuperação da presença mínima exigida.
Art. 8º Todos os documentos pertinentes à MSNP-MTE serão públicos e disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, respeitadas as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e eventuais restrições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e respectivo regulamento.
Art. 9º A Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva elaborará o Regimento Interno da MSNP-MTE em até 30 (trinta) dias de sua instituição e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O Regimento Interno da MSNP-MTE observará o disposto na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 2023, e no Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente, e disporá sobre seu funcionamento, em especial:
I – a participação de assessoria técnica nas reuniões;
II – as metodologias de tratamento das pautas e demandas apresentadas pelas bancadas; e
III – a forma de participação, como observadores, de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 10. A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro poderá instituir mesa setorial própria para interlocução com seus servidores e suas entidades representativas correspondentes.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO